DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO PINDER FONTES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.25.177174-7/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.386 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 299 do Código Penal, 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 10):<br>"EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.<br>1. Nos termos do art. 621 do CPP, é cabível a revisão criminal de sentença transitada em julgado, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos.<br>2. Tendo sido suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>3. É incabível a reanálise de matérias amplamente debatidas na ação penal de origem em sede de revisional, nos termos da Súmula Criminal 66 do TJMG.<br>4. Pedido revisional julgado improcedente.<br>V. V<br>EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES NÃO DEMONSTRADA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CRIME FORMAL - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO POSITIVO - MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU - VIABILIDADE - PENA-BASE - REVISÃO - NECESSIDADE - REVALORAÇÃO NEUTRA DA QUANTIDADE DE DROGA QUANTO AO TRÁFICO REMANESCENTE. Se o laudo toxicológico definitivo atestou que o material apreendido não se comportou como substância ilícita, impõe a absolvição, pois que a materialidade do delito de tráfico de drogas não ficou demonstrada. O crime plurissubjetivo de associação para o tráfico de drogas é crime formal, autônomo do delito de tráfico de drogas e não depende de efetiva apreensão de entorpecentes para a sua consumação, sendo sua materialidade comprovada por outros meios de prova. Evidenciada a identidade da situação fática-processual em relação a uma das infrações penais, de rigor a extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. O recrudescimento da pena-base exige fundamentação concreta e idônea, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena."<br>No presente writ, a defesa sustenta que o laudo pericial definitivo, imprescindível para comprovar a existência do crime de tráfico, concluiu pela inexistência da substância controlada (Somatropina). Assim, não haveria prova da materialidade do delito, o que tornaria a condenação nula.<br>Argumenta que a denúncia acusava o paciente pelo tráfico de Somatropina, mas a condenação foi mantida mesmo com o laudo negando a presença dessa substância, baseando-se em elementos que não estavam na acusação original, violando o princípio da correlação (ou congruência).<br>Se reconhecida a absolvição do crime de tráfico, pugna pela fixação de regime prisional mais brando.<br>Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação. No mérito, pugna pela absolvição do paciente em relação ao crime descrito no art. 33 da Lei de Drogas e pela revisão da dosimetria da pena residual.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 179/180), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 194/1207).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>De início, cumpre frisar que o habeas corpus não é instrumento adequado para revisitar a avaliação das provas realizadas nas instâncias ordinárias, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>Nesse viés:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação por tráfico de drogas, com base em apreensão de 57 pedras de crack, após abordagem policial motivada por denúncia anônima e tentativa de fuga do réu.<br>2. A defesa alega que a busca pessoal foi realizada sem fundadas suspeitas, baseando-se apenas em denúncia anônima, e que não há evidências de que a droga apreendida era destinada à mercancia, requerendo a nulidade das provas e a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a desclassificação para posse de droga para uso pessoal.<br>3. O parecer do Ministério Público Federal foi pela denegação da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e tentativa de fuga, configura fundada suspeita que legitime a busca pessoal e a apreensão de drogas.<br>5. Outra questão é determinar se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso são suficientes para caracterizar o tráfico de drogas ou se justificam a desclassificação para posse de droga para uso pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A abordagem policial foi considerada legítima, pois a denúncia anônima foi corroborada pelo comportamento suspeito do réu ao tentar fugir, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do CPP.<br>7. A quantidade de droga apreendida, associada ao local da apreensão e ao histórico do réu, foi considerada suficiente para caracterizar a prática de tráfico de drogas, conforme jurisprudência desta Corte.<br>8. O habeas corpus não é o instrumento adequado para revisitar a avaliação das provas realizadas nas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Ordem não conhecida.<br>Tese de julgamento: "1. A abordagem policial baseada em denúncia anônima e comportamento suspeito pode configurar fundada suspeita para busca pessoal. 2. A quantidade de droga, associada a outras circunstâncias, pode caracterizar tráfico de drogas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.525.223/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024.<br>(HC n. 840.319/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/4/2025.) (grifos nossos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, na qual o impetrante busca a absolvição do paciente, alegando ausência de prova essencial para condenação, devido à falta de depoimento especial da vítima durante a instrução processual.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de depoimento especial da vítima durante a instrução processual justifica a revisão da condenação do paciente, alegando fragilidade do acervo probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas, sendo necessário que as alegações defensivas não dependam de nova incursão probatória.<br>4. As instâncias ordinárias já analisaram exaustivamente a questão, concluindo pela demonstração da autoria e materialidade delitivas com base nas provas dos autos.<br>5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo motivos para juízo de retratação.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas. 2. A ausência de depoimento especial da vítima não justifica a revisão da condenação quando as instâncias ordinárias já concluíram pela demonstração da autoria e materialidade delitivas com base nas provas dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º;<br>RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 913.056/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.415.186/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 933.148/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 941.801/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>In casu, o voto condutor no acórdão recorrido destacou que o laudo pericial n. 2021-024-000210-024-011306649-44, utilizando os recursos técnicos disponíveis no laboratório onde fora realizado, não detectou a presença da substância controlada Somatropina, por não ter recursos técnicos para detectá-la, o que não elide a presença daquele fármaco contendo esteroides anabólicos androgênicos relacionados na Portaria SVS/MS n. 344 de 12 de maio de 1998, se realizado os testes em Seção Técnica de Física e Química Legal apropriada. Mesmo porque foi detectada a presença de MANITOL e p-CRESOL, que "fazem parte dos componentes do medicamento Genotropin" (fl. 51).<br>A propósito, confiram-se os seguintes fragmentos extraídos do julgamento colegiado:<br>"A participação de Leonardo Pinder Fontes na comercialização de tais medicamentos era fundamental e indispensável, na medida em que a maioria dos receituários médicos utilizados era emitida justamente por ele.<br>Em audiência, ao ser questionado sobre a veracidade dos fatos narrados, Leonardo Pinder Fontes negou as acusações.<br>Afirmou que não entregava receitas em branco, explicando que as receitas eram preenchidas com o nome do medicamento, número de unidades, posologia e forma de administração.<br>Detalhou que, nas primeiras receitas, como ainda não conhecia o paciente, preenchia-as completamente. Posteriormente, por se tratar de retornos, ele já possuía as receitas previamente preenchidas, fornecendo-as para que o paciente preenchesse apenas o nome e fizesse uso da medicação.<br>Esclareceu que a única parte que permanecia em branco era o nome do paciente. Por fim, justificou o fornecimento das receitas porque o paciente alegava que seria para uso próprio.<br>Conforme apurado em inquérito, o valor da consulta médica cobrada por Leonardo Pinder Fontes era de R$600,00 (seiscentos reais). Não se mostra crível, pois, que o autor emitisse tantas receitas médicas sem a realização de tais consultas.<br>Além do mais, por se tratar de médico nutrólogo, Leonardo Pinder Fontes saberia que a quantidade de receitas fornecidas extrapolava o uso individual do medicamento Genotropin.<br>Dessa maneira, os elementos presentes nos autos demonstram, de maneira inequívoca, que o autor praticou uma das condutas elencadas no tipo penal do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, prescrevendo medicamento constante Portaria SVS/MS n.º 344/1998 da Anvisa, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Relevante destacar que razão não assiste ao autor quanto à alegação de ausência de comprovação da materialidade do delito previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.<br>Com efeito, infere-se que o laudo pericial nº 2021-024-000210- 024-011306649-44 concluiu que "As análises realizadas no material descrito, utilizando os recursos técnicos disponíveis neste laboratório, não detectaram a presença de substâncias psicotrópicas e/ou entorpecentes, esteroides anabólicos androgênicos e tóxicos minerais, bem como as substâncias descritas na embalagem, sendo detectada a presença de MANITOL e p-CRESOL." (doc. ordem 26, f. 17/20)<br>No entanto, em resposta aos quesitos formulados, registrou-se que "Em relação ao conteúdo da caneta, a Seção Técnica de Física e Química Legal do Instituto de Criminalística não possui recursos técnicos para detectar o princípio ativo (somatropina), tanto no material no material de referência (padrão), quanto no material questionado."<br>Ou seja, o laudo pericial em questão não concluiu que o material examinado não se tratava de somatropina, mas tão somente atestou que, com os recursos técnicos disponíveis no laboratório, não foi possível detectar a presença da substância buscada (somatropina).<br>Além disso, constatou-se a presença de "MANITOL e p- CRESOL", e, "conforme descrito na bula do medicamento denominado Genotropin, cada frasco-ampola de duplo compartimento de Genotropin contém somatropina recombinante (correspondente à somatotrofina humana) no compârtimento I e diluente no compartimento II, e como excipientes glicina, manitol, fosfato de sódio dibásico anidro, fosfato de sódio monobásico anidro, cresol, água".<br>Assim, as substâncias detectadas pelo laudo - "MANITOL e p- CRESOL" - fazem parte dos componentes do medicamento Genotropin.<br>Nesse contexto, uma vez que o laudo pericial não afastou a presença de somatropina, por não ter a Seção Técnica de Física e Química Legal recursos técnicos para detectá-la, não se pode concluir que não se tratava do medicamento Genotropin.<br>Isso porque, além de constatadas outras substâncias presentes em sua composição, o acervo probatório dos autos é vasto no sentido de que tal medicamento era de fato prescrito por Leonardo Pinder Fontes e comercializado por Lohan Ramires de Souza Santos.<br>Ressalte-se novamente que, na oportunidade em que foram apreendidas as 25 (vinte e cinco) caixas de Genotropin - posteriormente periciadas - na residência de Lohan Ramires de Souza Santos, também foram apreendidas as respectivas receitas médicas e notas fiscais de compra do medicamento (doc. ordem 3, f. 111), o que corrobora para a conclusão de que a substância analisada era, de fato, somatropina (princípio ativo do Genotropin)." (fls. 49/52).<br>Desconstituir o referido entendimento, para absolver o paciente da referida acusação, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme fundamentado acima.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas.<br>2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. VEDADO REEXAME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A manutenção da condenação pelo crime de tráfico imputado ao agravante encontra-se devidamente fundamentada, e a alteração de tal conclusão demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>2. O entendimento do Tribunal estadual não diverge da jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual "não há falar-se em incidência do princípio da insignificância na espécie, porquanto inaplicável, nos termos da jurisprudência, ao delito de tráfico ilícito de drogas, na medida em que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente" (AgRg no HC n. 645.726/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 14/6/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.769/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA