DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDRE LUIZ MARTINS em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, referente ao julgamento do HC n. 5052648-52.2025.8.24.0000 (fls. 438-442).<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada nos autos pela suposta prática dos crimes de invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP), estelionato (art. 171 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva.<br>Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça catarinense, que denegou a ordem.<br>No presente recurso em habeas corpus, sustenta-se, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional, a falta de contemporaneidade dos fatos e a pendência de conflito de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, o que teria acarretado a suspensão do processo de origem; requer-se a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 446-450).<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 455-456).<br>Foram prestadas as informações pelo Juízo de origem (fls. 466-469).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo não provimento do recurso (fls. 471-472).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.<br>Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>O acórdão recorrido apresentou os seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem (fls. 441):<br>"O paciente é investigado por atuar como operador técnico central em um esquema criminoso de fraude, sendo responsável por inserir informações fraudulentas no sistema RENAJUD para remover indevidamente restrições judiciais de veículos, impostas pelo Poder Judiciário.<br>A prova da existência do crime e os indícios de autoria são depreendidos dos elementos constantes no inquérito policial e nos procedimentos cautelares, consubstanciados em e-mails, manuais operacionais e conteúdos armazenados em contas vinculadas ao paciente, os quais evidenciam o funcionamento da plataforma utilizada e o mecanismo de fraude.<br>E quanto à necessidade da medida extrema, ponto central da insurgência, com efeito, o periculum libertatis é retirado dos contornos dos fatos e das condutas criminosas imputadas ao paciente, qual, segundo consta na investigação, tratava-se do próprio operador técnico das invasões aos sistemas informáticos, da inserção de dados inverídicos, bem como divulgava publicamente o serviço de retirada de restrições em redes sociais e utilizava a conta bancária da companheira para movimentar valores provenientes da atividade ilícita, sendo conhecido como "CPX do Sul". Estes elementos concretos permitem a conclusão no sentido da necessidade de manutenção da prisão para resguardar a ordem pública, assegurar a integridade do sistema de justiça e garantir a segurança jurídica das decisões judiciais.<br> .. <br>A contemporaneidade da medida também está presente, pois " ..  as fraudes e invasões a dispositivos informáticos foram praticadas por extenso período de tempo, o que, somado-se ao grau de sofisticação das atividades criminosas, sugere como os ilícitos eram, em tese, realizados no âmbito de grupo organizado e profissional. Não tendo se tratado de crimes situacionais, a conclusão a que se chega é que o mesmo risco que ensejou a primeira decretação de prisão preventiva do Paciente se manteve até o momento perene" (ev. 17.1 - p. 6)."<br>A gravidade concreta da conduta foi demonstrada pelas instâncias ordinárias ao narrarem que o representado atuava de forma estruturada e tecnicamente sofisticada, com domínio dos instrumentos utilizados para a inserção de ordens fraudulentas no sistema RENAJUD, valendo-se de dados de terceiros e ocultando sua identidade digital.<br>Acertadamente, concluíram que a conduta, em tese reiterada desde 2023, revela modus operandi planejado, contínuo e audacioso, apto a fragilizar a própria integridade do sistema de justiça e a segurança das decisões judiciais.<br>Ao contrário do que sustenta a defesa, as investigações não se referem a episódio isolado, mas a fatos que vêm sendo praticados, de forma reiterada, desde o ano de 2023, circunstância que evidencia a habitualidade criminosa e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida cautelar.<br>De mais a mais, esta Corte Superior possui assente o entendimento de que "Não é possível a revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade na hipótese em que o objeto de investigação é a atuação de integrantes em associação criminosa, evidenciando a habitualidade delitiva." (AgRg no HC n. 991.241/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria assegurada com a sua soltura.<br>Sobre o tema: AgRg no HC n. 1.015.783/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no HC n. 1.024.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.<br>Por fim, conforme salientado pelo Ministério Público Federal, este Superior Tribunal de Justiça, por decisão proferida em 24/07/2025, reconheceu a competência do Juízo de Direito da Vara Regional de Garantias de Balneário Camboriú/SC.<br>Dessa forma, resta prejudicada a alegação concernente à suspensão do feito em razão da instauração de conflito de competência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA