DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fl. 590):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Modificação das condições de cálculo dos juros na fase de liquidação da sentença configura ofensa à coisa julgada.<br>2. Vedação expressa na sentença ao uso de capitalização de juros, prática inerente à Tabela Price.<br>3. Decisão agravada desconsidera vedação à capitalização, infringindo princípios da função social do contrato e proteção ao consumidor.<br>4. Necessidade de cumprimento dos termos da decisão que transitou em julgado, respeitando-se a segurança jurídica e a imutabilidade da coisa julgada<br>5. Provimento do agravo de instrumento.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 616-621).<br>Nas razões recursais (fls. 624-640), a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, sustentando omissão e erro material no acórdão que julgou os embargos de declaração, por não ter se manifestado sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade da Tabela Price.<br>Alegou, ainda, que o acórdão recorrido teria ofendido o art. 4º do Decreto n. 22.266/1933, ao afastar a aplicação da Tabela Price, método de amortização que não fora expressamente excluído na sentença exequenda, e que sua utilização não implicaria, por si só, capitalização de juros.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 644-657).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 658-664), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 665-672).<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 674-694).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Outrossim, o Tribunal a quo assim decidiu ao analisar as questões debatidas (fls. 592-593):<br>13. Isto porque a modificação das condições definidas na sentença, especialmente em relação à forma de cálculo dos juros, configura ofensa à coisa julgada, caso não haja expressa autorização para tal na decisão transitada em julgado.<br>14. A Tabela Price, por sua natureza, embute a capitalização de juros, prática esta que foi expressamente afastada pela sentença que transitou em julgado.<br>15. Portanto, a decisão agravada, ao determinar o uso da Tabela Price para o recálculo da dívida, desconsiderou a vedação aos juros capitalizados, imposta pela sentença, configurando desrespeito à autoridade da coisa julgada.<br>16. Ademais, a vedação à capitalização de juros tem por objetivo proteger o devedor de práticas que possam levar ao superendividamento, em consonância com os princípios da função social do contrato e da proteção ao consumidor, este último amplamente defendido pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>17. Não se pode olvidar que a decisão que transitou em julgado deve ser cumprida nos seus exatos termos, sendo inadmissível qualquer tentativa de alteração dos critérios de cálculo estabelecidos, sob pena de violação aos princípios do direito processual civil, como o da segurança jurídica e da imutabilidade da coisa julgada.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a aplicação da Tabela Price, na fase de liquidação, configuraria violação da coisa julgada, uma vez que a sentença de mérito, transitada em julgado, vedou expressamente a capitalização de juros.<br>A Corte local estabeleceu, portanto, uma premissa fático-jurídica, com base na análise do título executivo e das provas dos autos, de que a utilização da Tabela Price, no caso concreto, contrariaria o comando sentencial.<br>A parte recorrente, em seu apelo especial, alega que o sistema de amortização Price não foi expressamente afastado pelo título executivo e que sua utilização não implica, por si só, capitalização de juros.<br>Contudo, as razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos determinantes do acórdão recorrido.<br>O Tribunal a quo não afastou a Tabela Price de forma abstrata, mas sim por considerá-la incompatível com o título judicial específico dos autos, que estabeleceu a vedação aos juros capitalizados.<br>Desse modo, a recorrente não impugnou, de forma específica e eficaz, o fundamento de que, no caso concreto, a aplicação da Tabela Price resultaria na ofensa à coisa julgada, limitando-se a reiterar a tese geral da legalidade do método. Tal deficiência na fundamentação atrai a incidência do óbice das Súmulas n. 283 e 284/STF, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA TABELA PRICE COMO CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br> .. <br>5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>6. No caso, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que houve a devolução do imóvel em momento anterior à procedência da ação de rescisão contratual, demandaria a análise de provas e fatos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 990.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA DEFESA. MODIFICAÇÃO DO DECISUM ATACADO POR FORÇA, PORÉM, DE ACLARATÓRIOS APRESENTADOS PELO PARQUET. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 579/STJ. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, é necessária a ratificação do Recurso Especial apresentado na pendência de embargos de declaração na hipótese em que há alteração do decisum impugnado, como no caso. Não incidência da Súmula 579/STJ.<br>2. Não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente a deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, a intempestividade, motivação utilizada para não conhecer do agravo regimental na origem, não foi objeto de impugnação nas razões do apelo nobre ratificado, atraindo, por consequência, a aplicação da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)<br>Ademais, a verificação da ocorrência ou não de capitalização de juros com a aplicação da Tabela Price no contrato em análise, bem como a interpretação dos exatos limites da coisa julgada formada pela sentença de mérito, demandaria, inevitavelmente, o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos. Incide, assim, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, o recorrente pleiteia que analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Com efeito, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.