DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOÃO MARTINS DE ARRUDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ELABORAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO SEM LICITAÇÃO.<br>1. Prescrição - Inocorrência. Nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, o prazo de cinco anos para ajuizamento da ação tem início com o término do mandato legislativo e não com a saída do vereador da Presidência da Câmara. Hipótese na qual o vereador deixou o cargo em 2012, sendo a ação ajuizada em 2015, dentro do quinquênio prescricional. Prazo que se estende aos particulares que participaram do ato ímprobo.<br>2. Mérito - Pretensão voltada à condenação dos Presidentes da Câmara de Vereadores, da empresa contratada e seu responsável, além de candidata aprovada, por atos de improbidade administrativa. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Inconformismo dos réus. Descabimento. Contratação de empresa para elaboração de concurso público sem licitação. Embora o valor do contrato autorizasse a dispensa de licitação, não foi realizado o procedimento prévio de dispensa, previsto no art. 26, da Lei nº 8.666/93, necessário para justificar a escolha do contratante e da proposta, providência que visa evitar a ocorrência de fraudes e de prejuízo ao erário. Violação do art. 10, caput, e inc. VIII, da Lei nº 8.429/92. Concurso eivado de diversas irregularidades, todas apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado. Indicação dos nomes dos candidatos nas folhas de respostas, descumprimento do Edital, falhas na correção das provas e direcionamento do resultado. Responsabilidade de dois sucessivos Presidentes da Câmara de Vereadores, o primeiro em razão da contratação irregular e, o segundo, em virtude de sua retificação e nomeação dos candidatos aprovados. Empresa contratada e seu representante legal beneficiados com os atos ímprobos. Candidata que também concorreu para a improbidade, pois teve sua prova totalmente alterada e foi indevidamente aprovada e nomeada para o cargo. Aplicação do disposto no art.3º da Lei nº 8.429/92, segundo o qual responde pelo ato de improbidade aquele que, mesmo não sendo agente público, concorra para a sua prática ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Comprovado o dolo de todos os agentes.<br>3. Penas fixadas com critério e adequadas aos atos ímprobos praticados. Manutenção da declaração de nulidade do contrato administrativo e da nomeação da candidata ré, nos termos do art.59, caput, da Lei nº 8.666/93. Sentença mantida. Recursos não providos.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos, com efeitos modificativos, em acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO "EXTRAPETITA". SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. Ausência de pedido de condenação da corréa Ivonete Aparecida Abrante às sanções da Lei nº 8.429/1992. Constatação da omissão. É nula sentença proferida que aprecia e concede objeto diverso do que foi pleiteado, por caracterizar julgamento "extrapetita". Exegese dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Parcial provimento ao apelo da corré Ivonete Aparecida Abrante, para determinar a exclusão das condenações que lhe foram impostas, com exceção da declaração de nulidade de sua contratação, ressalvada a irrepetibilidade da remuneração percebida por trabalho efetivamente realizado até data do desligamento. Embargos de declaração acolhidos para sanar vício de omissão, com atribuição de efeito modificativo.<br>Os segundos embargos, contudo, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou violação dos artigos 28 da Lei 13.655/2018 e 373, I, do CPC, bem como do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, ao argumento de que a parte recorrida não se desincumbiu de seu ônus probante diante das alegações de fatos modificativos e extintivos do direito na contestação.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem à consideração de que: (i) não houve violação dos dispositivos legais indicados; e (ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, destaco que as novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa trazidas pela Lei 14.230/2021 não têm repercussão no presente julgamento, pois o recorrente foi condenado pela prática do art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, ficando comprovada a presença de dolo do agente, bem como de efetivo prejuízo ao erário.<br>Passo, então, à análise das razões recursais.<br>Na hipótese, cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em virtude de ilegalidades e irregularidades no Concurso Público nº 01/2009 da Câmara de Vereadores de Álvares Florence, para preenchimento de vagas de auxiliar de limpeza e serviços do legislativo e auxiliar administrativo do legislativo, em que foi contratado, com dispensa de licitação, o Instituto Paulista de Administração Pública - IPAL.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>O Tribunal Paulista, por sua vez, manteve a sentença, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 2553/2567):<br>De acordo com o TC 311/011/11, o Tribunal de Contas julgou ilegais os atos de admissão decorrentes do Concurso Público nº 01/2009 realizado pela Câmara Municipal de Álvares Florence, no exercício de 2009, primeiramente sob a presidência do réu Valter Vieira da Silva, sendo o concurso encerrado sob a presidência do réu João Martins de Arruda, que nomeou a candidata Ivonete Aparecida Abrante Martinez.<br>A Câmara Municipal, por meio de dispensa de licitação contratou diretamente a empresa IPAL para prestação dos serviços de realização do Concurso Público nº 01/2009, visando ao preenchimento de duas vagas para os cargos de auxiliar de limpeza e serviços do legislativo e de auxiliar administrativo do legislativo, sendo contratadas Amanda de Cássia Pereira e Ivonete Aparecida Abrante Martinez.<br> .. <br>A primeira questão que chama a atenção nos autos é a ausência de procedimento licitatório para a contratação de empresa que realizaria o referido concurso público.<br>A contratação do Instituto Paulista de Administração Pública pela Câmara de Vereadores, por meio do requerido Valter Vieira da Silva, então presidente da casa legislativa, ocorreu de forma direta e sem procedimento prévio de licitação ou até mesmo de dispensa de licitação.<br>O contrato administrativo de contratação da empresa IPAL pela Câmara Municipal foi juntado a fls. 1164/1168, enquanto que o edital do concurso foi juntado a fls. 82/100.<br>As hipóteses de dispensa de licitação são as previstas, de forma taxativa, no art. 24, da Lei nº 8.666/93.<br>A contratação objeto dos presentes autos, no valor de R$ 7.100,00, estava dentro dos limites previstos para a dispensa de licitação, no inc. II do referido dispositivo legal, que faz referência ao art. 23, I, "a". Confira-se a redação destes artigos:<br> .. <br>Todavia, consoante bem observou o Ministério Público, ao oferecer a inicial, não se questionou o valor da licitação, mas sim as razões que levaram o Presidente da Câmara de Vereadores, em 2009, o corréu Valter Vieira, a contratar a empresa IPAL, porque a dispensa de licitação não foi devidamente justificada, nos termos do art. 26, e seu parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, que, à época dos fatos, era assim redigido:<br> .. <br>De fato, não é porque a lei permite a contratação direta que esta pode ocorrer de qualquer forma, sem justificativa pelo Administrator. Ainda que se considere, em razão o valor do contrato, possível de dispensa da licitação, para que fosse formalizada a contratação, era imprescindível a realização de procedimento para formalizar esta dispensa, providência, todavia, não adotada pelo corréu Valter.<br> .. <br>Pode-se dizer, portanto, que a contratação direta sem licitação não traduz hipótese de contração informal, sendo vedado à Administração contratar quem quiser, ao seu bel prazer, havendo na lei diversas exigências e requisitos que devem ser cumpridos pelo Administrador, para justificar a escolha do contratante e de uma proposta específica, providências que se visam evitar a ocorrência de fraudes e o prejuízo ao erário.<br>Na espécie, como se viu, o requerido Valter Vieira não observou os requisitos e exigências legais, pois deixou de formalizar o procedimento prévio de justificativa de dispensa de licitação, contratando, por satisfação de sua vontade, a empresa IPAL, de propriedade do corréu Silvio Roberto Seixas Rego.<br>De outro giro, observa-se no documento de fls. 853 do processo Administrativo 000311/011/11 em trâmite no Tribunal de Contas do Estado, que apurava a regularidade das contratações advindas do concurso em tela, uma procuração outorgada pela Câmara Municipal justamente para o réu Silvio Roberto Seixas Rego, que também é advogado, a fim de que este atuasse como procurador daquela casa legislativa nos autos do aludido procedimento.<br>Tal contratação, como bem observou o Ministério Público, causa espécie e mostra-se no mínimo nebulosa, denotando conduta ímproba e imoral por parte dos requeridos, pois demonstra que Silvio Roberto Seixas Rego atuou como procurador da Câmara Municipal de Álvares Florence para defender os interesses do Poder Legislativo local, no Tribunal de Contas, mister que competia aos procuradores jurídicos da Câmara Municipal, quando, na realidade, visava também assegurar seus próprios interesses e os da empresa de sua propriedade, lembrando-se que ambos também eram investigados pelo Tribunal de Constas, com suspeitas de irregularidades e favorecimento.<br>Assim sendo, o dano ao erário, no montante de R$ 7.100,00 está caracterizado, considerando-se a inobservância do devido procedimento de dispensa de licitação, ficando plenamente evidenciada a prática de atos de improbidade administrativa e o consequente dano ao erário, nos termos do art. 10, caput, e inc. VIII, da Lei nº 8.429/92.<br>As provas também indicam que todos os réus, tantos os agentes públicos, quanto o proprietário da empresa e a candidata Ivonete Aparecida Abrante Martinez agiram dolosamente, com plena consciência e vontade de praticar o ato de improbidade.<br>Nesse sentido, os tópicos adotados pelo TCE para demostrar as ilegalidades do ato administrativo.<br>Conforme mencionado, o Tribunal de Contas do Estado constatou as seguintes ilegalidades no certame, confirmadas pela farta documentação juntada aos autos: a) identificação pessoal dos candidatos nas folhas de respostas; b) descumprimento do edital ao computar-se questões anuladas como desacerto e não acerto; c) falha na correção das provas; d) evidências de direcionamento do resultado.<br> .. <br>As irregularidades ocorridas no concurso em questão são patentes, sendo evidente a pretensão das partes envolvidas em direcionar o concurso para que candidatos já selecionados fossem os classificados e nomeados. Convém, ainda, destacar a participação de cada um dos requeridos nos atos de improbidade administrativa.<br>Em relação ao requerido Valter Vieira da Silva, consta dos autos que ele exerceu a Presidência da Câmara Municipal de Álvares Florence no período de 01/01/2009 a 31/12/2010 e foi o responsável pela autorização da contratação direta da empresa IPAL instituto Paulista de Administração Pública Municipal, para a realização do indigitado concurso público. Consta também que ele dispensou indevidamente a licitação, deixando de apresentar justificativas e de formalizar o procedimento de dispensa, levando à ocorrência das fraudes, posteriormente detectadas, que favoreceram a empresa correquerida, em detrimento do interesse público.<br>Consta, também, que Valter Vieira homologou a classificação final do concurso, que, depois, foi retificada. Sua responsabilidade é patente, tanto que o Tribunal de Contas lhe aplicou multa, após concluir pela ilegalidade das nomeações advindas do referido certamente.<br>No que se refere ao corréu João Martins de Arruda, consta dos autos que ele foi Presidente da Câmara Municipal de Álvares Florence, nos anos de 2011 e 2012.<br>No ano de sua nomeação para o cargo, mesmo diante de todas as ilegalidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, indicando comprometimento da lisura e competitividade do certame, o réu João Martins deixou de anulá-lo e, ainda, procedeu à retificação da lista de classificação, alegando ausência de prejuízo para a Administração Pública. Contudo, ainda que tenha sido retificada a lista de classificados, a integridade do concurso já estava, àquela altura, inteiramente comprometida.<br>E não é só. O corréu João Martins outorgou procuração ao advogado Silvio Roberto Seixas, dono da empresa contratada, para defender os interesses da Câmara Municipal no procedimento que tramitava no Tribunal de Contas, o que indica verdadeira relação de compadrio e intimidade entre os réus para satisfação de seus interesses privados, em detrimento do interesse público, que o então Presidente da Casa Legislativa deveria preservar. Ademais, de acordo com a portaria de fls. 652 do apenso IV dos autos, João Martins de Arruda acabou nomeando a candidata Ivonete Aparecida Abrante, classificada em 2º lugar, embora sua prova tenha sido totalmente irregular, para o cargo de auxiliar de limpeza e serviços gerais.<br>A responsabilidade do requerido Silvio Roberto Seixas Rego pelos atos de improbidade também ficou bem evidenciada pela prova colhida, pois cuida-se do advogado e proprietário da empresa IPAL, irregularmente contratada pela Câmara Municipal, após cometidas diversas irregularidades no certame que realizou.<br>Em conluio com os presidentes Valter e João Martins, do último recebendo inclusive procuração para atuar em favor da Câmara Municipal no procedimento que tramitava no Tribunal de Constas, concorreu para os atos de improbidade, deles se beneficiando de forma direta.<br>O mesmo se pode dizer, em relação à empresa de sua propriedade, a IPAL, que foi diretamente beneficiada pela relação espúria formada entre os demais réus, e também deve responder pelos atos de improbidade, até porque foi contratada diretamente com dispensa de licitação para realizar concurso público maculado por diversas ilegalidades.<br>Por fim, também ficou bem evidenciada a responsabilidade de Ivonete Aparecida Brante, nomeada para o cargo objeto do concurso. Aliás, sua presença no polo passivo da ação se justifica não apenas pelas vantagens que auferiu em razão do certame irregular, como também porque sua prova continha diversas e manifestas irregularidades, além dela ter sido diretamente beneficiada com os atos ímprobos, sendo, portanto, atingida diretamente pelo resultado da presente demanda.<br>Aliás, Ivonete, Silvio e a empresa IPAL são coautoras dos atos ímprobos por força do disposto no art. 3º, da Lei nº 8.429/92, pois concorreram diretamente para a sua prática, deles se beneficiando diretamente.<br>Como visto, não houve apreciação pelo Tribunal Paulista sobre o comando normativo inserto nos artigos 28 da Lei 13.655/2018 e 373, I, do CPC, bem como no artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.<br>Tal o quadro delineado, não há como conhecer do presente recurso especial em razão da falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>Além disso, mesmo que fosse superado esse óbice, não seria possível reformar o acórdão recorrido para entender, como pretende o recorrente, que o MPSP não se desincumbiu de seu ônus probante diante das alegações de fatos modificativos e extintivos do direito, tendo em vista o teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992 A AGENTES POLÍTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO DE SEUS FILHOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A PRESENÇA DE DOLO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. SANÇÃO DE PERDA DO CARGO. DESPROPORCIONALIDADE NO CASO DOS AUTOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A existência de repercussão geral, reconhecida pelo STF, em relação à aplicação da Lei 8.429/1992 aos prefeitos não enseja o sobrestamento do feito, consoante firme orientação deste tribunal.<br>III - É sólido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei n. 8.429/1992 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967, com a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e respectivas sanções civis (art. 12 da LIA).<br>IV - In casu, acolher a pretensão recursal, a fim de afirmar ter ocorrido a inversão do ônus probatório, fica obstado a esta Corte em sede de recurso especial, porquanto ensejaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>V - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou restar comprovado o dolo na conduta dos réus, bem como a existência de enriquecimento ilícito e de dano ao erário, caracterizando ato ímprobo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão da dosimetria das penas quando se constatar a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas pelo tribunal de origem. No presente caso, mostra-se excessiva a aplicação da reprimenda de perda do cargo.<br>VII - Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.<br>(REsp 1689763/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 07/10/2019 - sem grifo no original)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.