DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RINALDO MOURA LUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. O título judicial pugnado refere-se à obrigação, da municipalidade, de promover a posse e exercício dos indivíduos aprovados pelo concurso público, não dispondo acerca do pagamento de indenização ou salários retroativos ao período em que o requerente esteve afastado do serviço público.<br>2. O entendimento sedimentado pelo STF e STJ é que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>3. Nomeação tardia não enseja direito à indenização por dano material, nos termos do julgamento do RE 724347 Tema nº 671 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Considerando que não há nos autos elemento de prova de que a Administração agiu de forma arbitrária, mister a manutenção da decisão de base.<br>5. Recurso conhecido e improvido (fls. 403- 404).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a configuração de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que há n o processo provas constitutivas do direito da parte autora.<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 534 e 1.009 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecer a exigibilidade do título judicial, defendendo o direito ao pagamento das parcelas salariais vencidas e reflexos legais à servidora reintegrada por decisão judicial, após demissão arbitrária. Sustenta que o acordo judicial homologado, ainda que não preveja expressamente tal indenização, gera efeitos ex tunc que restabelecem o status quo ante, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em decisão que ora se fustiga, julgou-se improcedente a pretensão da requerente, ora apelante, sob o fundamento primeiro de inexigibilidade do título judicial, como demonstrado na sentença acima citada.<br> .. <br>Conforme assentado pelo executado, em 07/04/2017 foi entabulado um acordo judicial, quando o ente público comprometeu a REINTEGRAR todos os servidores aprovados dentro do número de vagas do certame.<br>O referido acordo pôs fim a dois processos: 1. Processo de n. 000060-28.2004.8.18.0075, que dizia respeito à nulidade à validado do concurso público e das diversas nomeações realizadas pelo ente público; 2. Processo de n.<br>0000051-32.2005.8.18.0075, que dizia respeito à REINTEGRAÇÃO de todos os empregados ilegalmente e arbitrariamente demitidos pelo Decreto n 5 001/2005, datado de 01/1/2005, que em uma "única canetada" anulou todas as portarias de nomeação dos candidatos aprovados no certame, bem requereu-se a indenização pelas parcelas vencidas e vincendas por todo período de afastamento A contar a data da demissão arbitrária da exequente, por meio do Decreto n 5 001/2005, datado de 01/1/2005, até a sua efetiva reintegração em 31/07/2017, foram exatos 12 anos e 6 meses de afastamento do cargo de zeladora do Município de Simplício Mendes.<br>Como dito, o acordo entabulado entre as partes colocou fim ao processo de REINTEGRAÇÃO de n. 0000051-32.2005.8.18.0075, consequência disso o ora exequente foi REINTEGRADO AO CARGO SUPRA É de se registrar que a própria parte executada reconhece se tratar do instituto da REINTEGRAÇÃO, porém suscita que o multicitado acordo apenas determinou a REINTEGRAÇÃO da parte exequente, e não o pagamento das parcelas pretéritas.<br> .. <br>Ora Eminente Desembargador (a), em se tratando de REINTEGRAÇÃO JUDICIAL, independentemente de previsão expressa para o pagamento das parcelas pretéritas a título de indenização decorrente acordo judicial homologado, AINDA ASSIM FAZJUS O SERVIDOR A TODO O PERÍODO RETROATIVO.<br>É que não existe REINTEGRAÇÃO por ato ilegal e arbitrário da administração pública sem o pagamento das parcelas salariais vencidas e de seus reflexos legais pelo período no qual ficou afastado, portanto desde a data de sua ilegal demissão até a data de reintegração.<br>Noutras palavras, significa dizer que constar literalmente no acordo judicial homologado o pagamento das parcelas pretéritas seria trivial, aliás, ato que até desafiaria a inteligência humana.<br>Diga-se mais, a decisão que declara a nulidade do ato e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece exatamente o status quo ante, de modo a garantir ao servidor o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo anteriormente ocupado.<br>LOGO, como dito, o pagamento dos vencimentos é mera consequência do ato de reintegração do servidor público, inexiste, na hipótese, excesso à execução.<br>Diga-se mais, a decisão que declara a nulidade do ato e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece exatamente o status quo ante, de modo a garantir ao servidor o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo anteriormente ocupado.<br>LOGO, como dito, o pagamento dos vencimentos é mera consequência do ato de reintegração do servidor público, inexiste, na hipótese, excesso à execução.<br> .. <br>Mais que isso, o próprio Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Simplício Mendes (LEI MUNICIPAL N. 1.059/2016), no seu art. 34 traz o conceito de reintegração como sendo a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a demissão por DECISÃO JUDICIAL, inclusive prevendo o direito ao RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS E PROMOÇÃO privadas por força do ato legal que determinou o afastamento (fl. 437- 447).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Acrescenta-se que no caso posto, o ônus de prova compete a quem alega, in casu, ao Apelante, e este por sua vez não se desincumbiu de tal ônus (fl. 419).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, com relação aos arts. 534 e 1.009 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os referidos dispositivosde lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Decisão diversa teria como consequência o enriquecimento sem causa do apelante em detrimento do erário, ou seja, obrigar-se-ia o Município a pagar ao recorrente exorbitante quantia sob o argumento de que deveriam ter sido empossados em momento anterior.<br>Além disso, ao contrário do que sustentam o apelante, constatou-se que, apesar de a nomeação ter sido tardia, não houve o reconhecimento de flagrante arbitrariedade reconhecida pelo Poder Judiciário, ponto este nodal para concessão do Dano material (fls. 409- 410, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA