DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de CAIO MENEGAZI ORNAGHI - condenado por tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito a 8 anos e 10 meses de reclusão, e 593 dias-multa -, contra o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 30/56), não comporta processamento.<br>A impetração busca revisar a dosimetria da pena - na condenação proferida na Ação Penal n. 1500169-83.2024.8.26.0320 (fls. 15/23, da 1ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP) -, com o reconhecimento da consunção do delito de posse de arma pelo tráfico, sustentando que não há demonstração de desígnio autônomo para a arma, encontrada no mesmo contexto das drogas, e que o acórdão estadual inverteu o ônus da prova (fls. 3/5).<br>Sem pedido liminar.<br>Além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não há constrangimento ilegal. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de nexo finalístico entre os crimes de posse de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas - a arma estava na casa do réu, escondida, juntamente com as drogas, não representando um meio instrumental para viabilizar ou facilitar a prática do crime de tráfico de drogas, mas sim representando um desígnio autônomo, a posse da arma (fl. 46) - demandaria reexame probatório (AgRg no AREsp n. 2.909.767/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025), inviável na via eleita.<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.