DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo d e recurso próprio, com pedido de liminar impetrado em favor de JADSON FAGUNDES DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Narra a inicial que o paciente foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.000 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a sentença sido mantida em apelação criminal pelo TJ/ES (fls. 2; 39-48). Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal perante as Câmaras Criminais Reunidas do TJ/ES, inicialmente postulando absolvição por ausência de materialidade ante a não apreensão de drogas, em seguida emendando a inicial para suscitar quebra da cadeia de custódia de dados extraídos de aparelho celular (fl. 2-3). O relator, em decisão monocrática, não conheceu da ação revisional; o agravo interno foi desprovido; e, em ulterior habeas corpus (HC 994313/ES), houve determinação de ofício desta Corte para que o Tribunal conhecesse e julgasse o pedido revisional, o que resultou no julgamento colegiado de improcedência (fls. 3-4; 10-17).<br>Do ato apontado como coator, extrai-se que o acórdão das Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade, conheceu e julgou improcedente a revisão criminal, assentando que a materialidade do crime de tráfico não depende exclusivamente da apreensão de drogas e pode ser demonstrada por outros elementos probatórios, como interceptações, relatórios policiais e depoimentos, concluindo, no caso concreto, pela suficiência de prova indireta robusta para manutenção da condenação (fls. 10-17). Constam do julgado revisional as referências normativas aos arts. 386, I, 621, III e 155, do Código de Processo Penal, e ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, além da indicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a saber: STF, ARE 1476455 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgamento em 15/04/2024; STF, HC 234725 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 19/12/2023; STJ, AgRg no HC 916.589/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgamento em 30/06/2025; STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgamento em 12/04/2023 (fls. 11, 16).<br>A sentença condenatória registra que a denúncia atribuiu ao acusado o comando do tráfico no bairro Castelo Branco, em Cariacica/ES, entre 2015 e 2018, inclusive com a gerência remota após mudança para Mantena/MG, e que, conquanto não haja apreensão de drogas nos autos, a materialidade teria sido demonstrada por investigações policiais, quebra de sigilo financeiro, depoimentos testemunhais e confissão na fase policial, além de elementos extraídos de aparelhos celulares e movimentações bancárias de terceiros, autorizadas judicialmente, compondo um conjunto probatório considerado suficiente pelo juízo para a condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas (fls. 22-38). No mérito, a sentença enfrentou tese defensiva de ilicitude probatória relativa ao celular, rejeitando a nulidade por entender que a prova fora produzida mediante autorização judicial e que demais elementos independentes corroboravam a acusação (fls. 23-26), bem como refutou a alegação de ausência de materialidade, afirmando que, "no caso em questão, conquanto não tenha ocorrido a apreensão de drogas, a materialidade se consubstancia pelas investigações policiais: dentre elas a quebra de sigilo financeiro, devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário e também o conjunto de declarações de testemunhas. A materialidade é indireta e restou comprovada pelos elementos mencionados e ainda em decorrência da confissão do réu, na fase policial" (fls. 26-27). Fixou a pena-base em 10 anos de reclusão e 900 dias-multa, majorando-a pela reincidência para 11 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 37-38).<br>O acórdão da apelação confirmou integralmente a sentença. No exame da nulidade arguida, assentou a regularidade da apreensão e da quebra de sigilo de dados do celular, diante da autorização judicial e da ausência de comprovação de coação ou manipulação, destacando a independência de outras fontes probatórias. No mérito, reputou demonstrado que o recorrente era chefe do tráfico no bairro Castelo Branco, que permaneceu influenciando o comércio ilícito mesmo desde Minas Gerais, arrendando pontos de venda e recebendo valores por contas de terceiros, com significativa movimentação bancária rastreada pelo NUROC, além de mensagens e imagens de negociação de drogas e de armas, tudo conformando prova suficiente da autoria e materialidade delitiva, não obstante a inexistência de apreensão de entorpecentes. Também manteve a dosimetria da pena e indeferiu o direito de recorrer em liberdade (fls. 39-48).<br>Na impetração perante este Superior Tribunal, a defesa sustenta flagrante ilegalidade por ofensa à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de apreensão de drogas e laudo, ao menos provisório idôneo, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico, invocando, entre outros, o precedente da Terceira Seção no HC 686.312/MS, em que se assentou que, "para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006  é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada" e que, sem apreensão de qualquer entorpecente, as provas interceptadas e testemunhais poderiam, quando muito, caracterizar associação para o tráfico, mas não o tráfico em si (fls. 6-7). Alega, ainda, que a própria sentença e o acórdão revisional reconhecem a inexistência de apreensão, dispensando o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para aferição da ilegalidade (fls. 6-7). Requer, ao final, a concessão da ordem para anular a condenação referente ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 8).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A sentença condenatória transitou em julgado em 21/1/2020, já tendo sido revista pelo Tribunal de origem em sede de revisão criminal, sendo que a presente ação foi impetrada apenas em 18/9/2025. Nesse contexto, inviável o reconhecimento de qualquer tese após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, à míngua de flagrantes ilegalidades, sendo o pleito atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente porque esta Corte é responsável pela revisão criminal apenas de seus próprios julgados.<br>Cito precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, tendo em vista à prática do delito descrito no art. 33, caput, §4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa e a acusação interpuseram recursos de apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso defensivo e proveu o recurso acusatório, a fim de redimensionar a pena em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 17/04/2024.<br>3. A defesa apresentou argumentos a favor da aplicação do tráfico privilegiado, alegando que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas não configuram elementos suficientes para excluir o benefício. Além disso, destacou a inexistência de provas que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.<br>7. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. (AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS TENTADOS. PROVA TESTEMUNHAL E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ausência de comprovação da autoria dos crimes de latrocínios tentados, com base em provas testemunhais e imagens de câmeras de segurança.<br>2. O agravante sustenta que as provas são frágeis, destacando falhas no reconhecimento do réu pelas vítimas e ausência de provas robustas para a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da condenação por latrocínio tentado, diante da alegação de fragilidade das provas e falhas no reconhecimento do réu.<br>4. Outra questão é a possibilidade de reexame de provas em sede de habeas corpus, bem como a alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.<br>6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice, uma vez que a condenação se baseou em provas judicializadas, incluindo depoimentos e imagens de câmeras de segurança.<br>7. A desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.<br>8. Quanto à dosimetria da pena, não há evidência de constrangimento ilegal, pois o paciente não confessou o delito, não sendo aplicável a atenuante da confissão espontânea.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de confissão do delito impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024;<br>STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Ademais, ressalte-se que não se aplica o princípio da retroatividade às evoluções jurisprudenciais, como a que esta Corte promoveu ao julgar o HC n. 686.312, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, haja vista que, ao tempo da condenação do paciente, não era essa a interpretação vigente acerca da necessidade de apreensão de drogas para caracterização da materialidade do crime de tráfico de drogas.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA