DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE GONCALVES FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0000111-65.2024.8.08.0059).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 20/37).<br>O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 11/12):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NEXO FINALÍSTICO ENTRE O PORTE DE ARMA E O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DA REDUTORA EM 1/6. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso de apelação criminal interposto contra sentença da Vara Única da Comarca de Fundão que o condenou, em concurso material (CP, art. 69), pelos crimes de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, art. 14). A defesa postula: (i) aplicação do princípio da consunção entre os delitos; (ii) majoração da fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo tráfico de drogas, em razão da aplicação do princípio da consunção; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração do patamar da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A consunção ocorre quando o crime-meio é instrumental para a execução do crime-fim, sendo absorvido por este último. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1259), fixou a tese de que o porte ou posse de arma de fogo é absorvido pelo tráfico de drogas quando demonstrado nexo finalístico entre ambos, hipótese em que incide a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas.<br>A prova dos autos revela que o réu portava arma de fogo para assegurar o êxito da traficância, conforme confessado em juízo e confirmado pelas circunstâncias do flagrante (arma municiada, rádio comunicador e drogas apreendidas). Configurado o nexo finalístico, impõe-se a absorção do delito de porte ilegal pelo tráfico, com aplicação da causa de aumento.<br>Quanto ao tráfico privilegiado, embora o réu seja tecnicamente primário, as circunstâncias fáticas - apreensão de rádio comunicador, variedade e quantidade de entorpecentes (crack, maconha e cocaína) - evidenciam dedicação à atividade criminosa e, consequentemente, a impossibilidade de majoração da fração redutora aplicada de forma indevida pelo magistrado sentenciante.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso parcialmente provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, IV; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.994.424/RS e R Esp 2.000.953/RS (Tema 1259), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 27.11.2024, D Je 15.04.2025; STJ, AgRg-AR Esp 2.814.806/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.03.2025, D Je 19.03.2025; TJMG, APCR 0015648-03.2024.8.13.0079, Rel. Des. Bruno Terra Dias, j. 05.08.2025, DJEMG 06.08.2025; TJSC, ACR 5000444-85.2025.8.24.0564, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 26.06.2025.<br>No presente writ, a defesa alega que o Tribunal local "incluiu fundamentos a mais para modular o tráfico privilegiado" e que a jurisprudência pátria "é firme em proibir que o tribunal ad quem inove na fundamentação para prejudicar o réu". (e-STJ fl. 4).<br>Assim, requer o redimensionamento da dosimetria da pena, com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, e o abrandamento do regime (e-STJ fl. 8).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).<br>3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br>2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício.<br>3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a gravidade concreta do delito.<br>4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09Tracer, um celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verifiquei que o acórdão referente ao julgamento da apelação criminal foi disponibilizado em 24/9 /2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.<br>Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA