DECISÃO<br>Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por RODRIGO RIBEIRO PEREIRA, RAFAEL TAVARES DA SILVA, FLÁVIO ROBERTO SILVA e FERNANDA MACEDO DA SILVA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o Recurso Especial manejado pelos agravantes, ao fundamento de incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 841/844).<br>Consta dos autos que os agravantes foram denunciados pela suposta prática dos crimes de tráfico de influência (art. 332 do CP), lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/98) e corrupção ativa (art. 333 do CP), em diversas oportunidades. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia quanto aos delitos de tráfico de influência e lavagem de capitais, bem como em relação à maioria das imputações de corrupção ativa, recebendo-a apenas quanto a um único fato, por entender que os pagamentos subsequentes configurariam mero exaurimento de um mesmo ajuste ilícito.<br>Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento para receber a denúncia em relação a todos os delitos de corrupção ativa, mantendo a rejeição apenas quanto aos crimes de tráfico de influência e lavagem de capitais (e-STJ, fls. 656/667).<br>Foram opostos embargos de declaração pelos réus, os quais foram rejeitados, sob o fundamento de que a análise sobre a ocorrência de crime único ou múltiplos crimes deveria ser reservada ao mérito da ação penal (e-STJ, fls. 735/740).<br>A defesa interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 754/761), sustentando que os pagamentos subsequentes constituem post factum impunível da corrupção ativa, de modo que somente um delito poderia ser imputado. Alegou, ainda, ausência de justa causa para a persecução penal em relação a diversas condutas descritas.<br>A Terceira Vice-Presidência inadmitiu o recurso, com base na Súmula nº 7/STJ (e-STJ, fls. 777/780).<br>Irresignados, os réus interpuseram o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 841/844), alegando que a matéria é estritamente de direito, e que o Tribunal a quo deveria ter rejeitado a denúncia quanto aos pagamentos subsequentes, por configurarem mero exaurimento do crime de corrupção ativa.<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que o agravo carece de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ (e-STJ, fls. 854/857).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, em parecer (e-STJ, fls. 898/902), manifestou-se pelo não provimento do agravo, igualmente destacando a ausência de impugnação específica e a incidência das Súmulas nº 7 e nº 182/STJ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não comporta acolhimento.<br>Inicialmente, observa-se que o acórdão recorrido limitou-se ao juízo de recebimento da denúncia, etapa na qual não se exige a comprovação cabal da materialidade e autoria, mas apenas a verificação dos requisitos formais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e a presença de justa causa mínima, nos termos do art. 395 do mesmo diploma.<br>A discussão suscitada pela defesa, sobre a configuração de crime único ou concurso de crimes de corrupção ativa em razão de pagamentos sucessivos, foi expressamente remetida pelo Tribunal mineiro para a fase de mérito, considerando precipitado restringir a imputação nesta etapa inaugural da persecução penal.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o delito de corrupção, embora de consumação instantânea, admite múltiplas consumações sempre que houver recebimento reiterado de vantagens indevidas.<br>Nesse sentido:<br>"A seu turno, ainda que a corrupção seja classificada como crime de consumação instantânea e o recebimento efetivo da vantagem seja o exaurimento da conduta de aceitar, a cada novo recebimento de vantagem, o acordo inicial se renovava, portanto mais uma vez consumava-se o delito, ainda que sob a prática do núcleo do tipo "receber". (..) Ora, sendo o delito em foco de ação plúrima, ao primeiramente celebrar-se o acordo ilegal para recebimento da vantagem indevida, a primeira consumação da corrupção passiva já se deu com a aceitação da propina, mas, a cada vez que recebida efetivamente a propina, a conduta consumava-se sob a modalidade "receber"" (STJ, AREsp 2.674.957/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/12/2024).<br>Tal entendimento reforça que a análise sobre a existência de crime único ou concurso de crimes deve ser reservada ao julgamento de mérito, após a instrução processual, e não antecipada na fase de admissibilidade da denúncia. Antecipar tal juízo configuraria indevida supressão de instância.<br>De todo modo, mesmo à luz dessa compreensão, verifica-se que o presente agravo não enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que a questão seria de direito e não de fato. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC  atual art. 1.042 do CPC/2015  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Assim, ausente impugnação específica e subsistindo o fundamento de que a matéria envolve análise a ser feita somente na instrução processual, não há como admitir o recurso especial pretendido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA