DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURI MODENA RODRIGUES, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC nº 5153264-68.2025.8.21.7000/RS.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, caput, do Código Penal e 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de prisão preventiva do paciente, com predicados pessoais favoráveis, tem argumentos genéricos e encontra-se despida de fundamentação idônea, considerando-se que embasada, unicamente, na quantidade de droga apreendida.<br>Alega que a decisão deixou de explicitar os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.<br>Argui, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, amparada na mera gravidade abstrata do delito.<br>Argumenta que a participação do paciente se resumiu à conduta de "mula" do tráfico.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mesmo com a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Ato coator às fls. 15-22.<br>Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 486-487.<br>Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 500-514.<br>Parecer do MPF às fls. 518-521, onde manifesta pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem se valeu dos seguintes fundamentos para denegar a ordem:<br>"Reanalisando com acuidade os autos, adianto ser caso de denegar a ordem, em chancela à decisão antecipatória de mérito (5.1), cujos fundamentos reproduzo como razões do presente decidir, em virtude da sua higidez e contemporaneidade, bem como a fim de evitar despicienda tautologia: "Ab initio, cumpre assinalar que, a despeito da consagração do princípio constitucional da não-culpabilidade, a restrição cautelar do indivíduo suspeito de praticar um ilícito criminal é medida constitucional e cabível quando restar demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, bem como o risco concreto gerado pela sua liberdade - periculum libertatis e a necessidade da sua imposição para o fim de garantir a preservação da ordem pública, a ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Estando a prisão preventiva calcada em decisão fundamentada na presença dos requisitos autorizadores, sua reversão, embora seja possível pela via estreita do Habeas corpus, somente é cabível nos casos em que evidenciada flagrante ilegalidade, o que, na hipótese, e em análise de cognição sumária, não verifico, conforme fundamentação que passo a expor. Com efeito, na hipótese, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, proferida quando da realização da audiência de custódia, apresenta adequada e suficiente fundamentação, tendo o Magistrado singular justificado seu alvitre em elementos concretos relacionados ao contexto fático, na gravidade concreta da conduta do paciente, além da significativa quantidade das drogas apreendidas na ocasião, em consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, conforme fundamentos que seguem (19.1): Vistos. Uma vez que este juízo já tenha homologado o auto de prisão em flagrante na audiência de custódia, ao cotejo do pedido de prisão preventiva com o contraposto pedido defensivo de concessão da liberdade provisória, é apropriado observar-se que o crime de furto da bicicleta teria sido cometido para evasão da situação de flagrante do crime de tráfico, a demonstrar quão disposto o suspeito estava de arredar-se do distrito da culpa e o risco que representaria a sua soltura à aplicação da lei penal. Em segundo, porém, não de somenos, a periculosidade do suspeito não é aferida genericamente considerando a gravidade em abstrata do(s) delito(s), como sugerido pela defesa, mas, sim, a partir do contexto criminoso descortinado em concreto, e que se possa daí extrair que o transporte entre Estados da Federação de aproximadamente 100 quilos de maconha e de 1090 comprimidos de ecstasy é indicativo candente de integração em atividade criminosa organizada, ainda que pontual, a revelar, por suas repercussões sociais, seja sob o ponto de vista da segurança pública, seja considerando a saúde pública, que a prisão preventiva não é apenas apropriada, mas inclusive inarredável ao desiderato de salvaguarda da ordem pública. Insira-se a ordem de prisão no BNMP, intimem-se, bem como se comunique a Autoridade Policial, para remessa do inquérito no prazo legal. Conforme se verifica dos autos, o paciente foi supostamente flagrado praticando atos relacionados ao tráfico de drogas, consistentes em manter em depósito, guardar e transportar substâncias entorpecentes, sendo: 100 porções de maconha, com peso aproximado de 99,75 kg; duas porções adicionais de maconha, com cerca de 400g; 290 comprimidos de Ecstasy nas cores amarela, laranja e branca; e mais 800 comprimidos da mesma substância, nas cores laranja, branca e rosa, com peso estimado de 520g. Tais condutas, em tese, caracterizam o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o qual é de natureza dolosa. Ademais, no contexto da mesma empreitada criminosa e com o objetivo de se furtar da responsabilidade penal, o paciente teria subtraído uma bicicleta, fato que configura, em tese, o delito previsto no artigo 155 do Código Penal. Assim, os delitos imputados ao paciente, considerados em conjunto, são puníveis com pena privativa de liberdade cuja soma ultrapassa o patamar de quatro anos de reclusão, preenchendo-se, portanto, o requisito estabelecido no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti, pressuposto previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal igualmente está evidenciado nos autos a partir dos depoimentos prestados pelos policiais que atuaram na diligência, indicando a autoria do coacto na prática delitiva flagrada, bem como a materialidade do crime, conforme se infere, também, a partir do laudo provisório de constatação da natureza das substâncias entorpecentes então localizadas e o auto de avaliação indireta do bem. Isso porque, conforme apurado na reconstituição fática realizada pelos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, o paciente desobedeceu à ordem de parada emitida por policiais rodoviários federais e empreendeu fuga. Após adentrar um matagal, os agentes federais conseguiram apreender um documento em nome do paciente, bem como localizaram expressiva quantidade de entorpecentes no interior do veículo, dando início a diligências contínuas para localizá-lo. Em sequência, após receberem a informação sobre o furto de uma bicicleta ocorrido nas proximidades, policiais militares iniciaram buscas na mesma região onde havia ocorrido o flagrante de tráfico. Durante as diligências, visualizaram um indivíduo com as mesmas características físicas do procurado, Yuri Modena Rodrigues, realizaram sua abordagem e procederam à respectiva prisão. Com efeito, tais elementos fáticos sinalizam um provável envolvimento do paciente com organizações criminosas, como bem percebeu o Magistrado singular, sobretudo diante do contexto fático do flagrante, eis que sua prisão não se deu de modo aleatório e imotivado, mas sim em face informação prévia dos policiais rodoviários federais e pelo transporte de entorpecentes entre Estados da Federação. No que tange ao juízo de periculosidade do flagrado (periculum libertatis), alinho-me ao entendimento do Juízo de primeiro grau, ao reconhecer que o elevado volume de entorpecentes apreendidos, aliado às circunstâncias fáticas constantes do auto policial, denota gravidade concreta suficiente a justificar a manutenção da segregação cautelar. Ademais, a quantidade expressiva das substâncias ilícitas  suficiente para alcançar um sem número de usuários  constitui fundamento idôneo para a ratificação das razões autorizadoras da medida excepcional imposta pelo Magistrado, evidenciando, de forma inequívoca, a periculosidade social do agente e o efetivo risco à ordem pública. Outrossim, a apreensão de mais de CEM QUILOS DE MACONHA além de quase UM QUILO DE ECSTASY (1090 COMPRIMIDOS), revela o elevado potencial lesivo da conduta, sendo plausível inferir a possível vinculação do paciente com organização criminosa de atuação. No aspecto, a jurisprudência do STJ já sinalizou entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime de tráfico de drogas, como a quantidade, diversidade e nocividade dos narcóticos apreendidos constituem fundamentos idôneos a justificar o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. Cito, a exemplificar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela quantidade e natureza da droga localizada - 168g de cocaína -, o que, somado à apreensão de balança de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social. Ademais, a prisão do paciente também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que responde outras ações penais pela prática do delito de tráfico de droga. (..) 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 183.827/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024) (grifei). O STF também já consignou, em rumo semelhante, que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130708, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, publicado em 6/4/2016). A revogação da prisão preventiva do paciente, ao meu ver, se revela prematura neste momento, pois as circunstâncias específicas em que o delito foi cometido, em tese, indicam sua periculosidade social, o risco efetivo de reiteração delitiva e a inadequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Tangente às alegadas condições pessoais favoráveis, como a primariedade, residência fixa e renda lícita, a jurisprudência é pacífica no sentido de que sua existência não impede a decretação da prisão cautelar, quando constatado o perigo da liberdade e o preenchimento dos requisitos da custódia cautelar: (..) 4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no RHC n. 205.275/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Dessa forma, considerando a existência de lastro probatório mínimo de sustentabilidade procedimental e estando presentes os pressupostos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e não se verificando qualquer ilegalidade no ato alvejado, deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, mostrando-se insuficientes e inadequadas, ao menos por ora, sua substituição por medidas cautelaras diversas (artigo 319, do Código de Processo Penal). Daí que, não obstante o esforço intelectivo da impetrante, não se verifica, em análise preliminar, a existência de constrangimento ilegal e manifesto que justifique a concessão liminar da ordem. Por fim, importante registrar que o Parquet já ofereceu denúncia contra o paciente (1.1), sendo determinada a sua notificação para apresentação de defesa prévia (4.1). Por essas razões, INDEFIRO o pedido liminar." Considerando a ausência de elementos novos a ensejar a revisão do meu posicionamento inicial, notadamente por inalterada a situação fática-processual do paciente, ratifico a decisão antecipatória, em definitivo, nos seus exatos termos."<br>Dos trechos em destaque é possível observar que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial a gravidade concreta do delito, diante da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, além do fato de que o paciente furtara uma bicicleta no intuito de evadir-se de sua captura, tudo a revelar a adequação e proporcionalidade da medida como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>A decisão, devidamente fundamentada, deve ser mantida, eis que alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (MAIS DE 2 KG DE COCAÍNA, 3,37 G DE HAXIXE E QUASE MEIO KG DE MACONHA), RECEPTAÇÕES, POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Não há falar em nulidade da condenação, uma vez que o ingresso domiciliar foi considerado justificado pela Corte local, com base em denúncia específica e observação de situação de flagrância, incluindo tentativa de fuga e apreensão de substâncias entorpecentes e armas, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e armas apreendidas, demonstrando risco à ordem pública.<br>3. Ordem denegada. (HC 1002590/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJE em 07/07/2025).<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA