DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ISRAEL AMORIM e SERGIO DOS SANTOS AMORIM, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 281 - 295):<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º, INCISOS I E II, LEI N. 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO.<br>1. Não verificado o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos.<br>2. Os procedimentos administrativos fiscais gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, próprios dos atos administrativos, e constituem a prova da materialidade do delito previsto no art. 1º, inc. I e II da Lei nº 8.137/90.<br>3. O sujeito ativo dos crimes cometidos no âmbito de uma pessoa jurídica é, em regra, o seu administrador, que detém o poder de gerência, o comando, o domínio sobre a prática da conduta delituosa.<br>4. Nos delitos de sonegação fiscal, sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico."<br>Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação do art. 386, III, do CPP, argumentando, em síntese, que o acórdão manteve a condenação com base apenas na posição dos réus no quadro societário e na aceitação de dolo genérico, o que implica inaceitável responsabilidade penal objetiva. Afirmam que, na forma como imputada, a conduta não constitui crime, porque faltou demonstração do elemento subjetivo requerido. Requerem, ao final, o provimento do recurso, a fim de que sejam absolvidos.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 308 - 316), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 317 - 318), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 351 - 352).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>R eferente à alegada atipicidade da conduta, o acórdão recorrido assim se manifestou (e-STJ, fls. 285 - 291):<br>"Segundo narrado na denúncia, SERGIO DOS SANTOS AMORIM e ISRAEL AMORIM, enquanto gestores da empresa POLIVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLADOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 97.332.57110001-65, capitanearam a criação (em nome de "laranjas" e tendo por mandatárias JOSEANE MARIA MACANEIRO AMORIM e ROSILDA DE ABREU AMORIM, cônjuges dos apelantes) e utilizaram a empresa MS INDÚSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA para movimentar valores e viabilizar a supressão dos tributos incidentes sobre seu faturamento. Parte do faturamento da empresa POLIVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLADOS LTDA era transferido para a empresa MS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA e mantido em contas correntes desta última, que apresentava vultosa e contumaz movimentação financeira, maior que suas receitas declaradas. Tais recursos, depositados em contas da MS INDÚSTRIA e originários da comercialização de mercadorias pela POLIVALE, eram utilizados para o pagamento de obrigações, despesas e insumos necessários às atividades da POLIVALE.<br>Diante disso, houve a omissão de rendimentos da empresa POLIVALE, que deixou de lançar tais receitas omitidas (correspondentes a parcela de seu faturamento a qual era movimentada em contas da empresa MS INDÚSTRIA), e, assim, de recolher os respetivos tributos delas decorrentes, causando prejuízo aos cofres públicos.<br>Sobre tais receitas omitidas, foi efetuado o lançamento de débito de IRPJ (Imposto de Renda - Pessoa Jurídica), bem como dos tributos reflexos CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL), COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e PIS (Contribuição para o Programa Integração Social), e ainda multa e juros, cujo valor total alcançou R$ 24.345.583,64 (vinte e quatro milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e três com sessenta e quatro centavos), em maio/2018, quando da inscrição em dívida ativa.<br>Portanto, a conduta atribuída aos apelantes amolda-se ao delito descrito na denúncia.<br>2. Materialidade, autoria e dolo<br> .. <br>A defesa dos apelantes insurge-se quanto à autoria, alegando a inexistência de provas.<br>No entanto, as provas documentais e testemunhais em referência evidenciam a movimentação financeira da pessoa jurídica POLIVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLADOS LTDA à margem da escrituração fiscal, tendo sido utilizadas, para tanto, contas bancárias da empresa MS INDÚSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA, que realizava movimentação financeira incompatível com sua receita declarada. Os valores movimentados em contas da empresa MS INDÚSTRIA serviam para o pagamento de contas e insumos da empresa POLIVALE.<br>A imputação, quanto ao crime tributário ora em análise, é decorrente de omissão de receitas, alusivas a depósitos bancários sem origem comprovada, decorrentes da atividade da POLIVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLADOS LTDA, mas que transitaram nas contas da empresa MS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA e, com isso, causaram a omissão/ redução dos tributos da POLIVALE.<br>Assim, não se sustenta a alegação dos apelantes de que, por não exercerem qualquer ato de gerência na empresa MS INDUSTRIA, não teriam qualquer responsabilidade sobre os fatos aqui tratados (havidos a partir de omissão de receitas da POLIVALE).<br>Como asseverado na sentença, os apelantes eram os proprietários e efetivos administradores da empresa POLIVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLADOS LTDA, ainda que neguem tal condição afirmando atuarem com produção (SERGIO) e desenvolvimento comercial (ISRAEL). Desde a 1ª alteração contratual da empresa consta ISRAEL AMORIM como diretor financeiro da sociedade e SERGIO DOS SANTOS AMORIM como diretor administrativo. Há documentos fiscais (livros fiscais), assinados por ISRAEL AMORIM e fichas de empregados por SERGIO DOS SANTOS AMORIM. Há, ainda, manifestações, no curso do processo fiscal, assinadas por ambos os apelantes. Assim, a prova colhida nos autos aponta para o fato de que os apelantes respondiam pela empresa POLIVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLADOS LTDA perante pessoas e instituições.<br>Ademais, SERGIO DOS SANTOS AMORIM e ISRAEL AMORIM são maridos, respectivamente, de JOSIANE MARIA MAÇANEIRO AMORIM e de ROSILDA DE ABREU AMORIM, as quais figuravam formalmente como mandatárias da MS INDÚSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA (as efetivas sócias de tal empresa eram as mães das esposas dos apelantes que, conforme apurado, apenas figuravam no contrato social sem ter qualquer envolvimento com tal empresa). Este fato torna inverossímil a alegação de que os apelantes nada sabiam a respeito da movimentação financeira dos recursos da POLIVALE realizada por meio de contas de tal empresa (MS INDÚSTRIA). Some-se a isto o fato de que insumos destinados à MS INDÚSTRIA eram recebidos na POLIVALE. Ademais, havia empregados registrados na MS INDÚSTRIA que laboravam na POLIVALE. Fornecedores da MS INDÚSTRIA informaram, à fiscalização, dados cadastrais como números de telefone e contatos de e-mail que eram os mesmos da POLIVALE.<br>Considerando o fato de que os apelantes, além de serem sócios-administradores da POLIVALE, são também cônjuges das mulheres a quem atribuem o delito e, notadamente, tratando-se de uma empresa familiar, não é aceitável a versão de que os apelantes não possuíam conhecimento algum acerca de como se dava a administração da empresa (POLIVALE), bem como ciência de que havia movimentações financeiras de recursos da POLIVALE nas contas da MS INDÚSTRIA.<br>Conforme sinalizado acima, o contrato social indica ambos os apelantes como sócios com poderes de administração.  <br>Além da alegação dos próprios apelantes de que a administração da empresa seria conduzida apenas pelas suas respectivas esposas, não houve nenhuma produção probatória nos autos indicando que os apelantes não exerciam funções de sócios administradores. Pelo contrário, há documentos em sentido oposto ao alegado pela defesa.<br>Em razão disso, não há como afastar a autoria dos apelantes quanto ao delito ora em análise.<br>Comprovada a autoria dos apelantes, o elemento subjetivo do tipo para configuração dos crimes ora em análise é o dolo genérico, ou seja, basta que o agente pretenda, mediante sua conduta fraudulenta, suprimir ou reduzir tributos dos cofres públicos, não havendo necessidade de configuração de qualquer especial fim de agir para que a conduta seja considerada típica, antijurídica e culpável.<br>Em suma, é suficiente para a perfectibilização da infração penal que o agente queira, de forma livre e consciente, deixa de pagar ou reduzir tributos, consubstanciando-se o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito, conforme efetivamente ocorreu na hipótese dos autos, em que omitidas receitas decorrentes do exercício da atividade empresarial, que eram movimentadas em contas bancárias de empresa diversa.<br>Ainda que os apelantes mencionem ter havido, por parte de suas esposas, a contratação de uma consultoria administrativa e tributária pela empresa POLIVALE, e, ainda, que as questões fiscais ficavam a cargo de um escritório de contabilidade, isso não os exime de responsabilização. Na condição de sócios-administradores, competia-lhes um acompanhamento minimamente diligente da contabilidade da sua empresa. Afinal, é do administrador o controle e a decisão acerca da supressão de tributos. A decisão a respeito da utilização de empresa diversa, do mesmo grupo familiar, para realizar a movimentação financeira da empresa POLIVALE certamente não passou despercebida por seus administradores. A elevada relevância de seus cargos permite concluir que teriam, ao menos, assumido o risco de produzir o resultado. Assim, o fato de que Rosilda e Josiane fossem as administradoras formais da MS INDUSTRIA (conforme procuração constante dos anexos do Inquérito Policial), além de trabalharem na POLIVALE com contas a pagar e a receber, não afasta, por si só, o dolo dos réus.<br>O crime de sonegação fiscal admite dolo eventual, ou seja, também responde pelo delito o agente que, na condição de administrador - e, portanto, detendo domínio do fato -, assente com o resultado, por não ter nenhuma intenção de verificar a regularidade contábil de sua empresa (TRF4, ACR 5016169-72.2022.4.04.7108, 8ª Turma, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, julgado em 23/10/2024).<br>Oportuno registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "não obstante a hipótese de apenas um dos sócios administradores exercer, rotineiramente, a administração financeira empresarial, há possibilidade de os demais serem considerados autores do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, tendo em vista que todos os sócios administradores possuem o dever de evitar o resultado (crime comissivo por omissão), na medida em que aquele não poderia proceder à omissão fraudulenta de recolhimento de tributos e à prestação de informações falsas sem a ciência e o consentimento dos demais (AgRg no AR Esp 1641743/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, D Je 08/03/2021). Com isso conclui-se que, na qualidade de administradores da POLIVALE, ainda que atribuíssem a gestão administrativa/financeira da empresa às suas esposas, os apelantes, possuíam, ao menos, o dever de evitar o resultado, na medida em que aquelas não poderiam proceder à omissão fraudulenta sem o consentimento dos apelantes, sobretudo considerado o fato de se tratar de empresa familiar, como apontado na sentença.<br>Diante do acima exposto, não há falar na aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>Como se observa, o conjunto probatório dá conta de que ISRAEL AMORIM e SERGIO DOS SANTOS AMORIM, por vontade livre e consciente, perpetraram a conduta a eles imputada na peça acusatória, mostrando-se acertada a sentença.<br>Desse modo, devidamente comprovada a materialidade, a autoria e o dolo, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantenho a condenação dos apelantes pela prática do crime em exame, nos termos em que decretada na sentença."<br>Conforme consignado no acórdão recorrido, ficou comprovado que, ao contrário do que alegaram os agravantes no recurso especial, não houve condenação apenas pela posição societária. Foram ponderadas as provas documentais e testemunhais: Representação Fiscal para Fins Penais e o Processo Administrativo Fiscal (com lançamento definitivamente mantido no CARF); termo de constatação que apontou a inexistência fática da MS Indústria no endereço cadastrado e a coincidência de telefones da MS com os da Polivale; os relatos dos auditores da RFB em juízo, que explicitaram a origem polivalente das receitas movimentadas nas contas da MS, apontando, ainda, empregados registrados na MS que trabalhavam na Polivale e fornecedores que informaram contatos idênticos aos da Polivale.<br>Nessas condições, o Tribunal de origem entendeu, com base nas provas dos autos, que a participação dos agravantes foi ativa e consciente, afastando-se, portanto, qualquer hipótese de imputação objetiva.<br>Assim, a inversão do julgado, nos moldes em que pleiteada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A corroborar:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO POSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDUTA TÍPICA. CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO. DOZE AÇÕES DELITIVAS EM SEQUÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedentes. A pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia. Na hipótese, a denúncia foi recebida em 24/7/2019, antes, portanto, da vigência do art. 28-A do CPP.<br>3. É típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado se for constatada a contumácia delitiva e o dolo de apropriação. Essa é a hipótese dos autos, pois foram cometidas doze ações delituosas em sequência. Aplica-se o entendimento da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A análise da tese absolutória baseada na ausência de domínio do fato ou de ilegitimidade passiva (circunstância de os agravantes não mais constarem do quadro societário) ensejaria reexame fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, em vista da assertiva do acórdão recorrido de que ambos figuravam como sócios administradores, de empresa familiar, no período dos fatos geradores.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 2.113.576/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA