DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ELIDIA SILVESTRE FONTAO PERES, PLINIO FONTÃO PERES JUNIOR, PLINIO FONTAO PERES NETO e ROBERTA SILVESTRE FONTAO PERES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 252-253):<br>" EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA CPR: VÍCIO SANADO ATEMPADAMENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (MORA EX RE). DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DEMONSTRADA. OFERTA DE CAUÇÃO PELA CREDORA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando o agravo de instrumento pronto para ser julgado, fica prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos contra a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo. 2. Não há falar em falta de fundamentação da decisão quando o magistrado presta a completa prestação jurisdicional, de modo didático, lógico, substancioso, coeso e claro, enfrentando todas as questões até então levantadas. 3. Presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, é possível a concessão liminar de arresto (art. 301, do CPC), pois aqui trata-se de arresto cautelar, que não se confunde com o arresto executivo previsto no art. 830, do CPC. 4. Tendo em vista que a agravada jungiu aos autos de forma atempada a cédula devidamente assinada (assinaturas digitais), não há mais falar em vício do título executivo judicial, por ausência de requisito essencial. 5. Tratando-se de mora ex re, desnecessária prévia notificação ou interpelação judicial, porquanto a mora decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. 6. A credora fez constar na peça vestibular que os devedores colheram a soja empenhada e a entregaram para armazém diverso do pactuado na CPR. Embora tais alegações, bem como os documentos jungidos, não atestem a efetiva dilapidação do patrimônio por parte dos executados, são indícios que devem ser considerados, evitando-se com isso o risco de insucesso da ação executiva. 7. Considerando que a oferta de caução (imóvel rural) por parte da empresa exequente ocorreu de modo espontâneo, sem a prévia exigência do Juízo, torna-se desnecessário averiguar a regularidade do bem ou debater a respeito de sua avaliação. Agravo de instrumento desprovido."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 274-288).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 830 e 300 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que ao deferir tutela cautelar determinando o arresto executivo de 14.8883 sacas de 60kg de soja, antes de proceder à citação da requerida, a decisão recorrida violou o disposto no art. 830 do CPC. Ademais, a decisão recorrida teria violado o disposto no art. 300 do CPC, já que não havia que se falar me probabilidade do direito da recorrida, já que a Cédula de Produto Rural n. 153/2023, objeto de execução, não continha assinatura dos executados, ora recorrentes, não podendo ser considerado título executivo, por conseguinte não haveria que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 347-376).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 397-399), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 429-456).<br>O agravo não foi conhecido inicialmente por decisão de fls. 462-463.<br>Interposto agravo interno (fls. 467-483), contrarrazoado às fls. 487-515, foi acolhido para reconsiderar a decisão anterior e determinar o processamento do agravo em recurso especial (fls. 526-528)<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem negar provimento ao agravo deixou claro que:<br>"Nas razões deste agravo de instrumento, os recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.<br>Adianto, no entanto, que não há falar em falta de fundamentação quando o Magistrado presta a completa prestação jurisdicional, de modo didático, lógico, substancioso, coeso e claro, enfrentando todas as questões até então levantadas, fundamentando-as. Este é o caso.<br>Além disso, tem-se que o órgão jurisdicional não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes, porquanto basta demonstrar as razões jurídicas de seu convencimento sobre a matéria posta sob análise, o que ocorreu.<br>Por estas razões, rejeito a tese preliminar levantada pelos agravantes.<br>No mérito, os recorrentes afirmam (a) que o deferimento do arresto antes da tentativa de citação dos executados fere o artigo 830, do CPC; (b) que a Cédula de Produto Rural n. 153/2023, objeto da ação de execução, sequer contém a assinatura dos executados (segundo entendem, requisito essencial do título de crédito); (c) que não foram constituídos em mora, por meio de notificação extrajudicial; (d) que a autora/agravada não comprovou estarem os executados em estado de insolvência; e (e) que o bem imóvel ofertado como caução é inidôneo.<br>Pois bem.<br>(a) Inicialmente esclareço que, presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, é possível a determinação liminar de arresto, com fulcro no art. 301 , do CPC, in verbis".<br>(..)<br>Trata-se, neste caso, do arresto cautelar, que é diferente do arresto executivo previsto no art. 830, do CPC. A respeito do tema, confira-se:<br>(..)<br>In casu, a Magistrada primeva entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores, destacando que a probabilidade do direito "está comprovada, nos termos da Cédula de Produto Rural n.º 153/2023 e da respectiva garantia em penhor rural oferecida no instrumento".<br>O perigo da demora, por outro lado, "ressai da natureza perecível do produto perseguido na execução e da manifesta recalcitrância dos devedores em cumprir a obrigação nos exatos termos assumidos e, além de preencher os requisitos do caput do art. 300 do CPC, verifica-se que a exequente ofereceu caução, garantindo a recomposição de eventual prejuízo futuro (CPC, art. 300, § 1º)".<br>Nesse contexto, não há irregularidade no deferimento do arresto antes da tentativa de citação dos executados (arresto cautelar).<br>(b) No que pertine à ausência de assinatura dos executados na cédula de produto rural exequenda, convém registrar que, posteriormente, ao opor embargos de declaração (evento 11), a agravada jungiu a cédula devidamente assinada (assinaturas digitais), corrigindo o vício anteriormente constatado.<br>Sendo assim, não há mais falar em vício do título executivo judicial, por ausência de requisito essencial.<br>(c) Em relação à tese de nulidade da execução por ausência de notificação prévia dos devedores, observo que aqui se trata de mora ex re, ou seja, independe de notificação ou interpelação judicial, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado.<br>(d) Quanto ao argumento de que não restou demonstrado o estado de insolvência dos devedores, saliento que, na peça vestibular da ação executiva, a empresa credora demonstrou que houve tentativa de dilapidação do patrimônio, o que é suficiente para deferimento do arresto cautelar.<br>Com efeito, segundo narrado na peça inicial da ação originária "o funcionário da Exequente compareceu no local de formação da lavoura e, lá estando, constatou que os grãos de soja que foram empenhados em favor da Exequente já estão sendo colhidos e entregues no Armazém da COCARI - Unidade de Cristalina/GO, local diferente do que foi ajustado na CPR".<br>Para comprovar tais alegações, a exequente jungiu boletim de ocorrência e notificação extrajudicial encaminhada ao Armazém da COCARI. Embora tais documentos não atestem a ocorrência dos fatos alegados, servem como indícios que demonstram a dilapidação do patrimônio dos devedores, motivo pelo qual devem ser considerados como válidos para tal finalidade, evitando-se o risco de insucesso da ação executiva.<br>(e) Por fim, saliento que o deferimento do arresto cautelar baseou-se tão somente na presença da probabilidade do direito e na existência de perigo da demora. A oferta de caução (imóvel rural) por parte da empresa exequente ocorreu inclusive de modo espontâneo, sem a prévia exigência da Julgadora.<br>Desse modo, a meu ver, é inútil averiguar a regularidade do imóvel rural ofertado como caução, ou debater a respeito de sua avaliação. Por outro lado, caso entendam necessário, poderão os devedores levantar a questão em sede de embargos à execução, local apropriado para dilação probatória. " (fl. 246-248).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>No mais, conforme entendimento sufragado por esta Corte, o julgador não é obrigado a rebater todas as questões suscitadas pelas partes, desde tenha declinado motivos suficientes para proferir suas decisões.<br>Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação da norma que diga respeito ao mérito da causa.<br>Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suposta violação ao art. 300, do CPC, com exame da (in)existência dos pressupostos processuais para o deferimento do arresto cautelar concedido, mais especificamente, probabilidade do direito, (in)existência e (in)validade de título a ser executado, (in)ocorrência de perigo de dano ou ao resultado útil do processo exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA