DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NELSON NUNES FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5014568-46.2024.8.19.0500.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de progressão para o regime aberto, formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 9/11):<br>"Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA REGIME ABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. HISTÓRICO DE FALTA GRAVE E NOVO DELITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Execução Penal interposto por Nelson Nunes Filho contra decisão que indeferiu o pedido de progressão para o regime aberto, sob fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo, diante do histórico carcerário desfavorável do apenado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado faz jus à progressão de regime, considerando o cumprimento do requisito objetivo, mas com histórico de falta grave e novo delito durante o cumprimento da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embora preenchido o requisito objetivo, o apenado não demonstrou senso de autodisciplina e responsabilidade exigidos para o regime aberto.<br>4. Consta nos autos a prática de falta grave durante o gozo de prisão domiciliar e a prática de novo crime após regressão ao regime semiaberto.<br>5. A jurisprudência do STJ, inclusive no Tema Repetitivo nº 1165, reconhece que o requisito subjetivo é autônomo e indispensável para a progressão.<br>6. Não há comprovação de envolvimento em atividades laborativas ou educacionais que demonstrem comprometimento com a ressocialização.<br>7. Ausente também comprovação de trabalho ou possibilidade de fazê-lo, conforme exige o art. 114, I, da LEP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de Julgamento: "1. A progressão ao regime aberto exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo. 2. Imprescindível a demonstração de autodisciplina e senso de responsabilidade do apenado, aferidos por meio de seu comportamento carcerário global e pela comprovação de aptidão para o trabalho. 3. Inteligência do art. 112, § 1º, e 114, I, da LEP, não sendo suficiente o mero cumprimento do lapso temporal ou a progressão recente para regime intermediário, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1165 do STJ e a jurisprudência do STF"".<br>No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para o indeferimento de pedido de progressão de regime do paciente, uma vez que a decisão baseou-se no histórico criminal do apenado, em particular, em um delito cometido há 3 anos.<br>Observa que o exame criminológico foi favorável ao apenado e possui comportamento carcerário neutro.<br>Ressalta que a única falta grave registrada ocorreu há mais de 3 anos, período considerado suficiente para a reabilitação do paciente.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à progressão para o regime aberto.<br>A liminar foi indeferida às fls. 36/38. Informações prestadas às fls. 41/44 e 56/69. O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ às fls. 71/72.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido está prejudicado.<br>Isso porque, conforme informações encaminhadas pelo Juízo de origem (fls. 56/69), verifica-se que, em 1º/9/2025, foram concedidos ao paciente o livramento condicional e a progressão para o regime aberto.<br>Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste mandamus.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA