DECISÃO<br>Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por REBEKA DO CARMO COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial, sob fundamentos autônomos de que : (i) a aplicação do Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, de ocorrência de situação de flagrante delito; e (ii) a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos a pretensão de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. (e-STJ, fls. 427/433)<br>No agravo a defesa sustenta que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, reitera a tese de nulidade da prova decorrente da violação de domicílio e insiste na possibilidade de desclassificação da conduta. (e-STJ, fls. 444/453)<br>Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público estadual pugna pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica, e, no mérito, pela manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial. (e-STJ, fls. 461/468)<br>O Ministério Público Federal, em parecer lançado às fls. 557/564, manifesta-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como pela aplicação do entendimento consolidado no Tema 280 da repercussão geral do STF.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, verifica-se, de início, que a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal local está lastreada em fundamentos autônomos e suficientes, consistentes na aplicação do Tema 280 da repercussão geral do STF e na incidência da Súmula 7/STJ. Todavia, o agravante não logrou infirmar, de modo específico e pormenorizado, ambos os óbices, limitando-se a reeditar os argumentos já expendidos no recurso especial.<br>A ausência de impugnação integral da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir a dialeticidade recursal, não se admitindo a mera repetição de teses já analisadas. A propósito, colhem-se precedentes desta Quinta Turma: AgRg no AREsp 2514746/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19/04/2024; AgRg no AREsp 2244988/SP, de minha relatoria, DJe 19/09/2023; AREsp 2364700/PR, de minha relatoria, DJEN 18/03/2025.<br>Ainda que superado esse óbice, o recurso especial não poderia ser conhecido. Isso porque a discussão relativa à legalidade da entrada em domicílio, no caso concreto, foi resolvida, fundamentadamente, pelo Tribunal local em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. Ademais, a pretensão de desclassificação da conduta, por demandar a revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>A orientação desta Corte Superior é no sentido de que, "para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que não incide o óbice aplicado pelo Tribunal de origem, além da impossibilidade de renovação recursal nesse momento" (AREsp 2670224 / PA, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 08/10/2024).<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas razões para o ingresso policial em domicílio, bem como a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para uso, demandam reexame aprofundado do acervo probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial.<br>Diante desse quadro, a decisão do Tribunal local encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não se revelando passível de reforma nesta sede.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, "a", do RISTJ, não conheço do agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA