DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 141, 492, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 168):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE ADIMPLEMENTO. PARCELAS DEBITADAS EM CONTA ANTES DO VENCIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA REDUZIDA.<br>1. Na distribuição do ônus da prova, compete à parte autora demonstrar o direito que lhe assiste ou o início de prova compatível com o seu pedido e, à parte requerida, demonstrar o fato modi cativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, veri ca-se que a instituição  nanceira demandada não logrou desincumbir-se do seu ônus probatório a contento.<br>2. Analisando o conjunto probatório constante nos autos, veri ca-se que, diante da impossibilidade de desconto das parcelas relativas ao empréstimo consignado diretamente no benefício previdenciário, diante do encerramento do vínculo entre a devedora e o INSS, a instituição  nanceira estava autorizada contratualmente a debitar os respectivos valores na conta bancária de titularidade daquela. Ocorre que a ré realizou uma série de débitos na conta da autora, referentes a parcelas ainda não vencidas, sem, todavia, comprovar a regularidade dessas operações. A uma, porque a ausência do débito em conta das parcelas referentes aos primeiros dois meses após a cessação dos descontos diretamente no benefício previdenciário se deu por razões totalmente alheias à vontade da demandante, que mantinha saldo positivo apto a fazer frente às respectivas operações. A duas, porque não se trata de hipótese de vencimento antecipado da dívida, pois, além de a requerente estar adimplindo regularmente as parcelas, inexiste previsão contratual nesse sentido. Portanto, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos débitos ocorridos de forma indevida na conta da parte autora.<br>3. Impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, haja vista que os débitos realizados indevidamente na sua conta bancária conduziram-na a um saldo negativo, evidentemente causando-lhe sofrimento que desborda o mero dissabor. Contudo, no tocante ao montante indenizatório, esse deve ser arbitrado de forma proporcional ao abalo sofrido, por força do art. 944 do Código Civil, devendo ser reduzida a verba indenizatória  xada na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a  m de observar os parâmetros adotados por esta Câmara em casos similares.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram decididos nestes termos (fl. 190).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.<br>O art. 1.025 do Código de Processo Civil dispensa o prequestionamento explícito das normas evocadas pelo recorrente, impondo-se a rejeição dos embargos declaratórios.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 141, 373, I, 492, 1.013 e 1.022, II, do CPC, 188, 402, 403, 884, 885, 944, 946 do CC e 14, § 3º, I e II, do CDC.<br>Alega que houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no enfrentamento da tese central sobre a natureza dos débitos realizados em conta, sustentando julgamento citra petita e necessidade de cassação do acórdão dos embargos para manifestação explícita sobre dispositivos e fundamentos invocados.<br>Afirma que a Corte estadual não analisou integralmente a matéria devolvida, especialmente a tese de que os débitos corresponderiam a ressarcimento por fiança honrada e não a parcelas vincendas.<br>Aduz ter agido em exercício regular de direito ao debitar em conta os valores relativos à fiança honrada, não configurando ilicitude apta a declarar a inexistência do débito.<br>Defende que a autora não comprovou os fatos constitutivos do direito e que demonstrou a licitude dos débitos como ressarcimento de fiança.<br>Argumenta excesso e desproporção do valor dos danos morais, configurando enriquecimento sem causa, devendo ser excluídos ou reduzidos substancialmente.<br>Requer o provimento do recurso, com o objetivo de cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração, por entender que houve omissão na análise das questões suscitadas. Subsidiariamente, requer que seja afastada a declaração de inexistência de débito e que a condenação por danos morais seja excluída ou substancialmente reduzida, diante da alegada violação aos dispositivos legais pertinentes.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 228.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade dos débitos lançados em sua conta bancária relativos a empréstimo consignado e a condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.855,72.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar inexistentes os débitos apontados e condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.<br>A Corte estadual manteve a declaração de inexistência dos débitos e a condenação por danos morais, reformando a sentença apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00.<br>I - Arts. 1.022, II, 141, 492, 1.013, I e II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No caso, diferentemente do sustentado pela parte recorrente, não houve omissão sobre a natureza dos débitos, a distribuição do ônus da prova e a necessidade de exame dos dispositivos legais foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos e que não se tratava de vencimento antecipado, mantendo a inexigibilidade dos débitos e apenas reduzindo o valor dos danos morais, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 165-166):<br>No caso em apreço, verifico que a parte ré não logrou desincumbir-se do seu ônus probatório, uma vez que não comprovou a regularidade no desconto das parcelas contestadas pela parte autora em sua conta bancária.<br>  <br>Ocorre que, em setembro de 2023, em um mesmo dia e antes da data habitual de vencimento (antes sempre verificada entre os dias 09 e 12 de cada mês), houve o débito em conta de 4 parcelas e a amortização de mais uma, da seguinte forma: três parcelas sob a rubrica "liquidação contrato", no valor de R$ 856,42 (C31122930, C31122931, C31122932); uma parcela sob a rubrica "amortização contrato", no valor de R$ 733,19 (C31122933), alcançando o limite do cheque especial; uma parcela sob a rubrica "liquidação contrato", no valor de R$ 123,23 (C31122933), cuidando-se de complemento à parcela anterior, após ser creditada uma quantia de R$ 856,00 na conta; uma parcela sob a rubrica "amortização contrato", no valor de R$ 732,77 (C31122934), alcançando novamente o limite do cheque especial (evento 1, DOC15 e  evento 1, DOC16 ).<br>Assim, considerando o conjunto probatório constante nos autos e descrito acima, verifica-se que a parte ré realizou uma série de débitos na conta da parte autora, referentes a parcelas do empréstimo consignado ainda não vencidas, perfazendo um montante total de R$ 4.158,45 e conduzindo a um saldo negativo de R$ 2.550,00, sem, todavia, comprovar a regularidade dessas operações. A uma, porque a ausência de quitação das parcelas referentes a fevereiro e março se deu por razões totalmente alheias à vontade da autora, uma vez que a demandada estava contratualmente autorizada a proceder ao débito em conta e a demandante mantinha saldo positivo apto a fazer frente às respectivas operações. A duas, porque não se trata de hipótese de vencimento antecipado da dívida, pois, além de a requerente estar adimplindo regularmente as parcelas, inexiste previsão contratual nesse sentido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 188 do Código Civil e 373, I, do CPC<br>A recorrente afirma ter agido em exercício regular de direito, ao debitar valores em conta para ressarcir fiança honrada, e sustenta que a autora não comprovou o fato constitutivo do direito, devendo ser afastada a declaração de inexistência de débito.<br>O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos dos autos, que os débitos foram efetuados antes do vencimento, sem comprovação de regularidade, e que não havia previsão contratual de vencimento antecipado, reconhecendo a inexistência dos lançamentos. Veja (fls. 165-166):<br>Assim, considerando o conjunto probatório constante nos autos e descrito acima, verifica-se que a parte ré realizou uma série de débitos na conta da parte autora, referentes a parcelas do empréstimo consignado ainda não vencidas, perfazendo um montante total de R$ 4.158,45 e conduzindo a um saldo negativo de R$ 2.550,00, sem, todavia, comprovar a regularidade dessas operações. A uma, porque a ausência de quitação das parcelas referentes a fevereiro e março se deu por razões totalmente alheias à vontade da autora, uma vez que a demandada estava contratualmente autorizada a proceder ao débito em conta e a demandante mantinha saldo positivo apto a fazer frente às respectivas operações. A duas, porque não se trata de hipótese de vencimento antecipado da dívida, pois, além de a requerente estar adimplindo regularmente as parcelas, inexiste previsão contratual nesse sentido.<br>Portanto, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos débitos ocorridos na conta da parte autora referentes aos valores R$ 856,42 ( C31122930), R$ 856,42 (C31122931), R$ 856,42 (C31122932), R$ 733,19 (C31122933), R$ 123,23 (C31122933) e R$ 732,77 (C31122934), ratificando-se a sentença recorrida nesse ponto.<br>Assim, para adotar conclusão diversa daquela que chegou a Corte estadual, seria necessária a análise do instrumento contratual e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, encontrando óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Danos morais<br>O recurso especial aduz excludentes de responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva da correntista, buscando afastar o dever de indenizar.<br>O acórdão recorrido assentou a ilicitude dos lançamentos indevidos e a repercussão negativa concreta na conta da autora, com saldo negativo relevante, e, por isso, manteve a condenação por danos morais, reduzindo apenas o valor.<br>Nos termos do julgado (fl. 166):<br>De igual modo, impõe-se a confirmação da sentença quanto à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, haja vista que os débitos realizados indevidamente na sua conta bancária conduziram-na a um saldo negativo de R$ 2.550,00, evidentemente causando-lhe sofrimento que desborda o mero dissabor. A propósito, frente aos relevantes motivos declinados, transcrevo o seguinte excerto da decisão recorrida, de lavra do Magistrado Felipe Marques Dias Fagundes, os quais, desde logo, acresço às razões de decidir.<br>Nesse caso, a pretensão para que se verifique a ocorrência dos pressupostos para a concessão da indenização por danos morais, não há como alterar o entendimento da Corte de origem, como pretendido pela parte recorrente, senão promovendo profunda incursão no conjunto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve ser estabelecido dentro dos parâmetros razoáveis, de modo a coibir a reincidência do infrator, bem como o enriquecimento ilícito da vítima, levando-se em consideração a condição econômica das partes, a gravidade da conduta lesiva e a extensão do ato danoso.<br>No caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 se mostra suficiente, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento adotado pelo Tribunal de origem.<br>No tocante ao pedido de revisão do valor relativo aos danos morais, esta Corte tem o entendimento de que tal revisão é inviável em recurso especial, tendo em vista que demandaria incursão em matéria fática, o que é sabidamente impraticável, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Somente é possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em apreço.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA