DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NELSON NUNES FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5018042-25.2024.8.19.0500.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de livramento condicional, formulado pelo paciente (fl. 17).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 8/9):<br>"Ementa: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. REINCIDÊNCIA EM CONTEXTO DE PROGRESSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional ao apenado, em razão da prática de novo crime durante o cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a possibilidade de concessão do livramento condicional a apenado que, no curso da execução penal, cometeu novo delito, evidenciando comportamento incompatível com os pressupostos subjetivos do benefício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O livramento condicional é benefício de natureza antecipatória da liberdade plena, estando condicionado ao bom comportamento carcerário e ao não cometimento de novas infrações, especialmente durante a execução.<br>4. A nova ação penal instaurada pelo cometimento de fato delituoso no curso da execução revela quebra da confiança necessária à concessão do benefício e compromete a finalidade ressocializadora da medida, evidenciando ausência de esforço eficaz de reintegração social.<br>5. A jurisprudência consolidada reconhece que o cometimento de nova infração penal, ainda que não acarrete condenação transitada em julgado, pode ser fator suficiente ao indeferimento do benefício, desde que o juízo fundamente adequadamente a periculosidade e a incompatibilidade da conduta com a benesse.<br>6. Não há que se falar em "reductio ad absurdum" por antecipar os efeitos de eventual condenação futura, uma vez que a medida ora combatida visa a análise do histórico de execução e da capacidade de reintegração, com fundamento no art. 83 do CP e no art. 131 da LEP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em execução conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de novo delito durante a execução da pena, mesmo antes do trânsito em julgado de eventual condenação, revela ausência de mérito subjetivo para concessão do livramento condicional. 2. A medida possui caráter antecipatório e exige avaliação positiva do esforço de reintegração social por parte do apenado.""<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos para a concessão do livramento condicional e que não é razoável utilizar a prática de novo delito ocorrido há mais de três anos, quando o paciente estava em regime aberto, para justificar a negativa do benefício.<br>Alega violação ao princípio do ne bis in idem, uma vez que o apenado já foi punido nos termos da Lei de Execução Penal.<br>Destaca que o ordenamento jurídico brasileiro veda sanções de efeitos perpétuos e que não se pode presumir que o paciente cometerá novos delitos, em respeito ao princípio da presunção de inocência.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedido o livramento condicional ao paciente.<br>A liminar foi indeferida às fls. 30/32. Informações prestadas às fls. 39/42, 45/53 e 54/62. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 65/72.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido está prejudicado.<br>Isso porque, conforme informações encaminhadas pelo Juízo de origem no HC n. 1.027.867/RJ, fls. 56/69, verifica-se que, em 1º/9/2025, foram concedidos ao paciente o livramento condicional e a progressão para o regime aberto.<br>Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste mandamus.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA