DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS TAVARES DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Criminal n. Habeas Corpus 1.0000.25.224950-3/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 159):<br>"HABEAS CORPUS". TRÁFICO DEDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ART. 312 DOCPP) E INSTRUMENTAL (ART. 313, I, DO CPP) DAMEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADECONCRETA DOS FATOS APURADOS. CONSIDERÁVELQUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO DEREITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDASCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. Tendo sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decretou a sua segregação cautelar, visando a garantir a ordem pública.<br>2. O princípio do estado de inocência, estatuído no artigo 5º,LVII, da Constituição da República, não impede a manutenção da prisão provisória, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>3. A Lei 12.403/2011 alterou todo o sistema de medidas cautelares do Código de Processo Penal, preconizando de forma expressa o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade.<br>4. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, passou a ser exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. Todavia, embora medida extrema, a manutenção da segregação cautelar pode ser determinada, sempre que presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 312 e 313.<br>5. Sendo o crime de tráfico de drogas apenado com reprimenda máxima, privativa de liberdade, superior a quatro anos, é admissível a manutenção da segregação provisória, como forma de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos apurados, em razão da considerável quantidade de drogas apreendidas e do risco de reiteração delitiva.<br>6. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.<br>7. As condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como forma de garantia da ordem pública."<br>No presente writ , a defesa sustenta que não foram apresentados elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente considerando as suas favoráveis condições pessoais.<br>Alega que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para garantir a ordem pública.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 176/178.<br>Parecer do MPF às fls. 214/223.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.  .. .<br>(AgRg no HC 990023/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 04/06/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.  .. .<br>(AgRg no HC 994790/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025.)<br>Sendo assim, entendeu-se razoável a extensão do processamento do feito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorre no presente caso.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva nos seguintes termos:<br>"De acordo com a nova sistemática processual penal implementada (art. 310, CPP), o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante deverá promover a audiência de custódia, oportunidade em que deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal, convertê-la em preventiva, acaso presentes seus pressupostos, ou conceder liberdade provisória ao autuado.<br>Também de acordo com a Lei 13.964/2019, a luz do "sistema acusatório", na fase de investigação criminal, a decretação da prisão preventiva (artigo 311, CPP) e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §2º, CPP) dependerão de requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.<br>Ainda, nos termos da nova redação dada pela Lei 13.964/2019, a decretação da prisão preventiva deverá ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem sua aplicação (art. 312, §2º, CPP), não sendo admitida sua imposição com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata da investigação criminal (art. 313, §2º, CPP).<br>Como é cediço, a custódia cautelar é particularizada pela nota da excepcionalidade. Vale dizer, a tutela constitucional das liberdades individuais imprime um regime no qual o tolhimento do direito de ir e vir é reservado exclusivamente para os casos de comprovada necessidade. E essa necessidade só existe conquanto se comprove a presença de fatos concretos que reclamem o encarceramento do cidadão como medida de garantia do processo e/ou dos bens jurídicos tutelados pela lei penal.<br>É o que se passa a analisar.<br>Conforme se infere dos autos, no dia 13 de junho de 2025, a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, com base em reiteradas denúncias anônimas, deu início a diligências voltadas ao combate do tráfico de drogas na região da pracinha do bairro Jardim Bela Vista, em Lavras/MG, especificamente no cruzamento entre as ruas Gil de Souza Andrade e Antônio Cândido Alves. Segundo os informes recebidos, o epicentro da atividade criminosa estaria concentrado na residência de número 132 da referida rua, imóvel este associado a um indivíduo conhecido na localidade como "Tavares".<br>Durante a realização da batida policial, os agentes constataram intensa movimentação de pessoas em atitude típica de usuários de substâncias entorpecentes, que se aproximavam da janela da mencionada residência. Foi nesse contexto que a guarnição avistou e abordou Hugo Marsel Sandi Silva no exato momento em que supostamente realizava a aquisição de drogas. Ao ser interpelado, Hugo lançou ao solo uma porção de substância assemelhada à cocaína, a qual foi posteriormente apreendida. Em seu desfavor, foi lavrado registro específico de uso de drogas, tendo sido confirmadas passagens anteriores por ameaça e consumo de entorpecentes.<br>Com a confirmação do tráfico em curso, outros policiais conseguiram acessar a residência por meio do quintal, posto que a entrada principal se encontrava trancada e protegida por grades. Ao ingressar pelos fundos, o sargento Francis surpreendeu o suspeito Lucas Tavares de Sousa na porta da cozinha. O indivíduo, ao perceber a presença policial, correu para o banheiro, onde tentou acionar a descarga do vaso sanitário na presumida tentativa de eliminar provas do crime. No intuito de frustrar a destruição dos materiais ilícitos, os policiais utilizaram força física e técnicas de contenção, dado que o suspeito reagiu violentamente à prisão, com empurrões e chutes, o que resultou na sua imobilização e algemamento.<br>Durante a busca no interior do imóvel, foram localizadas substâncias entorpecentes de diversas naturezas e apresentações, tais como crack, cocaína, skank, haxixe e maconha, acondicionadas em porções de tamanhos variados. Parte do entorpecente foi recuperada dentro do cano de esgoto do vaso sanitário, o qual teve de ser serrado para o resgate do material. Ainda foram encontrados valores em dinheiro, divididos entre o quarto do autor e uma bolsa preta localizada na sala, totalizando R$7.834,00. A genitora de Lucas, Cristiane Tavares Sousa, alegou que parte da quantia seria de sua propriedade, embora tanto ela quanto o filho tenham fornecido versões conflitantes sobre a origem do numerário, sem apresentar comprovações.<br>Além das drogas e do dinheiro, foram apreendidos um telefone celular escondido na cueca do conduzido, uma balança de precisão com resíduos de cocaína, folhas de caderno com anotações indicativas da prática de tráfico de drogas, e inscrições relacionadas a facções criminosas, notadamente as siglas "PCC" e "CBV", esta última supostamente referente ao "Comando Bela Vista", grupo cuja atuação ilícita estaria disseminada no bairro, conforme demonstrado por pichações visíveis em diversas vias públicas da região.<br>Diante da materialidade e dos indícios colhidos, foi dada voz de prisão em flagrante a Lucas Tavares de Sousa pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Os laudos de exame preliminar constataram que as substâncias apreendidas com o autuado tratam-se de: (i) 01 material sólido, de coloração amarelada, acondicionado em 20 invólucros, com massa de 74,50 g (setenta e quatro gramas e cinquenta centigramas), de cocaína; (ii) 01 material vegetal, acondicionado em 07 unidades, com massa de 13,25 g (treze gramas e vinte e cinco centigramas), de vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha; (iii) 01 material sólido, de coloração branca/amarelada, acondicionado em 12 unidades, com massa de 77,30 g (setenta e sete gramas e trinta centigramas), de cocaína (ids. 10472473544, 10472473545 e 10472475196).<br>Os elementos informativos até então colhidos permitem, em cognição sumária, aferir a prova da existência do crime em testilha e indícios suficientes de autoria, consoante se depreende dos depoimentos colhidos e dos laudos periciais. Presente, pois, fumus comissi delicti (art. 312, parte final, CPP).<br>Registro que nesta fase do procedimento, não se exige prova plena, bastando meros indícios que demonstrem a probabilidade do autuado ser autor do fato delituoso. Não se demanda, enfim, neste juízo provisório, prova plena de autoria, já que este é grau de certeza exigido por ocasião do mérito da ação penal, quando se visa à condenação do autuado.<br>Neste sentido, ensina-nos o doutrinador Guilherme de Souza Nucci: "Indício suficiente de autoria: trata-se da suspeita fundada de que o indiciado ou réu é o autor da infração penal. Não é exigida prova plena da culpa, pois isso é inviável num juízo meramente cautelar, muito antes do julgamento de mérito".<br>O periculum libertatis (art. 312, primeira parte, CPP), no presente caso, está consubstanciado na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução.<br>A prisão preventiva com base na garantia da ordem pública pode ser decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, e também nos casos em que o cárcere ad custodiam for necessário para acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça em crimes que provoquem clamor público.<br>O modus operandi empregado pelo autuado demonstra a gravidade concreta da conduta e do evidente risco de reiteração delitiva.<br>A quantidade e variedade de substâncias denotam um grau de envolvimento com a criminalidade que transcende o pequeno traficante. Mais grave ainda são as anotações apreendidas com referências às siglas "PCC" e "CBV" (Comando Bela Vista), indicando, em cognição sumária, possível vínculo do autuado com organizações criminosas estruturadas, o que eleva exponencialmente sua periculosidade e o risco que sua liberdade representa ao meio social. A alegação de que seriam "desenhos antigos de quando eu era criança" carece de qualquer verossimilhança e soa como uma tentativa pueril de se esquivar da responsabilidade.<br>O local da prisão já era conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, e a soltura do autuado significaria permitir que ele retorne ao epicentro da atividade criminosa, com alta probabilidade de que retome a traficância, colocando em risco a saúde e a paz da comunidade local.<br>Nesse diapasão, afasto o argumento defensivo fincado no princípio da homogeneidade. A Defesa alega que uma eventual condenação ensejaria a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§4º do art. 33), resultando em regime diverso do fechado. Ocorre que a aplicação de tal benefício exige, entre outros requisitos, que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Os elementos presentes nos autos - a variedade e quantidade de drogas, a forma de acondicionamento, a balança, o dinheiro e, sobretudo, as anotações sugestivas de pertencimento a facções - indicam, ao menos por ora, uma dedicação à atividade delitiva que, a priori, afasta a possibilidade de aplicação do privilégio. Logo, a pena em perspectiva é a do caput do art. 33, tornando a prisão cautelar plenamente proporcional.<br>As condutas, por si só, são denunciadoras da alta periculosidade de seu agente, devendo este ser afastado do convívio social. O fato é que, em liberdade, o traficante encontrará os mesmos estímulos que o levaram à prática delitiva.<br> .. <br>Ademais, a prisão preventiva é o único meio eficaz, neste momento processual, para garantir a adequada colheita e preservação da prova, notadamente em face de tentativa de destruição de prova (descarga de drogas) e a resistência violenta à prisão no momento de sua abordagem, conforme relatado pelos policiais militares.<br>Assim, em cognição não exauriente, restou demonstrado, com elementos concretos, o periculum libertatis, autorizando a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, com objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas por parte do agente e acautelar o meio social e o perigo de novas práticas delitivas gerado pelo estado de sua liberdade.<br>Os requisitos normativos previstos nos artigos 313 do Código de Processo Penal, também encontram-se presentes, incidindo a hipótese prevista no artigo 313, incisos I, do Código de Processo Penal, eis que a pena privativa de liberdade máxima atribuída ao crime em questão ultrapassa 04 (quatro) anos.<br>Lado outro, em virtude das próprias peculiaridades que envolvem o delito em questão, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão apontadas nos arts. 319 e 320 do CPP se apresentam inadequadas e insuficientes, pois levo em conta a periculosidade do agente e o malefício social causado pela expansão da droga com a desagregação familiar e social. Por estes motivos, entendo que o comparecimento periódico é ineficaz para evitar que o agente continue a exercer o comércio ilícito de drogas; a proibição de frequentar determinados lugares e de ausentar-se da comarca, desprovida de fiscalização também é ineficaz; o recolhimento domiciliar é medida inócua levando-se em conta a natureza do crime que se busca coibir, ainda mais quando desprovida de quaisquer condições de ser efetivamente fiscalizada pelo Estado; a iança é incabível no crime de tráfico de drogas por imposição legal e quanto ao monitoramento eletrônico é inexequível em razão da atual falta de estrutura do Estado que não dispõe de equipamentos necessários e de pessoal capacitado para a fiscalização." ( fl. 145/149).<br>A seu turno, no acórdão ora recorrido, o Tribunal de origem consignou o seguinte:<br>"Em razão desses fatos, o paciente foi preso em flagrante delito, tendo a d. autoridade apontada como coatora, após analisar a regularidade do APFD, convertido a sua prisão em preventiva (doc. de ordem n.º 05), como forma de garantia da ordem pública, em face do que foi manejada a presente ação de Habeas Corpus.<br>De início, cumpre salientar que tenho convicção de que a liberdade no Estado Democrático de Direito é a regra, não podendo o indivíduo ser dela afastado sem uma justificativa plausível. No entanto, não me descuido de que a sociedade também reclama para si atenção, competindo ao julgador estabelecer um espaço em que seja possível coexistirem as garantias dos direitos individuais do cidadão, sem afrontar a garantia da ordem pública.<br> .. <br>Norteando-me pela certeza de que não existem direitos absolutos e de que é preciso que todos eles convivam harmonicamente na ordem jurídica, vejo que, no caso dos autos, há motivação idônea amparando a constrição cautelar do paciente. Isso porque, não vislumbro qualquer irregularidade na r. decisão proferida pela d. autoridade apontada como coatora (doc. de ordem n.º 05), estando devidamente calcada em dados concretos dos autos e fundamentada na garantia da ordem pública, permitindo, desta forma, saber os reais motivos que ensejaram a adoção da medida cautelar extrema, senão vejamos:<br> .. <br>Assim, não há que se falar em revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação, vez que a d. autoridade apontada como coatora expôs, de maneira suficiente e fundamentada, a necessidade da segregação cautelar do paciente, em especial para a garantia da ordem pública.<br>Afinal, sem a pretensão de se adentrar o mérito da causa, bem como de revolver as provas dos autos, o que é incabível nesta sede, tem se que, no presente caso, o delito de tráfico de drogas de que é acusado o paciente se revela de elevada gravidade concreta, eis ter sido apreendida considerável quantidade de entorpecentes (151,80g de cocaína e 13,25g de maconha, conforme laudos acostados na ordem n.º 03 - fls. 66/74), o que demonstra peculiar reprovabilidade da conduta apurada.<br>Ademais, depreende-se da FAC e CAC (docs. de ordem n.º 03 e 06) que o paciente ostenta outros registros criminais, o que corrobora a necessidade de manutenção da sua prisão, como forma de se evitar o risco de reiteração delitiva.<br> .. <br>Em conclusão, presentes, in casu, os requisitos listados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, bem como aquele constante do artigo 313, I, da mesma Lei, tenho por necessária a manutenção da segregação cautelar, ora combatida, não havendo que se falar em constrangimento ilegal praticado em desfavor do paciente, eis ser tal medida absolutamente necessária no caso dos autos." (fls. 168/170).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade de entorpecentes apreendidos - 151,8g de cocaína e 13,25g de maconha -, o que, somado à reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui outros registros criminais, revela risco ao meio social.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, de caráter excepcional, somente se legitima quando preenchidos os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, exigindo-se demonstração concreta da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não bastando fundamentos genéricos ou abstratos.<br>2. No caso, além de relatada a apreensão de mais de 20g de cocaína, fracionada em porções típicas da mercancia, acompanhadas de dinheiro o decreto destacou a tentativa de fuga do agravante, bem como o seu histórico criminal, que abarca condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, diversos registros policiais, ações penais, dois inquéritos policiais em curso e dois mandados de prisão, quadro que evidencia a habitualidade delitiva, justificando a manutenção da medida extrema para a garantia da ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que demonstram habitualidade delitiva e a necessidade de preservação da ordem pública.<br>4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta da conduta, da reiteração e da insuficiência de medidas alternativas para acautelar o processo e impedir nova prática criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.024.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada após flagrante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, destacando ser primário, que a quantidade de droga apreendida seria ínfima e que inexistiria risco à ordem pública ou à instrução criminal. Requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e proporcional à gravidade do caso concreto; (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias, seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 670 porções de cocaína, pesando 290,8g, já fracionadas e prontas para a comercialização, o que indica envolvimento com tráfico em escala significativa.<br>5. O agravante possui condenações anteriores por furto qualificado e associação criminosa, demonstrando propensão à reiteração delitiva e justificando, portanto, a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a prisão preventiva com base na periculosidade social do agente, evidenciada por maus antecedentes e pela natureza e quantidade da droga apreendida.<br>7. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente no caso concreto, diante da gravidade das circunstâncias, do risco de reiteração criminosa e da necessidade de proteção do meio social. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.008.391/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Noutro ponto, ao contrário do que alega a defesa, eventuais condições pessoais favoráveis (ex.: primariedade, residência e trabalho fixos, bom conceito social etc.) não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, se houver elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, como ocorre no presente caso. Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base no modus operandi do delito. Destacou-se que o agente é o mandante de crime de homicídio qualificado consumado, motivado por um litígio judicial de disputa de terras na região de Água Boa/MT. Sublinhou-se que o crime foi executado em via pública e em plena luz do dia, em frente ao escritório de advocacia onde a vítima trabalhava, localizado em uma das principais avenidas da cidade. Acrescentou-se a necessidade do afastamento do ora agravante do meio social, tanto para evitar a reiteração criminosa quanto para assegurar a obtenção de provas. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito de homicídio, para evitar a reiteração delitiva, resguardando, nesse contexto, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 212079/GO, de minha relatoria, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva exige decisão fundamentada que demonstre o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, consubstanciada na apreensão de 293,15g (duzentos e noventa e três gramas e quinze centigramas) de cocaína; 25 pinos de cocaína, pesando 3,87g (três gramas e oitenta e sete centigramas); e 32 porções de maconha, pesando 7,595kg (sete quilogramas e quinhentos e noventa e cinco gramas), aliada à reiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional equiparável ao tráfico, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) é inadequada, pois insuficiente para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante da gravidade do crime e da habitualidade delitiva do agravante.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 994296/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025.)<br>A defesa alega também que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para garantir a ordem pública. Mais uma vez, sem razão a defesa, pois deve ser sublinhado que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, é descabida a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.068/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA