DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDGAR RIBEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §§ 1º E 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACUSADOS QUE, EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS E UNIDADE DE DESÍGNIOS, MEDIANTE ARROMBAMENTO, ADENTRAM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DURANTE O REPOUSO NOTURNO E DE LÁ SUBTRAEM DIVERSOS ELETRÔNICOS, POSTERIORMENTE EVADINDO-SE A BORDO DO VEÍCULO DE UM DOS RÉUS. DILIGENTE TRABALHO INVESTIGATIVO QUE, MEDIANTE ANÁLISE DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO, CONSEGUIU IDENTIFICAR O AUTOMÓVEL UTILIZADO ATRAVÉS DE PECULIARIDADES ESPECÍFICAS, BEM COMO O RÉU POR MEIO DO SEU PORTE FÍSICO E JEITO DE ANDAR SINGULAR. ACUSADOS, ADEMAIS, AMPLAMENTE CONHECIDOS PELOS POLICIAIS DA REGIÃO EM VIRTUDE DE FURTOS COM IDÊNTICO MODUS OPERANDI. CREDIBILIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUANDO AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DOS RÉUS ISOLADA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO PARA APONTAR A AUTORIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PENA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto os indícios utilizados para condenar o paciente não são suficientes para um juízo condenatório, destacando a ausência de prova judicializada segura de autoria e a inexistência de reconhecimento formal, bem como a fragilidade dos depoimentos, que não permitem concluir, sem dúvida razoável, pela participação do paciente nos fatos.<br>Argumenta que o reconhecimento indireto do paciente, fundado apenas no "jeito de caminhar", é critério subjetivo e impreciso, incapaz de sustentar condenação, afrontando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:<br>Consoante apurado, toda a ação foi gravada por câmeras de monitoramento, sendo possível verificar que os autores chegaram ao local no veículo GM/CLASSIC branco, placas MIE6F66, de propriedade de Cidemar, sendo que Edgar sai do automóvel, vai até a porta do estabelecimento, arromba a porta e adentra o local, realiza o furto, e retorna ao veículo.<br>O Relatório de Investigação (Ev. 1.2 do IP apenso), realizado pela diligente equipe do Setor de Investigação e Capturas (SIC) da Delegacia de Polícia de Curitibanos bem examina as imagens de segurança e não deixa dúvidas de que o veículo utilizado na empreitada é aquele de propriedade do réu Cidemar, posto que "o veículo GM/Classic possui características próprias, branco, rodas pretas, rebaixado e sem silenciador, com engate para reboque acoplado na traseira".<br>Ainda, nos termos do citado Relatório, a identificação de Edgar como sendo um dos autores foi amparada no fato de que as imagens mostram que "O masculino possui um jeito de caminhar característico, apoia mais na ponta do pé direito na passada e tem o joelho direito um pouco vago", bem como que "EDGAR RIBEIRO tem como modus operandi o arrombamento, sendo que em locais com portas de vidros, EDGAR rotineiramente desfere chutes nas portas até quebrarem, sendo inclusive o que EDGAR fez para entrar na empresa, arrombou a porta de vidro. Além disso, o modo de caminhar, com a pisada distinta, o jeito de forçar a perna direita é característico de EDGAR RIBEIRO" - o que também foi confirmado pelo policial civil Fernando Oliveira em juízo.<br>Há de se frisar que, não obstante as imagens constantes no inquérito policial e no relatório de investigação não mostrem o rosto dos autores com nitidez, elas se mostram mais do que suficientes para verificar que as características do veículo utilizado (pertencente a Cidemar) e do masculino (Edgar) que dele desce e adentra o estabelecimento são totalmente compatíveis com o veículo e os traços e aspectos peculiares dos denunciados.<br>Não se pode perder de vista que a experiência dos agente policiais em crimes desse jaez corrobora para a certeza da autoria delitiva, posto que já conheciam os acusados em virtude da prática de crimes contra o patrimônio na região, com idêntico modus operandi.<br>Ademais, prova alguma fez a defesa de Cidemar acerca da alegação de que havia emprestado o automóvel a um terceiro de nome "Rodrigão", ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 156 do CPP.<br>Cumpre salientar que "é viável manter a condenação quando, sob o raciocínio lógico- dedutivo, tem-se um conjunto de provas diretas, indiretas e indícios que denotam com segurança a autoria delitiva, em especial se a versão da defesa, de outro lado, mostra-se contraditória e despida de elementos convincentes" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000841-73.2017.8.24.0060, de São Domingos, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-03-2019).<br>Nestes termos, é imperioso reconhecer que o conjunto probatório demonstrou que os denunciados Cidemar dos Santos Franca e Edgar Ribeiro foram os autores do crime de furto descrito na denúncia, inexistindo qualquer dúvida a respeito (fl. 56).<br>Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Q uinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA