DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEXSANDRO RODRIGUES BATISTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC nº 0046844-16.2025.8.16.0000.<br>Consta nos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Assere que a reincidência, por si só, não seria fundamento apto a embasar a decisão de segregação cautelar.<br>Pleiteia a concessão da prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, alegando que o paciente é pai de uma criança menor de 12 anos, portadora de transtorno do espectro autista.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 70-75.<br>Parecer do MPF às fls. 127-136, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificarem a manutenção da prisão preventiva.<br>O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:<br>"Para decretar a prisão preventiva, o Juiz a quo, além de apontar a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria dos fatos pelo ora paciente, expôs (mov. 30.1 dos autos nº 0023753-49.2025.8.16.0000): "Os requisitos da custódia processual igualmente são constatados, haja vista a imprescindibilidade da garantia da ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal). Sim, porque, a par da gravidade concreta do fato em si mesmo considerado, constata-se, pela certidão do Sistema Oráculo, que o indiciado é reincidente, inclusive específico, e ainda não terminou de cumprir suas penas, estando em período de prova, o que revela, em princípio, conduta voltada à reiteração criminosa. Com efeito, o indiciado ALEXSANDRO foi condenado pelos delitos de associação para o tráfico de drogas e tráfico de drogas, perante a Vara Criminal da comarca de Faxinal (PR), ano de 2020, à pena de 20 anos de reclusão, que naturalmente ainda não terminou de cumprir. Também foi condenado, no ano de 2023, na 4ª Vara Criminal desta comarca, pelo crime de tráfico de drogas. Responde, atualmente, a processo-crime por disparo de arma de fogo, perante a 5ª Vara Criminal desta comarca, cuja denúncia foi oferecida e recebida recentemente, o que teria ensejado a expedição do mandado de busca e apreensão que ontem se cumpriu. Ele foi agora preso por outro tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, com a apreensão de mais de meio quilo de maconha, de considerável quantidade de haxixe, de pedras de crack, de vários apetrechos comumente utilizados para a prática do tráfico de drogas, de quantia relevante de dinheiro em espécie, bem como de munição de uso restrito, tudo a denotar a suposta prática delituosa de maneira contínua, o que revela também a insuficiência da aplicação de quaisquer cautelares diversas da prisão. Nota-se que se trata de prisão em flagrante do indiciado pelo crime de tráfico de drogas, mesmo sendo reincidente específico, revelando que seu comportamento coloca, sem dúvidas, em risco a ordem pública, demonstrando não temer as consequências de seus atos e inegavelmente a possibilidade concreta de reiteração criminosa, sendo imprescindível, portanto, resguardar-se a ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal). É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente supostamente envolvido no tráfico de consideráveis quantidades e de variadas espécies de drogas, conforme ressaltado acima, sendo inviável, por conseguinte, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo porque a gravidade concreta do delito demonstra a insuficiência destas para acautelar a ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, além de as circunstâncias pessoais do indiciado serem altamente desfavoráveis, remanescendo ainda bastante pena a cumprir, encontrandose, portanto, em período de prova, e assim demonstrando propensão inequívoca à reiteração criminosa, sobretudo ante sua reincidência específica". Como se pode perceber, a decisão impugnada foi devidamente fundamentada na necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, especialmente em razão dos indicativos de reiteração criminosa pelo paciente, que é reincidente e foi preso em flagrante durante o cumprimento de pena decorrente de condenação anterior. Isso revela a existência de elementos indicativos de risco à ordem pública e é suficiente para autorizar a prisão cautelar. A prisão com fundamento na reincidência é hipótese prevista no inciso II do artigo 313 do Código de Processo Penal e, exatamente porque o paciente já foi condenado por outros crimes dolosos, com sentenças transitadas em julgado, o seu envolvimento em novo crime é indicativo de risco à ordem pública. Assim, não pode ser acolhida a alegação de ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, nem a de insuficiência de fundamentação da decisão proferida pelo Juízo de origem. E, porque a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, não há que se falar em fixação de medidas cautelares alternativas, uma vez que não se mostram eficazes. Ainda, quanto a alegação de que o paciente é responsável pelos cuidados do filho autista, como bem destacou o MM. Juízo a quo: "consoante consta dos autos, a irmã do indiciado assinou termo de responsabilidade, no momento da prisão, e está com a guarda provisória do adolescente, o que permite concluir, pelo menos por ora, que o rapaz de 14 anos de idade está provisoriamente acolhido em família substituta e sob o amparo de familiar próximo". (sic) Portanto, porque não há demonstração de que o paciente seja imprescindível aos cuidas do filho, o pedido de prisão domiciliar também não deve ser acolhido. Por fim, ressalta-se que a alegação de que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita não são suficientes, por si sós, a ensejar a liberdade provisória."<br>Dos trechos em destaque é possível observar que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial o resguardo da ordem pública, notadamente em razão da reincidência específica do paciente, condenado pelo mesmo delito por duas vezes, além de responder a processo por disparo de arma de fogo, circunstâncias que indicam sua propensão a guiar a própria vida mediante a recorrência de infrações penais, o que torna necessária a custódia como forma de se evitar a reiteração das práticas delitivas, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do CPP.<br>A decisão, devidamente fundamentada, deve ser mantida, eis que alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior. Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.. (AgRg no HC 997960 / GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJE em 04/07/2025).<br>Por fim, necessário destacar que a decisão atacada se encontra alinhada ao posicionamento deste Tribunal Superior no ponto em que indefere o pedido de prisão domiciliar ao paciente, diante da falta de comprovação de que este é o único responsável pelos cuidados do filho , mormente diante da informação de que o menor encontra-se sob a guarda provisória da irmã do paciente, decisão esta que somente poderia ser desconstituída mediante aprofundado revolvimento fático probatório, medida inviável na via estreita deste writ. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O GENITOR SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE FILHOS COM MENOS DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>6. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não ocorreu no caso concreto.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 822761/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe em 05/10/2023)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA