DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO JOSE DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 20/5/25, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente ampara-se em elementos colhidos mediante violação de domicílio e carece de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis.<br>Defende a nulidade do flagrante em decorrência do desrespeito à inviolabilidade domiciliar, aduzindo que os policiais ingressaram no imóvel sem fundadas razões e sem autorização judicial, com base apenas em denúncia anônima, em contrariedade ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo ilícitas as provas obtidas com a medida.<br>Acrescenta ter sido a custódia cautelar fundamentada na mera gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos que demonstrem o efetivo perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>Destaca a pequena quantidade de droga apreendida e os predicados pessoais favoráveis ao paciente.<br>Alega a inobservância do princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento de pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado.<br>Subsidiariamente, aponta violação do art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.<br>Requer, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que o decreto constritivo seja anulado, ou, subsidiariamente, para que a prisão preventiva seja revogada, ou, ainda, para que a custódia seja substituída por cautelares diversas não prisionais.<br>Acórdão impetrado às fls. 226-230.<br>Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 242-243.<br>Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 249-252.<br>Parecer do MPF às fls. 257-259 onde se manifesta pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para que seja considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada.<br>No caso dos autos, colhe-se do acórdão impetrado os seguintes esclarecimentos:<br>"O pleito de ilegalidade da ação policial na busca domiciliar não deve ser acolhido. O magistrado a quo analisou os requisitos constitucionais da prisão e homologou o flagrante (processo 5003345-22.2025.8.24.0533/SC, evento 19, DESPADEC1): Analisando os autos, constata-se que, nessa fase preliminar da persecução penal, foram devidamente observadas as disposições contidas nos incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV do artigo 5º da Constituição Federal e nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. As hipóteses que autorizam a prisão em flagrante estão previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 302 do Código de Processo Penal, rol taxativo que não permite interpretação extensiva ou analogia, para evitar que o direito constitucional de locomoção seja ferido. Nestes termos, dispõe o artigo 302 e seus incisos: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. São denominados de flagrante próprio (inc. I e II), impróprio (inc. III) ou presumido (inc. IV) e quando não houver situação de flagrante delito, conforme estampado nestes incisos, será cabível o relaxamento da prisão (CRFB, art. 5º, LXV).  ..  Ainda, a legislação penal processual prevê a situação de flagrância em crimes permanentes, a despeito do que dispõe o artigo 303 do Código de Processo Penal, que descreve: "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". O crime permanente é aquele cuja a consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar o estado antijurídico por ele realizado, ou seja, é o delito cuja consumação se prolonga no tempo  5. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 146-147.  . Ou seja, enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrante delito, permitindo, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante. Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação de flagrante delito encontra-se amparada no artigo 302, inciso I, e no artigo 303, ambos do Código de Processo Penal. Existe, ainda que em um juízo perfunctório, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, razão pela qual o auto de prisão em flagrante deve ser homologado. A respeito, bem opinou o procurador de justiça oficiante (evento 14, PROMOÇÃO1): Inicialmente, cumpre ressaltar que a prisão em flagrante do paciente se deu de forma legal. Com efeito, conforme se constata dos elementos de informação colhidos até o momento, a Polícia Militar recebeu informações de um anônimo via 190, afirmando que avistou um masculino manipulando entorpecentes sobre a mesa de sua residência. Diante da descrição do local, a autoridade policial notou que o endereço já é conhecido, tratando da residência do ora paciente, sendo que existem outras denúncias sobre o tráfico de drogas no local, com a utilização, inclusive, de um veículo VW/Gol de cor branca. Diante de tais denúncias, a referida autoridade foi ao local, momento em que conseguiu perceber, através da janela da residência, a mesa mencionada na denúncia, a qual continha uma balança de precisão, substâncias semelhantes a maconha fracionadas e material para embalar as mesmas. Assim, a autoridade policial adentrou a residência, logrando êxito em localizar e apreender a referida balança de precisão, aproximadamente sete quilos de substância semelhante à maconha (parte dela já fracionada) e a quantia de R$ 2.156,00 em espécie, além de prender o paciente em flagrante delito. Desta dinâmica fática, observa-se que não há mácula na ação policial, sendo que os policiais realizaram as averiguações prévias necessárias, antes de adentrarem o imóvel do paciente. Portanto, não há falar em ilegalidade na entrada de agentes na residência da paciente, mesmo porque havia razões fundadas para a entrada dos agentes, conforme o art. 240, § 1º, "a" do Código de Processo Penal, não havendo nulidade por violação de domicílio. Dessa forma, constatados os indícios de mercancia de drogas, não havia necessidade de mandado de busca e apreensão para ingresso na residência, porquanto o tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", é delito considerado permanente, o qual enseja, quando observado o estado de flagrância, a incursão policial em domicílio sem necessidade do respectivo mandado, consoante preceitua o art. 5º, XI, da Constituição Federal." (grifei)<br>A partir da narrativa transcrita é possível observar que o ingresso domiciliar decorreu de fundadas suspeitas de ocorrência de crime de tráfico de drogas no imóvel invadido.<br>Isto porque os policiais, previamente, foram dotados de informações concedidas por denúncias anônimas dando conta de que em uma determinada residência, cujas características foram devidamente descrita pelos denunciantes, inclusive quanto ao veículo que ficava na garagem, ocorria a mercancia ilícita. Uma das denúncias, inclusive, foi de uma pessoa que noticiou ter avistado de sua casa que o paciente manuseava as drogas na mesa de seu imóvel.<br>Os policiais, munidos de tais informações, se deslocaram até o endereço indicado, oportunidade, na qual, pela janela, conseguiram visualizar uma balança de precisão, além de substâncias semelhantes a maconha fracionadas e material para embalar as mesmas, circunstância que respaldou a ação de entrada e posterior apreensão dos elementos de prova.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui posição pacífica no sentido de que o recebimento de denúncias anônimas pode servir de base a amparar a instauração de diligências investigativas que levem à descoberta de indícios ou provas de cometimento de infrações penais.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)V - A existência de denúncia anônima a iniciar as investigações não acarreta a nulidade processual por si só, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 891384 / PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024)<br>Ademais, como se sabe, o delito de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" possui natureza permanente, o que caracteriza situação flagrancial apta a mitigar a garantia da inviolabilidade domiciliar.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas. A defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em flagrante, alegando ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas obtidas em decorrência desse ato.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os elementos informativos, não vislumbrando ilegalidades flagrantes.<br>4. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões, consistentes no flagrante do acusado ao dispensar drogas em frente à residência.<br>5. A jurisprudência do STJ admite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente.<br>6. A defesa técnica foi regularmente intimada e optou por não recorrer, não havendo nulidade processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 193501 / MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 30/10/2024)<br>Válido frisar, ainda, que não há qualquer elemento nos autos que infirme a credibilidade dos relatos prestados pelos policiais na qualidade de testemunhas, os quais, por se tratarem de servidores públicos no exercício da função, possuem fé pública, cuja presunção relativa da veracidade dos seus relatos somente cederia diante de prova em sentido contrário.<br>Noutro giro, o Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a manutenção da custódia cautelar decretada:<br>"No caso concreto, o magistrado a quo converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, apresentando a seguinte fundamentação (processo 5003345-22.2025.8.24.0533/SC, evento 19, DESPADEC1 - ipsis litteris): Os pressupostos (fumus commissi delicti), dispostos na parte final do artigo 312, podem ser verificados na prova da materialidade (depoimentos colhidos pela autoridade, boletim de ocorrência de p. 3-8, laudo de constatação de p. 9-10, denúncias de p. 11-12, auto de exibição e apreensão de p. 15, todos do "Auto de Prisão em Flagrante 1", do evento 1 - evento 1, DOC1) e nos indícios suficientes de autoria, apurados nos mesmos elementos da materialidade, que apontam para o conduzido como suposto autor do delito. Por último, ainda no artigo 312 (periculum libertatis), o fundamento específico apto a demostrar a viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública. Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, as circunstâncias em que o delito foi praticado, concretamente observadas por intermédio do modus operandi, fazem concluir que não se cuida de criminalidade eventual, mas ao contrário, que ele faz do delito um modo de vida, transparecendo, nesse momento, a possibilidade de retomar a delinquência, o que deve ser obstando imediatamente.  ..  De acordo com as informações trazidas aos autos, durante a ocorrência, os policiais apreenderam 7,770 kg de substância análoga à maconha, sendo parte da droga já fracionada para venda, além de balanças e a quantia de R$ 2.156,00 em espécie. Além disso, consoante consta no auto de prisão em flagrante, a ocorrência teve início após o recebimento de denúncia, via central de polícia, dando conta da manipulação de entorpecentes no endereço do conduzido Gustavo Jose Dias, o que, além de ser confirmado, com a prisão em flagrante deste, é corroborado pelas denúncias pretéritas acerca da comercialização de entorpecentes na referida residência, por Gustavo Jose Dias, inclusive com a utilização do veículo VW Gol de cor branca para tal atividade, conforme p. 11-12 do evento 1, DOC1. Repise-se, nesse ponto, que a quantidade expressiva de entorpecente mantido em depósito foge da normalidade, especialmente porque essa quantidade fracionada se traduziria em centenas de pequenas porções, gerando inúmeros delitos, ou, ainda, a venda do todo a uma única pessoa caracterizaria possivelmente uma espécie de tráfico vultuoso a outro traficante que então igualmente destinaria o produto a incontáveis usuários, pois toda essa quantidade não estaria ao alcance de um mero consumo individual, indicando, portanto, no caso concreto, a necessidade da segregação provisória do conduzido. Outrossim, a primariedade do conduzido e a inexistência de maus antecedentes registrados formalmente não são suficientes para, neste momento, afastar a necessidade da medida mais gravosa (prisão), pois a reiteração delitiva é possível e as medidas cautelares diversas da prisão não servirão para garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta por ele perpetrada. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da qual se encontram diversos precedentes: A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) HC 312368/PR, Rel Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015 (sem destaque em negrito no original).  ..  Frise-se que, diante do constatado aqui nos autos, a substituição do encarceramento por outras medidas cautelares alternativas à prisão se mostra inócua, insuficiente e inadequada, pois não teria o condão de interromper a prática infracional do conduzido de modo a garantir a ordem pública. No caso concreto, a autoridade impetrada converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sob os fundamentos da garantia da ordem pública, em razão da possibilidade de reiteração criminosa baseada em elementos concretos, notadamente devido à grande quantidade de droga apreendida (7,7 kg de maconha) e o modus operandi do paciente, apontando indícios da habitualidade delitiva."<br>Dos trechos em destaque é possível observar que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial a gravidade concreta do delito, diante da quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos, além do modus operandi utilizado pelo paciente, tudo a revelar a adequação e proporcionalidade da medida como forma de garantia da ordem pública, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>A decisão, devidamente fundamentada, deve ser mantida, eis que alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (MAIS DE 2 KG DE COCAÍNA, 3,37 G DE HAXIXE E QUASE MEIO KG DE MACONHA), RECEPTAÇÕES, POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Não há falar em nulidade da condenação, uma vez que o ingresso domiciliar foi considerado justificado pela Corte local, com base em denúncia específica e observação de situação de flagrância, incluindo tentativa de fuga e apreensão de substâncias entorpecentes e armas, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e armas apreendidas, demonstrando risco à ordem pública.<br>3. Ordem denegada. (HC 1002590/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJE em 07/07/2025).<br>Ressalte-se que não cabe a este Tribunal Superior, em evidente exercício de futurologia, aferir a provável pena a ser imposta ao paciente, bem como adivinhar o regime de cumprimento a ser fixado, como forma de averiguar a proporcionalidade da medida, mesmo porque a prisão cautelar, como sobredito, tem escopo distinto da prisão em razão da pena, possuindo autonomia suficiente para ser decretada, desde que preenchidos os requisitos autorizadores, como ocorre na hipótese.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU DE TERATOLOGIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRABALHO DO PAI PARA SUSTENTO DOS FILHOS. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA ORIGEM.  .. <br>4. A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada aos delitos a ele imputados. Sem contar que a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante da mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado. Não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena em razão de a recorrente supostamente possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita (RHC n. 58.640/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/10/2015).<br>5. Não é de hoje o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando o descumprimento das medidas protetivas anteriormente aplicadas indica que a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima não estariam acauteladas com a soltura do agravante (AgRg no HC n. 730.123/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 8/4/2022).<br>6. A questão envolvendo a imprescindibilidade do trabalho do pai/agravante para o sustento dos filhos deve ser levada ao conhecimento, primeiro, do Juiz da ação penal.<br>7 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 805494/SP, Rel., Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/03/2023, DJe em 24/03/2023).<br>Por fim, importante asseverar que a constatação acerca da existência de condições subjetivas em favor do paciente, como a primariedade, ter endereço fixo e ocupação lícita, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA