DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 519-520):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS DO COLENDO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO PROFERIDA PELO EGRÉGIO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº. 1.079. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>1. Retorno dos autos do colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça depois que a referida Corte deu provimento ao recurso especial interposto pela União, determinando o retorno dos autos a esta egrégia Corte para realização de um novo arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com a observância da regra contida no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.<br>2. Caso em que o acórdão anterior que julgou o presente agravo de instrumento na Sessão de 30.08.2022 - em face de o feito ter retornado da Vice-Presidência deste colendo Tribunal para que essa 4ª Turma efetuasse, se assim entendesse, o juízo de retratação - manteve o acórdão anterior julgado na Sessão de 25.05.2021 que condenou os 05 (cinco) servidores exequentes, ora agravados, ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) cada um, totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, sob o fundamento de que a utilização do valor da causa ou do proveito econômico perseguidos pelos exequentes (R$ 5.379.374,54) como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, ainda que se considere o percentual mínimo a que se refere o art. 85, § 3º, III, do CPC/2015, culminaria em prestação econômica excessivamente elevada em favor do causídico, nos termos do que ficou decidido pelo egrégio STF - Supremo Tribunal Federal no julgamento da ACO nº. 2.988 (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 21.02.2022) que concluiu pela possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial por equidade.<br>3. Cinge-se a controvérsia na fixação dos honorários advocatícios conforme as disposições contidas no art. 85. §§ 2º e 3º, do CPC/2015, de acordo com determinação do egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. nº. 2.046.965/PE interposto pela União, em face de o acórdão prolatado na Sessão de 25.05.2021 está em dissonância com o entendimento da mencionada Corte Superior em relação à fixação dos honorários advocatícios.<br>4. Malgrado os agravantes tenham postulado o pagamento do valor de R$ 5.116.211,98 (cinco milhões, cento e dezesseis mil, duzentos e onde reais e noventa e oito centavos), de acordo com as Informações fornecidas pela Contadoria do Juízo, o montante devido aos exequentes corresponde a apenas R$ 4.746.599,13 (quatro milhões, setecentos e quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e treze centavos), havendo um excesso de execução da ordem de R$ 369.612,85 (trezentos e sessenta e nove mil, seiscentos e doze reais e oitenta e cinco centavos).<br>5. No presente recurso, postula a União que os exequentes, ora agravados, sejam condenados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em relação a parte que decaíram (R$ 369.612,85), ou seja, o excesso de execução encontrado pelo Setor Contábil do Foro, nos termos do que preceitua o art. 85, § 1º, do CPC/2015.<br>6. No tocante à fixação dos honorários advocatícios, o egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento dos REsps. nº. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Recurso Repetitivo - Tema nº. 1.076), pacificou o entendimento no sentido de que: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>7. Na espécie, considerando a determinação do egrégio STJ; que o proveito econômico obtido pela União corresponde ao valor de R$ 369.612,85 (excesso de execução) e que a decisão recorrida foi prolatada em 04.11.2020 (salário-mínimo de R$ 1.045,00), deve os agravantes ser condenados ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de R$ 209.000,00 (= 200 x R$ 1.045,00) e de 8% (oito por cento) de 160.612,85 (= R$ 369.612,85 - R$ 209.000,00), totalizando R$ 33.749,02 (= R$ 20.900,00  12.849,02), levando em conta a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo causídico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.<br>8. Agravo de instrumento provido, para condenar os exequentes, ora agravados, ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de R$ 209.000,00 (= 200 x R$ 1.045,00) e de 8% (oito por cento) de 160.612,85 (= R$ 369.612,85 - R$ 209.000,00), totalizando R$ 33.749,02 (= R$ 20.900,00  12.849,02), levando em conta a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo causídico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 633-640).<br>A parte recorrente alega violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, a saber: (a) omissão quanto à correta base de cálculo para incidência dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC/2015 na fixação dos honorários sucumbenciais, em atenção ao comando do REsp n. 2.046.965/PE do STJ; (b) necessidade de adoção do excesso de execução extirpado com a anulação do cumprimento provisório (R$ 369.612,85) como proveito econômico da União, distribuído entre os executados, para cálculo dos honorários; e, (c) consideração dos valores apurados pela Contadoria Judicial no processo de origem (execução nº 0003501-35.2011.4.05.8201), conforme quadro detalhado por exequente (fls. 656-657).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa ao artigo 85, § 3º, do CPC/2015: defende que os honorários sucumbenciais devem observar, de forma obrigatória, as faixas e percentuais previstos no § 3º, II, do artigo 85, tomando como base o excesso contábil de R$ 369.612,85 ou, alternativamente, os valores reconhecidos pela Contadoria Judicial, com aplicação escalonada das faixas e do art. 85, § 5º (fls. 657-659).<br>Com contrarrazões (fls. 680-689).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 691-707).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Por oportuno, é de se registrar que já decidiu esta Corte no sentido de que "não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/97).<br>Conforme didaticamente ementado no julgamento do AgInt no REsp n. 2.113.851/CE, de relatoria do Ministro Francisco Falcão: "Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010). Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.683.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/12/2020.  ..  IX - De fato, segundo a jurisprudência do STJ - firmada ainda à luz do CPC/73 -, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (STJ, AgRg no AREsp 336.893/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/9/2013). Desse modo, a pretensa reavaliação do julgado, quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, bem como relativamente à motivação da decisão, demandam, pela via transversa, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, em recurso especial é pretensão inviável, ante o óbice na Súmula n. 7/STJ. X - Se "o julgado local, apreciando o poder de convicção  da prova , conclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode ocorrer ofensa (se mal jugada a causa) ao direito da parte" (cf. RE 84699, relator p/ Acórdão Rodrigues Alckmin, Primeira Turma, DJ 03/06/1977, pp 3645). Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 04/11/2016)" (AgInt no AREsp 2.097.743/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/10/2022). Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação" (AgInt no REsp n. 2.113.851/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>No caso dos autos, a Corte de origem, após determinação deste STJ, assim esclareceu sobre a fixação dos honorários advocatícios (fls. 624-625, destaques acrescidos):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, para condenar a parte agravada/exequente, ora embargada, ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de R$ 209.000,00 (= 200 x R$ 1.045,00) e de 8% (oito por cento) de 160.612,85 (= R$ 369.612,85 - R$ 209.000,00), totalizando R$ 33.749,02 (= R$ 20.900,00  12.849,02), levando em conta a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo causídico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.<br>Os embargos de declaração possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou Tribunal. A mera discordância com a decisão proferida não está arrolada entre esses pressupostos. Para tal situação existem remédios processuais específicos.<br>Não vislumbro qualquer vício (omissão) no acórdão embargado, vez que a questão relativa a base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União foi devidamente analisada pela decisão fustigada que deixou assente que considerando a determinação do egrégio STJ; que o proveito econômico obtido pela União corresponde ao valor de R$ 369.612,85 (excesso de execução) e que a decisão recorrida foi prolatada em 04.11.2020 (salário-mínimo de R$ 1.045,00), condeno os agravantes ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de R$ 209.000,00 (= 200 x R$ 1.045,00) e de 8% (oito por cento) de 160.612,85 (= R$ 369.612,85 - R$ 209.000,00), totalizando R$ 33.749,02 (= R$ 20.900,00  12.849,02), levando em conta a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo causídico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, estando a referida decisão sedimentada em jurisprudência do colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça (Tema nº. 1.076).<br>No tocante mais precisamente à alegação de utilização do salário-mínimo como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios, tal alegação não procede, na medida que o mencionado parâmetro foi utilizado tão somente para descobrir, dentro do valor do excesso de execução reconhecido, quais os montantes em que os percentuais progressivos do art. 85, § 3º, do CPC/2015 incidiriam.<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A LEI E COM A PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO, NA VIA DO ESPECIAL, DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Na via do recurso especial, não há como se verificar se o valor atualizado da causa ultrapassa o limite da faixa inicial previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC/2015, uma vez que essa providência depende da realização de cálculos matemáticos. Observância das Súmulas 7 do STJ.<br>4. O § 4º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980 estabelece: "o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais". Portanto, na hipótese em que a parte executada comprova a inexigibilidade do crédito tributário cobrado em execução fiscal, o proveito econômico obtido reflete o valor decotado da Certidão de Dívida Ativa - CDA. Precedentes.<br>5. No caso dos autos, o acórdão recorrido arbitrou honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, com o destaque para o fato de o proveito econômico ser o valor da execução fiscal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.867.067/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO ENCONTRADO PELA CONTADORIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.