DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO MARTINS DA COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5011997-05.2024.8.19.0500 - relator o Desembargador Gilmar Augusto Teixeira).<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada na decisão na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido de liminar, cujo relatório ora transcrevo (e-STJ fl. 32):<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO MARTINS DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta da impetração que o paciente foi condenado a uma pena privativa de liberdade total de 17 (dezessete) anos, 8 (oito) meses e 9 (nove) dias de reclusão, já tendo cumprido 53% (cinquenta e três por cento) da reprimenda (fl. 3).<br>Aduz a impetrante que o paciente formulou pedido de comutação da pena, com fulcro no art. 3º do Decreto n. 11.846/2023, o qual foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Inconformado, interpôs agravo em execução, que foi desprovido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fl. 3).<br>Sustenta que o acórdão impugnado utilizou argumentos inidôneos para fundamentar o indeferimento do direito do paciente à comutação da pena, violando os princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que os crimes de roubo majorado foram cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, quando não eram considerados hediondos (fls. 3-4).<br>Afirma que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o Decreto Presidencial de indulto não pode negar o direito à comutação para crimes cometidos antes de serem considerados hediondos, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus (fls. 5-6).<br>Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão impugnado e que se implemente desde já o direito do paciente à comutação da pena (fl. 7).<br>No mérito, requer a concessão da ordem, confirmando-se a liminar para que seja reconhecido e consolidado o direito do paciente à comutação de pena, com amparo no art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 (fl. 7).<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (e-STJ fls. 63/66 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Juízo da execução expôs os seguintes fundamentos para indeferir o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023 (e-STJ fls. 17/18):<br>O apenado não faz jus ao indulto ou à comutação previstos no Decreto 11.846/23.<br>Com efeito, o apenado cumpre pena, dentre outros, por crimes impeditivos e hediondo/equiparados (2 roubos e 1 art. 244-B).<br>Dispõe o artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 11.846/23 que:<br>"Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas por:<br>I - crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;<br>(..)<br>XVI - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;"<br>Da mesma forma, o apenado não faz jus à comutação requerida, porque ainda não cumpriu 2/3 da pena pela prática dos crimes impeditivos e hediondo/equiparados, conforme requisito objetivo previsto no art. 9º, parágrafo único, do Decreto 11.846/23, verbis:<br>"Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios."<br>A PPL total relativa aos crimes impeditivos (2 roubos e 1 art. 244-B) é de 16 anos, 6 meses e 12 dias, cuja fração de 2/3 equivale a 11 anos e 8 dias.<br>Além disso, também foi condenado por crimes comuns à PPL total de 2 anos, 6 meses e 20 dias, cuja fração de 1/4 (reincidente) equivale a 7 meses e 20 dias, totalizando 11 anos, 7 meses e 28 dias de pena que o apenado deveria cumprir para fins de comutação.<br>Assim, verifica-se da linha do tempo que o apenado cumpriu, até 25/12/2023, 7 anos; 11 meses e 11 dias do total de sua pena, não fazendo jus à comutação requerida.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 12/14):<br>O indulto, espécie da "clementia principis", é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno), reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação).<br>Neste sentido, o Poder Judiciário está adstrito apenas à análise das condições objetivas e subjetivas fixadas no Decreto Presidencial.<br>No caso, o apenado cumpre pena de 17 anos e 22 dias de reclusão pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, receptação e corrupção de menores.<br>De acordo com o Decreto 11.846/23, a comutação de penas será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que até 25/12/2023, tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto (art. 3º, caput).<br>As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25/12/2023. E na hipótese de haver concurso com crime hediondo ou equiparado (art. 1º), não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 9º).<br>Para que seja concedida a comutação, necessário que até a data de publicação do decreto presidencial, em 25/12/2023, o apenado tenha cumprido 2/3 da pena do crime impeditivo, mais 1/4 da pena do crime comum.<br>Conforme se observa da linha do tempo detalhada, o agravante ainda não cumpriu 2/3 da pena pela prática do crime impeditivo (roubo majorado).<br>Os crimes de roubo majorado foram cometidos em 20/11/2014 (ação penal 0433164-92.2014.8.19.0001) e em 13/05/2019 (ação penal 0196799-47.2019.8.19.0001), antes da Lei nº 13.964/19, quando tal delito ainda não era considerado hediondo.<br>Não obstante, para fins de indulto ou comutação da pena, a natureza do crime deve ser aferida na data da edição do Decreto que defere o benefício.<br>Ainda que cometidos antes da vigência das Leis 8.072/90 e 13.964/19, a vedação do indulto e comutação de pena a crimes hediondos, não importa em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.<br>A conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias está em conformidade com o requisito previsto no art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, e não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual a natureza hedionda do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida com base na data de edição do respectivo d ecreto, e não no momento da prática delituosa.<br>Quanto à matéria, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.<br>3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, grifei.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.046/09. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS COMETIDOS ANTES DA LEI 8.072/90. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. Na esteira de firme jurisprudência desta Corte Superior, são insuscetíveis de indulto e comutação de penas os crimes hediondos e demais equiparados, ainda que cometidos antes da vigência da Lei 8.072/90, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.<br>2. Ademais, o art. 8o., I do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal.<br>3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.<br>4. Recurso Ordinário desprovido.<br>(RHC n. 29.660/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011, grifei.)<br>No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 8.072/1990 e 8.930/1994. INDULTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 2.838/1998.<br>1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, em que dado provimento ao recurso especial do Parquet interposto naquela Corte, cuja jurisdição não se esgotou.<br>2. Tratando-se o indulto de ato discricionário do Presidente da República, restrito, portanto, às condições estabelecidas em decreto presidencial, a vedação de sua concessão aos apenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência das Leis 8.072/1990 e 8.930/1994, não configura violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes.<br>3. A aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, há de se fazer na data da edição do decreto presidencial respectivo, não na do cometimento do delito. Precedentes.<br>4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito.<br>(HC 117938, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-12-2013, processo eletrônico DJe-030 divulgado em 12/2/2014, publicado em 13/2/2014, grifei.)<br>Ante o exposto, denego a ordem do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA