DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 1.034-1.037).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 741):<br>GRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO JUDICIAL - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ENCARGOS DO INVENTARIANTE - VIOLAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - REMOÇÃO - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O inventariante desempenha o múnus publico de administrar o acervo hereditário e representar o espólio, em juízo e fora dele, até que ocorra a partilha, elencando o Código de Processo Civil diversos encargos do inventariante, dentre eles o dever de prestar contas (arts. 618 c/c 622 do CPC/15).<br>2. Nessa estreita via cognitiva, entendo pela manutenção da decisão agravada, posto que a remoção da inventariante não se justifica, na medida em que elencou no plano de partilha a dívida atinente ao arrendamento rural, além de ter efetivado, em juízo, o depósito do valor da venda de veículo inventariado, pelo que não restou aferida a sua incapacidade de administrar os bens do espólio, tampouco qualquer prejuízo.<br>3. Negar provimento ao recurso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 765-774).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 779-789), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 619, caput, e I, e 622, caput, e VI, do CPC, alegando que:<br>(i) é "inequívoco que a Recorrida alienou um veículo do Espólio sem autorização judicial e anuência dos demais herdeiros, sem prestar contas e sem depositar em Juízo o valor da venda, que foi feita por valor abaixo de mercado" (fl. 785);<br>(ii) teria "havido a ocultação não só da venda do bem, mas do próprio valor da alienação durante 4 (quatro) anos" e quando "compelida a fazê-lo após ser denunciada pelos demais herdeiros" (fl. 786);<br>(iii) "resta clara a má-fé da Inventariante, ora Recorrida, razão pela qual entende que tal conduta deve ser penalizada com o que expressamente" previsto nos mencionados dispositivos, que teriam sido "claramente violados no caso dos autos" (fl. 786).<br>No agravo (fls. 1.041-1.049), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 1.054).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito às alegações de que a inventariante teria agido com má-fé e ocultado a venda do veículo e o valor da alienação desse bem, constam as seguintes conclusões do Tribunal de origem (fl. 751):<br> ..  após análise dos autos e nessa estreita via cognitiva, entendo pela manutenção da decisão agravada, posto que tanto o veículo alienado, como a dívida com arrendamento rural ,foram elencadas no plano de partilha, pelo que não se verifica qualquer ocultação.<br>Na petição datada de maio de 2023, a inventariante alegou e demonstrou, através de comprovantes de IRPF, referentes ao veículo Corsa Wind 2001 Placa: - GZN 3477, que o bem foi adquirido em 2012, conforme declaração do IRPF (DOC em anexo) e vendido em 2019  .. .<br> .. <br> ..  apesar de ter realizado a venda do veículo, após o falecimento do companheiro e, sem autorização judicial, a inventariante elencou o bem no plano de partilha pelo valor atribuído pela receita federal (R$9.570,00) e promoveu o depósito em juízo do valor original da venda, conforme recibo que se encontra inserto no documento eletrônico n. 12.<br>Dessa feita, uma vez, estando o bem elencado no plano de partilha, o mesmo seria dividido seja em espécie ou pelo seu valor, pelo que não se apura a existência de má-fé da inventariante.<br> .. .<br>Isto posto, ausente, nesta fase processual, a demonstração de que a inventariante falhou com o múnus de administrar os bens do espólio, entendo por manter a decisão recorrida.<br>Para rever o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de má-fé no comportamento da inventariante e da falta de "demonstração de que a inventariante falhou com o múnus de administrar os bens do espólio", seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. SÚMULA 7 DO STJ. REGRA DO ART. 990 DO CPC/73. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da destituição da inventariante decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br> .. .<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.002.793/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTARIANTE. REMOÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 995 DO CPC/73. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 990 DO CPC/1973. ORDEM NÃO ABSOLUTA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. .<br>3. O Tribunal de origem consignou que as provas dos autos indicam o regular comportamento do inventariante, não havendo provas de dilapidação ou ilicitude. A reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior.<br> .. .<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.625.810/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.)<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Acrescente-se que, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>No caso, não houve demonstração de o acórdão paradigma e o impugnado tiveram por base a s mesmas premissas fáticas. Note-se que, no caso analisado pelo TJRJ, houve alienação de bem imóvel com aquiescência dos herdeiros, os quais receberam sua cota parte, concluindo-se pela quebra de confiança do juízo no inventariante. Portanto, não se verifica semelhança com o caso destes autos, em que a inventariante "promoveu o depósito em juízo do valor original da venda", tendo a Corte a quo concluído pela ausência dos requisitos para a "configuração da sonegação de bens" (v. fls. 750-751).<br>Ademais, o Tribunal de origem concluiu, com base no que dispõem os arts. 1.996 do CC/2002 e 621 do CPC, que, no caso, não estão presentes os requisitos caracterizadores da sonegação de bens, porque o veículo alienado foi "elencado no plano de partilha" e porque "não se apura a existência de má-fé da inventariante" (fl. 751).<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 619, caput, e I, e 622, caput, e VI, do CPC, as recorrentes sustentam somente que a inventariante "deve ser penalizada", diante da inexistência de autorização judicial para alienação do veículo e da "ocultação não só da venda do bem, mas do próprio valor da alienação durante 4 (quatro) anos" (fl. 786);<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Por sua vez, ainda que tenham sido opostos embargos declaratórios, a arguição de ofensa ao art. 619, caput, e I, do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Logo, a parte deveria ter alegado violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Igualmente, também no ponto, incide a Súmula n. 211 do STJ, por falta de prequestionamento.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários ad vocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA