DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNISAGRO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e por UNISAGRO PARTICIPAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de impugnação contra a relação de credores no bojo de recuperação judicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 359):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES - INTEMPESTIVIDADE - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005 - PRAZO PEREMPTÓRIO - PRECLUSÃO CONSUMADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/05 para impugnação da relação de credores é peremptório, de observância obrigatória, cuja inobservância enseja a preclusão. 2. É intempestiva a impugnação retardatária de crédito, não sendo cabível admissão excepcional à falta de disposição legal, até porque a Lei nº 11.101/2005 expressa e especificamente disciplinou exceção que se admite manifestação retardatária, não sendo justificável ampliar a hipótese legal.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 401-402):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - VÍCIO ARGUIDO COMO SUBTERFÚGIO PARA REDISCUTIR O MÉRITO RECURSAL - RECURSO FUNDADO EM SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE - INADMISSIBILIDADE - NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se necessária a indicação clara, precisa e fundamentada de quais pontos da decisão impugnada se encontram a contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneada (CPC, art. 1.022), pois, do contrário, versando os fundamentos sobre mero combate e rediscussão dos fundamentos decisórios, a rejeição dos embargos é medida impositiva. 2. Tratando-se de embargos de declarações interpostos com exclusiva finalidade de impugnar o acórdão, resta caracterizado o manifesto caráter protelatório, mostrando-se cabível a cominação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 8º da Lei n. 11.101/2005, porque o prazo decenal para impugnação seria excepcionalmente superável diante de fato superveniente de elevado grau de imprevisibilidade, consistente em certidão de oficial de justiça que atestou a inexistência dos bens dados em garantia fiduciária, legitimando o manejo posterior da impugnação e afastando a preclusão;<br>b) 10, caput, § 5º, da Lei n. 11.101/2005, pois a lei admite habilitações retardatárias recebidas como impugnação antes da homologação do quadro-geral de credores, visto que ainda não houve sua formação nos autos e, por isso, a impugnação deve ser processada;<br>c) 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, porquanto a extraconcursalidade adere à garantia e não ao crédito, visto que, inexistindo o objeto da propriedade fiduciária, o crédito remanescente se sujeita ao concurso na classe quirografária;<br>d) 493 do CPC, porque o fato superveniente comprovado - inexistência da garantia fiduciária - deve ser considerado no julgamento do mérito, impondo a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial; e<br>e) 1.022, II, do CPC, pois o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese de flexibilização excepcional do prazo do art. 8º da Lei n. 11.101/2005 diante de fato superveniente certificado por oficial de justiça, além de não apreciar a repercussão da fé pública da certidão.<br>Requer o provimento do recurso para afastar a extinção por intempestividade e coisa julgada, determinando-se a inclusão do crédito do recorrido na relação de credores das recorrentes, na classe III (quirografária); subsidiariamente, requer a anulação dos acórdãos por violação do art. 1.022 do CPC, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não merece conhecimento em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, com incidência da Súmula n. 7 do STJ; sustenta a existência de coisa julgada quanto à natureza extraconcursal do crédito e a intempestividade da impugnação apresentada pelas recorrentes; afirma a inexistência de fato novo superveniente relevante e requer o não conhecimento, ou, no mérito, o desprovimento do recurso (fls. 449-465).<br>O recurso especial foi inadmitido, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, e aplicação da Súmula n. 83 do STJ, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto ao caráter peremptório do prazo do art. 8 da Lei n. 11.101/2005 e à impossibilidade de apreciação de impugnações extemporâneas na espécie (fls. 466-474).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, consoante fls. 466-474. Contra essa decisão foi interposto recurso de agravo em recurso especial (fls. 476-506).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do incidente de impugnação à relação de credores em recuperação judicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito por intempestividade, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e consignou a impossibilidade de rediscussão da natureza do crédito por força da coisa julgada formal formada em incidente anterior.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão agravada, desprovendo o agravo de instrumento, ao afirmar a peremptoriedade do prazo do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, a inaplicabilidade de interpretação extensiva do art. 10 da mesma lei às impugnações e a impossibilidade de revisão de questão acobertada pela coisa julgada formal no mesmo processo (fls. 362-365, 369-370).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados e sobreveio o recurso especial.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>Já se decidiu que inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.<br>ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>(..)<br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, quais sejam, (a) a intempestividade da impugnação da relação de credores, e (b) a impossibilidade de revisão da natureza do crédito em razão da preclusão de decisão anterior que tratava do mesmo crédito.<br>No julgamento dos embargos declaratórios o TJMT consignou que não havia omissão a ser sanada; que o tema central já foi analisado e decidido no acórdão do agravo de instrumento.<br>Não há se falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão e os embargos declaratórios terem decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>II - Arts. 8º, 10, caput, § 5º, e 49, § 3, da Lei n. 11.101/2005, e art. 493, do CPC<br>Cabe relembrar os fundamentos do não acolhimento do recurso de agravo de instrumento: (a) intempestividade da impugnação, e (b) a impossibilidade de rever a natureza do crédito por conta da preclusão de decisão anterior, no sentido de ser de natureza extraconcursal.<br>Quanto à tempestividade, a decisão de fls. 549-552 ressaltou que a Terceira Turma do STJ possui entendimento de que o prazo do art. 8º é peremptório, "de sorte que tal regra apenas poderia ser afastada em casos excepcionais, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade, sendo certo que, mesmo perdendo o prazo de impugnação, não há a privação de seu direito de discutir a sujeição ou o valor do crédito ao procedimento recuperacional, na medida em que ainda possui o direito, assegurado pelo art. 19 da LFRE, de, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, nas hipóteses ali previstas, "pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito" (fl. 550).<br>Por sua vez, a Quarta Turma desta Corte Especial já decidiu que o prazo previsto no art. 8º da LFR e natureza cogente, de modo que o oferecimento da impugnação ao crédito fora do prazo legal de 10 dias a torna intempestiva.<br>Veja-se<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art . 8º da Lei n. 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, considerando o caráter peremptório específico do prazo expressamente estipulado pela lei de regência. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1978970 PR 2021/0403601-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO . INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei n. 11 .101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, considerando o caráter peremptório específico do prazo expressamente estipulado pela lei de regência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1822979 AC 2019/0184504-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023.)<br>Transcrevo trecho do voto no REsp n. 1.822.979-AC, no qual o relator Antonio Carlos Ferreira asseverou que o prazo previsto no art. 10 é somente para as habilitações de crédito retardatárias:<br>Registra-se, por oportuno, que a previsão do art. 10 da Lei n. 11.101/2005 é direcionada às habilitações de crédito:<br>Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.<br> .. <br>§ 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.<br> .. <br>§ 7º O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação.<br>Por fim, a lei determina o recebimento da habilitação de crédito retardatária como impugnação, nos termos e para os fins do § 5º do art. 10 da lei de regência, mas não há disposição legal que autorize admitir impugnação intempestiva como retardatária.<br>Nesses termos, reitero que a jurisprudência deste Tribunal se orienta pelo caráter peremptório do prazo para oferecimento da impugnação (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.031.584/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022, e AgInt no AREsp n. 1.459.731/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada<br>No REsp 1.978.970 PR, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, restou esclarecido que a impugnação retardatária se refere às habilitações retardatárias:<br>Foi destacado na decisão agravada que, diferentemente do afirmado no acórdão recorrido, o art. 10, § 7º, da Lei 11.101/2005 não previu a hipótese de impugnação retardatária, mas apenas a possibilidade de impugnação, tida como "retardatária", uma vez que vinculadas às habilitações retardatárias definidas no caput do artigo. Confira-se:<br>Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.<br> .. <br>§ 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.<br> .. <br>§ 7º O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação  .. <br>Por esse motivo, forçoso reconhecer a intempestividade da impugnação apresentada fora do prazo previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005.<br>Desta forma, não se admite impugnação de crédito após o prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005. A única impugnação admitida após esse prazo é a vinculada à habilitação retardatária.<br>Retornando ao presente caso, o crédito da parte recorrida já havia sido classificado como extraconcusal, e não houve impugnação no prazo do art. 8º, ocorrendo, portanto, a preclusão.<br>Destarte, a conclusão do TJMT se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, situação que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III da CF.<br>E, ainda que a impugnação fosse tempestiva e não houvesse decisão anterior sobre a natureza do crédito, apenas para argumentar, o outro fundamento alegado pela parte recorrente, de que houve fato novo, qual seja a perda da garantia, consubstanciada em estoque de soja das recuperandas, não se sustenta.<br>Um crédito garantido por alienação fiduciária em garantia tem caráter extraconcursal, sendo a sua satisfação limitada ao valor do bem dado em garantia. O saldo que exceder o valor do bem deve ser classificado como crédito quirografário.<br>Porém, não se deve confundir saldo que exceder o valor do bem dado em garantia com perecimento da garantia. São situações diversas; eventual perecimento da garantia não afasta a extraconcursalidade do crédito, ou seja, não torna a garantia ineficaz.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA . PARTE DOS VEÍCULOS NÃO ENCONTRADOS. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1 . Controvérsia acerca da conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa tendo em vista a sonegação de dois dos cinco veículos que garantiam a dívida fiduciariamente e a natureza do crédito em face da recuperação judicial da devedora fiduciante.<br>2. Os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial em não sendo os bens de capital essenciais ao soerguimento da sociedade. Dever de cooperação jurisdicional entre os juízos expressamente estatuído pelo enunciado normativo do parágrafo 7-A, acrescentado art . 6, pela Lei n. 14.112/2021, alterando a Lei n. 11 .101/2005. Precedentes desta Corte.<br>3. O credor não se desfez da garantia fiduciária por ele ostentada, senão, por ato presumivelmente malicioso do devedor ao descumprir com a sua obrigação de adimplir a dívida ou entregar o bem de propriedade do credor para a sua satisfação, sendo obrigado a perseguir a satisfação do crédito sobre o restante do patrimônio do devedor, mantendo, assim, a extraconcursalidade que lhe é própria .<br>4. Interpretação que evita a frustração do instituto da alienação fiduciária e preserva a efetividade das ações de busca e apreensão.<br>5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1809857 PE 2019/0108454-6, Data de Julgamento: 06/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022.)<br>É o caso dos autos, afinal consta no acórdão recorrido que a instituição financeira propôs ação de busca e apreensão, com posterior conversão em execução pela não localização dos bens dados em garantia.<br>Portanto, mesmo que se considerasse a tempestividade da impugnação e inexistência de decisão anterior sobre a natureza do mesmo crédito, a conclusão do Tribunal de origem estaria em consonância com o entendimento do STJ, o que impede conhecimento do recurso nessa parte, nos termos da Súmula n. 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III, da CF.<br>Antes o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA