DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO LUIZ DE JESUS em que se apon ta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) se o paciente vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva.<br>Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"I - Trata-se de prisão em flagrante de RICARDO LUIZ DE JESUS, vulgo Alemão, ocorrida em 24/07/2025, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 16, parágrafo único, I, da Lei nº 10.826/2003. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, passo a decidir.<br>II - Consta dos autos que "os policiais civis condutor e testemunha, integrantes desta Especializada, participavam de operação deflagrada na manhã desta data com vistas ao cumprimento de mandados de busca e apreensão no município de São Vicente/SP, no âmbito da investigação que apura o desvio de uma carga de café. Quando diligenciavam no imóvel situado à Rua Monte Belvedere, 911, Vila Margarida, a fim de dar cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo MM. Juiz da 7ª RAJ de Santos, nos autos do processo 1507822.04.2025.8.26.0385, Medida Cautelar 4094106/2025, tendo como alvo RICARDO LUIZ DE JESUS, vulgo "ALEMÃO", avistaram o indivíduo no interior da residência. Ao perceber a ação policial, RICARDO tentou evadir-se do imóvel, mas, vendo que estava cercado, dirigiu-se ao portão, momento em que foi cientificado do mandado e franqueou o ingresso dos policiais. Procedendo à devida vistoria no interior do imóvel, em buscas minuciosas, o policial WALFREDO localizou e arrecadou uma pistola calibre .380 com a numeração suprimida, municiada com 19 (dezenove) cartuchos íntegros, que estava no interior de um armário, sobre a geladeira, na cozinha da residência. Diante da flagrância do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, RICARDO LUIZ DE JESUS recebeu voz de prisão e foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, sendo conduzido a esta Especializada. Importante consignar que outros objetos de interesse para a investigação principal do desvio de carga foram igualmente apreendidos, conforme registrado em apartado no boletim de ocorrência nº KS 1670/2025" (fl. 04).<br>III - Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática amolda-se à hipótese do artigo 302, I, do Código de Processo Penal (flagrante próprio). O auto de prisão em flagrante é regular, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. Ainda em cognição sumária, consoante se infere do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, da fotografia de fl. 19, do mandado de fls. 21/23 e dos depoimentos prestados perante a Autoridade Policial, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva. Por essas razões, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.<br>IV - A pena máxima cominada à infração penal supera quatro anos, pelo que presente o requisito previsto no art. 313, I, do CPP.<br>No que toca à providência mais adequada à espécie, necessário ter em conta o histórico criminal do custodiado.<br>Vê-se da certidão de fls. 44/45 que, o autuado é reincidente, tendo sido condenado definitivamente pelo crime tipificado no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal. Ademais, conforme mesmo narrado pelo autuado em audiência de custódia, encontra-se em pleno cumprimento de pena pelo crime anterior, circunstância que, em tese, aumenta a reprovabilidade da conduta e sugere descaso para com a lei e o Poder Judiciário.<br>Na data de ontem, foi preso em flagrante na posse de arma de fogo calibre 38 acompanhada de 19 cartuchos íntegros, circunstância que aumenta a periculosidade concreta do autuado.<br>A decisão de fls. 21/23, que autorizou a busca e apreensão, demonstra que o autuado já vinha sendo investigado por crimes de furto.<br>Ademais, conforme destacou a Autoridade Policial, "a flagrância se deu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por este D. Juízo, no bojo da investigação principal que apura o desvio de uma valiosa carga de café, crime de alta complexidade e que já se mostra perpetrado por organização criminosa. Conforme os elementos colhidos na investigação e que culminaram na ação de hoje, RICARDO LUIZ DE JESUS é apontado como o principal mentor de uma organização criminosa voltada a roubos e desvios de cargas que atua na região portuária. Sua atuação, conforme indicam os fatos apurados, envolve o aliciamento e, em casos de recusa, a subjugação e arrebatamento (SEQUESTRO) de caminhoneiros para viabilizar o desvio de mercadorias, causando grave desassossego e desestabilizando as relações de convivência social e o setor econômico. A arma de fogo com numeração suprimida, apreendida em sua residência, não apenas configura o delito autônomo da prisão em flagrante, mas também reforça a periculosidade e a gravidade de suas condutas. Mais do que isso, a localização no mesmo imóvel de um detector de metal e um drone, equipamentos comumente utilizados para identificar rastreadores de carga e para monitorar a fiscalização nas estradas, consolida os indícios de sua liderança e da estrutura organizada do grupo criminoso" (fl. 05).<br>O quadro acima retratado demonstra o elevado risco de reiteração criminosa na hipótese de soltura precoce do indiciado, o que feriria a ordem pública. Ao que parece, o custodiado faz do crime um meio de vida e age com desprezo à lei, não merecendo a confiança do Juízo.<br>Registro que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antonio Saldanha Pinheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Ademais, conforme o próprio custodiado narrou em audiência de custódia, não tem emprego formal, o que aumenta o risco à ordem pública caso permaneça solto.<br>Desse modo, em garantia da ordem pública, restando claro que eventuais medidas cautelares alternativas não serviriam com eficácia a esse fim, é imperiosa a conversão do flagrante em preventiva.<br>V - Em face do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de RICARDO LUIZ DE JESUS, vulgo Alemão, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor do autuado." (e-STJ, fls. 15-16<br>Como se vê, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque o ora paciente, quando flagrado na posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, encontrava-se cumprindo pena por apropriação indébita majorada. Nessa conjuntura, cumpre ressaltar, além da reincidência, o fato de que o flagrante se deu quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão em investigação na qual se apura suposta posição de liderança do investigado em organização criminosa voltada a roubos e desvios de cargas.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RISCOS DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA PELA PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA ANTECIPADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A não realização da audiência de custódia se deu com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, pelo que não se constata a existência de ilegalidade patente a ser sanada. E, eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva. (HC 593.942/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>2. Apresentada fundamentação válida para a prisão cautelar, evidenciada na necessidade de garantia da ordem pública, em face do perigo de reiteração diante dos registros anteriores na folha de antecedentes do insurgente, não há falar em ilegalidade.  ..  "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO (e-STJ Fl.239) SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. A alegação de aplicabilidade da Recomendação 62 do CNJ não foi objeto de análise do acórdão impugnado, não podendo ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no RHC 152.029/RS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>"HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>1. Se a prisão preventiva foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.<br>2. A tese de que haveria excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que analisou apenas o excesso no oferecimento da denúncia, motivo pelo qual também não pode ser aqui analisada, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. In casu, a prisão cautelar do paciente foi decretada e mantida pelo Tribunal a quo, especialmente, para a garantia da ordem pública, com o intuito de cessar a reiteração delitiva, principalmente pelo fato de o acusado ostentar diversos processos criminais, inclusive com condenação definitiva, o que, na hipótese, representa risco concreto.<br>4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (RHC n. 76.929/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2016).<br>5. Ordem denegada."<br>(HC 554.014/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020).<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. No caso dos autos, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, em face da periculosidade do paciente que está inserido na senda criminosa, evidenciada pela sua reincidência, de modo que a medida se destina a evitar a reiteração delitiva.<br>5. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).<br>6. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 494.585/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe 9/4/2019).<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>De mais a mais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 802.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 788.866/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA