DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de MATEUS DOS SANTOS MARINARI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Na inicial (fls. 2/10), narrou que a condenação do paciente, em primeira instância, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, foi mantida em julgamento de apelação pelo Tribunal de origem.<br>Argumentou que a busca pessoal, da qual resultou a apreensão de entorpecente, é nula, porque ausente fundada suspeita que a justificasse.<br>Pediu a concessão da ordem para declarar ilícita a prova e absolver o paciente.<br>Prestadas as informações (fls. 242/260 e 261/285), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 289/301).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A impetração investe contra acórdão proferido em apelação criminal. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.<br>A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.<br>Em relação à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal a permite em 3 (três) hipóteses: i) em caso de prisão; ii) se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; iii) por ocasião de busca domiciliar.<br>A sentença, mantida pelo acórdão, descreveu, no ponto, o seguinte (fls. 112/116):<br>"Havia, no mais, fundada suspeita. Tratava-se de um ponto conhecido de venda de drogas. Assim disseram os policiais e o próprio réu. Este, inclusive, contou que ali sempre há traficante. Já se passava de 22:00h e não mais ocorria qualquer atividade no local. Segundo as testemunhas, quando foram avistados, o acusado demonstrou nervosismo. Consigo estava uma pochete (fl. 13), acessório sabidamente usado por quem está a traficar. Realizada a abordagem, exatamente o que os guardas imaginavam ocorria: o denunciado estava no local para comercializar tóxico".<br>Observa-se que a atuação estatal se pautou numa conjunção de fatores: i) conhecido ponto de venda de entorpecente; ii) mais de 22:00 horas; iii) ausência de qualquer atividade ocorrendo no local; iv) nervosismo do paciente ao avistar a viatura; v) trazia consigo pochete, acessório largamente utilizado por quem, naquela circunstância, comercializa entorpecentes.<br>Acrescente-se que, de acordo com o acórdão que manteve a sentença, " ..  assim que abordaram o MATEUS, ele, de pronto, já assumiu que estava ali vendendo entorpecentes, indicado, ainda, o local que estava escondido o restante das drogas" (fls. 206/221). Esse é elemento a mais a corroborar a busca pessoal efetuada, já que o próprio paciente, com a aproximação da equipe, ciente de que sua postura levantou suspeita, anunciou que portava drogas.<br>Em caso análogo, já decidiu esta 5ª Turma:<br>" ..  a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para justificar a busca pessoal" (AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.).<br>Por isso, não se vê ilegalidade flagrante.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA