DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Agravo em Execução Penal n. 5013592-39.2024.8.19.0500 - relator o Desembargador Gilmar Augusto Teixeira).<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 153/156, cujo relatório ora transcrevo:<br>O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJRJ, que proveu agravo em execução para cassar decisão do juízo a quo que regrediu cautelarmente o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, do aberto para o fechado, sem a prévia oitiva do apenado e da defesa técnica, em razão da prática de falta disciplinar grave.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao artigo 118, inciso I, e § 2º, da Lei de Execução Penal, fundado em que a regressão cautelar dispensa a oitiva prévia do reeducando e da defesa, assim como a instauração de PAD, conforme entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões das fls. 124/127.<br>Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão ao recorrente.<br>Confira-se a fundamentação exposta pela Corte estadual, ao reconhecer a nulidade da decisão na qual se determinou a regressão cautelar de regime em razão da notícia da prática de falta grave pelo sentenciado (e-STJ fls. 58/65):<br>Esta Câmara tem entendido ser dispensável a oitiva prévia do apenado para a regressão cautelar de regime, mas daí a proferir decisão, regredindo cautelarmente ao regime fechado, sem ouvir previamente a defesa técnica é um passo muito longo e violador dos primados do contraditório e da ampla defesa.<br>A decisão impugnada, portanto, mostrou-se açodada.<br>Segundo apurado nos autos e nas informações obtidas no sistema eletrônico SEEU, tem-se que, diante dos informes prestados pelo Patronato, noticiando a quebra de regras do monitoramento pelo recorrente, o juízo, após manifestação do MP, em 20/05/2024, determinou cautelarmente a regressão do regime do agravante para o fechado, sem a oitiva prévia deste e de sua defesa técnica.<br>Nessa esteira, devemos ressaltar que o processo de execução penal possui duplo aspecto, administrativo e jurisdicional e, se está jurisdicionalizado, deve desenvolver-se nos liames do processo penal de conhecimento, com observância do devido processo legal, na acepção fiel de sua expressão, vale dizer, com a garantia inarredável do contraditório e da ampla defesa, esta última que se aperfeiçoa com o exercício da autodefesa e da defesa técnica.<br> .. <br>Está, portanto, assente na doutrina a obrigatoriedade da intervenção da defesa técnica no procedimento desenvolvido perante o juízo executor, mormente quando estiver em análise a possibilidade de alteração do título executório e quando isso importar em restrição da liberdade ambulatória do apenado.<br> .. <br>Concluindo, não foi oportunizado à defesa técnica manifestar-se quanto à falta grave imputada, antes da regressão cautelar do regime, o que fere frontalmente o devido processo legal.<br> .. <br>Não se trata, como se vê, de mero procedimento administrativo cautelar, mas de uma medida que restringe a liberdade ambulatorial do apenado, recambiando-o para regime mais gravoso.<br>Assim é que, sendo a defesa técnica irrenunciável e ainda que possa sê-lo, na hipótese, a autodefesa, o provimento do agravo em execução penal é medida que se impõe.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que, "evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo" (HC n. 455.461/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO OCORRIDA. DECURSO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO DA SERVENTIA. RETIFICAÇÃO. NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. A tese sobre a ocorrência da extinção da punibilidade por decurso do período de cumprimento da pena deve ser rechaçada, uma vez que se constata ter ocorrido equívoco da serventia, o qual foi retificado, tendo havido posterior conhecimento e manifestação de ambas as partes, não assistindo, portanto, razão à defesa.<br>II. Quanto à regressão cautelar ao regime semiaberto, não se verifica desacerto, uma vez que essa decorreu do descumprimento das condições impostas no regime aberto, em decorrência da prática de novo delito, sendo desnecessária a prévia oitiva do condenado.<br>III - "Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida (precedentes.)". (AgRg no HC n. 449.364/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1º/2/2019.)<br>IV. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 850.413/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOTÍCIA DE PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Noticiada a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução, é cabível a regressão cautelar de regime sem a oitiva prévia do condenado.<br>2. A responsabilidade disciplinar é independente da criminal e não há necessidade de ajuizar ação penal ou aguardar sentença condenatória para o reconhecimento da falta grave, o que pode ocorrer em prévio procedimento administrativo ou em audiência judicial na qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 850.223/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA LIBERDADE. REGRESSÃO CAUTELAR. REGIME FECHADO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição, referendada pela Corte Estadual, encontra-se devidamente fundamentada ante a natureza da falta disciplinar, consistente na prática de fato previsto como crime doloso.<br>2. No tocante à alegação de ausência do trânsito em julgado da nova ação e, por tal motivo, a impossibilidade de reconhecimento da falta grave, os procedimentos são autônomos, e, de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula 526 desta Corte Superior, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."<br>3. Logo, homologada a falta grave, pela prática de crime doloso no curso da execução, é possível a aplicação de todos os consectários legais decorrentes de tal infração disciplinar, independente da conclusão da ação penal no qual se apura o novo delito.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave. Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 863.389/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRESO EM FLAGRANTE POR NOVO CRIME NO REGIME ABERTO. ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL. ILICITUDE DA PROVA. NÃO VINCULA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  A independência mitigada das jurisdições permite o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria.  ..  (HC n. 396.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)<br>2- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva  ..  (AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>3- Na situação em exame, deve ser mantida a regressão cautelar de regime, até o julgamento final do PAD, diante da existência de evidências mínimas de que, em tese, o executado descumpriu as condições do regime aberto (art. 50, V, da LEP), uma vez que foi flagrado no dia 1º/12/2022, trazendo consigo 15,54 gramas de cocaína, o que o paciente admitiu, em juízo, nos autos da ação penal n. 1501531-68.2022.8.26.0360, ainda que tenha alegado desconhecer a existência da droga encontrada nos fundos de sua casa e que tenha sobrevindo sua absolvição, naqueles autos, em decorrência da nulidade da colheita das provas.<br>4- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 851.880/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)<br>A meu ver, tal orientação se estende à desnecessidade de prévia intimação e manifestação da defesa técnica do sentenciado no que tange à imputação de falta grave, uma vez que a regressão cautelar de regime prisional decorre do poder geral de cautela conferido ao Juízo das execuções penais, não se tratando de regressão definitiva, que exige a observância de maiores formalidades e garantias.<br>Portanto, não se vislumbra a nulidade reconhecida no acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do Juízo da execução que determinou a regressão cautelar do ora recorrido ao regime fechado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA