DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Cedro/SC, suscitado.<br>Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.<br>Consta dos autos que Alison Martins foi condenado à pena privativa de liberdade pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Erê/SC. A execução penal foi posteriormente remetida à Comarca de São José do Cedro/SC, cujo Juízo expediu mandado de prisão em desfavor do reeducando. Tendo sido noticiado que o apenado se encontrava recolhido na cadeia pública de Dois Vizinhos/PR, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Cedro/SC declarou-se incompetente, sob o fundamento de que a competência para a execução penal é do Juízo do local onde o condenado se encontra custodiado.<br>Posteriormente, o apenado foi transferido da cadeia pública de Dois Vizinhos/PR para a Penitenciária de Francisco Beltrão/PR.<br>Nesse passo, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão/PR suscitou conflito negativo de competência, ao argumento de que não ocorre o deslocamento da competência originária para a execução da pena pelo simples fato de o sentenciado ter sido preso em outra localidade.<br>Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Cedro/SC, suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. Caso o apenado seja preso em localidade diversa daquela do Juízo da execução, não haverá deslocamento automático de competência para o Juízo da localidade em que houve a prisão. A transferência da execução penal requer consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente.<br>A esse respeito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES.<br>1. A prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da execução, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação, não constitui causa legal para deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes.<br>2. A transferência da execução depende de consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada de maneira unilateral. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando a captura do executado em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da prisão, sem consulta prévia.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Santa Cruz do Sul - RS (suscitado). (CC n. 208.292/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a competência para execução da pena cabe ao juízo da condenação.<br>2. Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados.<br> .. <br>4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Cedro/SC, suscitado.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA