DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PROGRESSO GOURMET RESTAURANTE LTDA. e ISABELLE SANTOS RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 288-290):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. FATO EXISTENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU INCIDÊNCIA NOS CÁLCULOS. CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 541 DO STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IOF. RESPALDO CONSTITUCIONAL E PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS BANCÁRIAS. MATÉRIA DIVERSA DO OBJETO DO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES ADIMPLIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDICO CIVIL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO. PREVISÃO NO ART. 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.925-15. AVALISTA COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 26 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>As razões do recurso são condizentes e consistentes com as exposições de fato e de direito, e impugnam satisfatoriamente a decisão recorrida, sendo possível a sua apreciação sem qualquer entrave formal ou de lógica que prejudique o seu entender, de modo que não há ofensa à dialeticidade.<br>Nos casos em que se discute a abusividade de cláusulas de financiamento bancário, bem como a cobrança de encargos moratórios em alegada divergência com as previsões legais e jurisprudencial, a análise do contrato é suficiente para o deslinde da controvérsia. Inexiste, assim, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito.<br>Preliminares rejeitadas.<br>O STJ firmou o entendimento de que é "admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".<br>Caso em que as taxas aplicadas no contrato são inferiores àquelas praticadas no mercado, de modo que não se pode falar em abusividade.<br>Não é possível requerer a revisão do contrato com base na Teoria da Imprevisão quando menciona acontecimento já existente há época da celebração do ajuste.<br>Não há previsão de comissão de permanência nas cláusulas do contrato e nem incidência na planilha de atualização apresentada pelo Banco no processo de execução.<br>Sendo a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, mostra se legal a capitalização de juros (súmula nº 541 do STJ).<br>Não há ilegalidade na cobrança de IOF, visto que, além de previsão contratual, tem respaldo constitucional (art. 153, V, CF).<br>As tarifas bancárias não são objeto do processo de execução, que se limita a cobrança de empréstimo inadimplido. Inviável, assim, a sua análise nestes embargos à execução.<br>A planilha de atualização de débitos não inclui os valores já adimplidos no contrato, não havendo que falar em condenação na forma do art. 960, CC.<br>Cédula de crédito bancário é um título de crédito típico, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 1.925-15, de 14 de dezembro de 2000, inexistindo impedimento para que o avalista figure como devedor solidário (súmula 26 do STJ).<br>Sentença mantida. Preliminares rejeitadas. Apelo conhecido e não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 345-354).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 369-393), as recorrentes alegaram violação dos arts. 9º, 10, 399 e 1.022 do Código de Processo Civil; dos arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 52 do Código de Defesa do Consumidor; do art. 940 do Código Civil; e dos arts. 2º, I, 3º, IV, e 4º da Resolução n. 2.878/2001 do Banco Central do Brasil. Sustentaram, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, bem como a ilegalidade de cláusulas contratuais e a cobrança indevida de valores.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 396-410).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 411-422), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 436-459).<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 463-475).<br>Não houve juízo de retratação.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, não se sustenta a alegação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem apreciou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já houver encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.889.216/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)<br>No que tange à suposta violação dos arts. 2º, I, 3º, IV, e 4º da Resolução n. 2.878/2001 do Banco Central, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que resoluções, portarias ou instruções normativas não se enquadram no conceito de "lei federal" para interposição de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DECRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Esta Corte firmou "o entendimento de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.250/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Quanto à alegada violação dos arts. 9º e 399 do Código de Processo Civil, e dos arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Com feito, a análise dos autos demonstra que as teses vinculadas a esses dispositivos não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. No caso, o Tribunal a quo decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, a qual informa que a mora pode ser purgada até a assinatura do contrato de arrematação.<br>Precedentes.<br>2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.918.269/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>No que se refere à contrariedade ao art. 10 do Código de Processo Civil, sob a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz, destinatário das provas, considera o feito suficientemente instruído para a formação de seu convencimento, especialmente em matérias de direito ou cuja análise documental se mostre bastante.<br>A esse respeito, veja-se:<br> .. <br>4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>5. Não há afronta ao contraditório e ao princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior.<br>6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.270/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>Ademais, a "desconstituição do entendimento de que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (REsp n. 2.163.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025).<br>Por fim, quanto à apontada violação do art. 940 do Código Civil, o Tribunal a quo concluiu pela ausência de comprovação de pagamento indevido que justificasse a repetição de indébito.<br>A decisão está em consonância com a jurisprudência das duas turmas da Segunda Seção do STJ, que exige a demonstração de má-fé do credor para a aplicação da penalidade do art. 940 do CC. Nesse sentido, cito:<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil é necessária a comprovação da má-fé.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.212.162/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. No caso, derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de má-fé no caso concreto ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.394.716/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários de sucumbência para 18 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESOLUÇÃO DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 940 DO CC. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.