DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICHARD YAGO GOMES FRANCA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n 6126369-04.2024.8.09.0087).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 8 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.<br>Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao pleito para reduzir a pena a 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, além de 17 dias- multa, inicialmente em regime inicial semiaberto, mantida a prisão preventiva (e-STJ fls. 161/171).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa ser incompatível o regime intermediário com a manutenção da prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da tese aqui trazida, " a  jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto" (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Vejamos os julgados desta Corte Superior:<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 976.457/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias justificam a negativa do recurso em liberdade, diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do paciente em crimes patrimoniais.<br>2. Aplica-se ao caso o entendimento pacífico, já manifestado pelo colegiado, de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento" (AgRg no RHC n. 173.056/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>3. É sólida a orientação deste Superior Tribunal de que "não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto par ao inicial cumprimento de pena" (AgRg no HC n. 779. 532/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/12/2022).<br>4. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 957.641/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça  STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias ressaltaram a periculosidade da paciente, consubstanciada no fundado receio de que poderia, em liberdade, tornar- se foragida, além do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que a paciente possui vários outros processos criminais em seu desfavor, originados de infrações como estelionato, furto qualificado e associação criminosa.<br>2. Tendo a agravante permanecido presa durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça  STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Esta egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo o posicionamento da Corte Suprema, passou, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário. Precedentes.<br>In casu, não se depreende flagrante ilegalidade na imposição da custódia cautelar, compatibilizada com o regime semiaberto, tal qual bem determinado pela Corte estadual no acórdão objurgado, considerada a notícia da reiteração delitiva da agravante.<br>6. A questão relativa à concessão de prisão domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o qual, inclusive, destacou que fora objeto de outro habeas corpus (HC 2291165-13.2023.8.26.0000), bem como não teria sido discutido na sentença condenatória, de modo que obsta o exame por esta Corte Superior de Justiça nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. Ademais, registre-se que mencionada matéria foi analisada nos autos do RHC n. 191.620/SP, no qual, em 20/2/2024, por decisão singular, neguei provimento ao recurso ordinário, configurando, assim, inadmissível reiteração de pedidos.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 891.213/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Na espécie, a prisão preventiva do ora paciente foi recentemente analisada por esta Corte Superior, no julgamento do HC n. 1.023.429/GO, em 6/8/2025, e mantida com base nas circunstâncias fáticas e concretas do delito, tendo sido consignado na referida decisão que "a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo sentenciante a necessidade da prisão preventiva, para garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo extrai-se da sentença, o delito foi praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça, sendo a vítima rendida enquanto entrava em seu carro e foi obrigada a permanecer com os acusados dentro do automóvel e, quando a polícia chegou ao local onde ocorreria o assalto à residência, houve trocas de tiros. Portanto, a prisão preventiva está justificada".<br>No julgamento da apelação pelo colegiado de origem, a despeito do redimensionamento da pena, a custódia cautelar foi mantida consignando-se que "não existem, nos autos, qualquer prova de alteração das circunstâncias que ensejaram a prisão preventiva, isto é, os fundamentos desta ainda persistem, razão pela qual mantenho a segregação cautelar até o início da execução das penas" (e-STJ fl. 167).<br>Desse modo, basta a expedição de guia de recolhimento provisória com adequação da segregação cautelar ao regime fixado na sentença, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA