DECISÃO<br>Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 457/466).<br>Na origem, o agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela Corte local, alegando nulidade das provas produzidas em razão de suposta violação de intimidade, bem como cerceamento de defesa decorrente da negativa de oitiva de corré como testemunha. (e-STJ fls. 413/427).<br>O Tribunal de Justiça, em juízo de admissibilidade, deixou de admitir o apelo extremo por três fundamentos distintos: (i) impossibilidade de análise de matéria constitucional pela via do recurso especial; (ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iii) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por exigir o recurso o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Inconformado, o agravante manejou o presente agravo em recurso especial, sustentando que a insurgência atendia aos pressupostos de admissibilidade, insistindo na alegada nulidade da prova e no cerceamento de defesa.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 471/486), nas quais o Ministério Público estadual pugnou pela manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 511/522, opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo não conhecimento do recurso especial, sob o argumento de que a insurgência demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como não cumpriu o ônus de comprovação analítica do dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, a insurgência veiculada no recurso especial, como adequadamente ressaltado pelo Tribunal local, revela pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, seja para infirmar a higidez da prova colhida mediante revista pessoal decorrente de contexto justificado, seja para reconhecer cerceamento de defesa pela negativa de produção probatória.<br>É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a aferição da legalidade da abordagem polícia e revista pessoal, quando amparado em elementos fáticos e probatórios delineados pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista na via especial, sob pena de afronta ao enunciado da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial. Ademais, o acordão impugnado encontra fundamento na jurisprudência desta Corte. (AgRg no HC 891384 / PE, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 29/10/2024)<br>No ponto, cumpre destacar que a corré Tamires, cuja oitiva foi pleiteada pela defesa, não ostenta a condição de colaboradora processual, mas sim de ré confessa nos termos da denúncia, na medida em que firmou acordo de não persecução penal, admitindo a prática da conduta criminosa. Assim, não se pode pretender que a sua oitiva seja imprescindível à elucidação da controvérsia, pois a confissão extrajudicialmente formalizada e aceita pelo juízo já confere plena validade jurídica às declarações prestadas. A tentativa de qualificá-la como colaboradora é artificial e destituída de respaldo legal, não se vislumbrando teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu a sua oitiva.<br>Ademais, quanto ao dissídio jurisprudencial invocado, não se desincumbiu o recorrente do ônus processual que lhe competia, deixando de realizar o cotejo analítico entre os julgados confrontados, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC, aplicável à espécie por força do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A simples transcrição de ementas, desacompanhada de demonstração das circunstâncias fáticas comuns entre os casos paradigmas e o acórdão recorrido, é manifestamente insuficiente para a comprovação do dissenso.<br>No particular, de rigor aplicar o entendimento sedimentado desta Corte Superior, assente no sentido de que "a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, incidindo a Súmula n. 182 do STJ" (AREsp 2364700 / PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 18/03/2025), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Com efeito, "a Corte Especial desse Tribunal Superior, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade" (AgRg no AREsp 2244988 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2023), o que não foi observado pela parte recorrente.<br>Portanto, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada, mostrando-se incensurável a decisão que inadmitiu o recurso especial, à míngua de impugnação idônea capaz de afastar os óbices sumulares aplicados.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA