DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ORIDES STERSI DE BRITTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Na presente inicial, a parte reclamante aduz que (fls. 3-7):<br>A presente Reclamação é cabível e se fundamenta no art. 988, IV, do CPC e no art. 187 do RISTJ, pois visa a garantir a autoridade do Tema 610/STJ. Uma decisão transitada em julgado se encontra em desconformidade com a tese repetitiva, por um erro material patente.<br>Ressalta-se que todas as vias ordinárias foram esgotadas (agravos de instrumento, embargos de declaração e mandados de segurança, todos improvidos), o que evidencia o exaurimento das instâncias ordinárias como pressuposto de admissibilidade.<br> .. <br>A Reclamante venceu uma ação indenizatória em 2015 contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde devido a reajustes abusivos. A seguradora violou uma ordem judicial, e sua conduta foi considerada de má-fé, motivando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.<br>O Acórdão transitou em julgado tendo como ratio decidendi o Tema 610, adquirindo a autoridade de coisa julgada material (arts. 502 e 507 do CPC).<br>Contudo, na fase de execução, foi constatado um erro material grosseiro no acórdão, que aplicou o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.<br> .. <br>O erro consiste na não observância da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, que exige a aplicação do prazo mais longo da lei anterior (20 anos do CC/1916) quando, à data da entrada em vigor do novo código (11/01/2003), já havia transcorrido mais da metade do prazo revogado.<br> .. <br>A imutabilidade da coisa julgada (arts. 502 e 507 do CPC) não pode ser invocada para perpetuar um erro material incontroverso e notório. A reclamação não rediscute o mérito; ela apenas corrige um vício material que impede a correta e fiel execução do que já foi decidido em conformidade com a tese vinculante.<br>Por fim, postula a concessão da tutela de evidência, "autorizando a satisfação parcial imediata com o prosseguimento do incidente de Execução 0000386-13.2025.8.26.0565, com a prescrição decenal, sob pena de astreintes diárias, aguardando-se o complemento do restante decenal no mérito da Reclamação" (fl. 9).<br>Gratuidade da justiça comprovada, conforme reconhecido à fl. 69.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A reclamação não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, a reclamação presta-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais. Percebe-se, portanto, que é um instrumento processual específico e de aplicação restrita.<br>Consoante o disposto no art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. No mesmo sentido estão a Súmula n. 734/STF, aplicável por analogia ao STJ, e a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado a decisão reclamada (art. 988, § 5º, I, do CPC).<br>3. Incorre em omissão o acórdão que analisa o mérito da reclamação e a julga procedente sem antes verificar pressupostos processuais de seu cabimento. Por se tratar de questão de ordem pública, que impede o processamento da reclamação, pode ser reconhecida de ofício.<br>4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl na Rcl n. 36.740/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025, grifo meu.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO COMBATIDA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 734/STF. ART. 988, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. LIMINARMENTE INDEFERIDA.<br>1. Cuida-se de reclamação interposta contra decisão transitada em julgado.<br>2. Aplicação analógica da Súmula n. 734/STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Aplicação do art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, que veda a interposição de reclamação contra decisão transitada em julgado.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.987/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1º/4/2025, grifo meu.)<br>Da análise dos autos, verifica-se que a presente reclamação foi ajuizada em 18/9/2025 (fl. 1) contra acórdão proferido nos autos do Processo n. 1003418-58.2015.8.26.0565/TJSP (fls. 15-21), que teve seu trânsito em julgado certificado em 3/9/2025, conforme reconhecido pela própria reclamante em sua petição inicial (fls. 3-5) e constatado à fl. 21.<br>Assim, considerando a expressa vedação à propositura de reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada, conforme disposto no art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser indeferida a petição inicial.<br>Ainda que assim não fosse, a Corte Especial do STJ assentou que a reclamação constitucional não é instrumento adequado para controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recursos especiais repetitivos, pois é sistemática que visa delegar às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas estabelecidas por esta Corte, sendo incabível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/201 6, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6 De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)<br>No caso em análise, observa-se que a parte reclamante pretende reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu parcial provimento ao recurso da ré, com fundamento na inobservância do Tema Repetitivo n. 610/STJ (fls. 56-62).<br>Percebe-se, portanto, que a reclamante não se conforma com a solução dada ao caso e busca utilizar a via reclamatória como sucedâneo recursal, o que a jurisprudência do STJ não admite.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.<br>Julgo prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. REVISÃO DA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA.