DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOÃO BATISTA DO AMARAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 439-456):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO REGRAMENTO DA DIALETICIDADE AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO LEILÃO FALSO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em decorrência de fraude bancária praticada por terceiros.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se as partes rés são responsáveis pelos danos sofridos pelo autor, em razão de fraude bancária, na modalidade golpe do leilão falso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>1. Enfrentados os fundamentos invocados sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, permitindo o exercício do efetivo contraditório pelas apeladas e a análise da insurgência pelo Juízo ad quem, não há que se falar em afronta ao regramento da dialeticidade. Preliminar Afastada. 2. Conquanto a parte adversa possa impugnará concessão da gratuidade da justiça (art. 100 do CPC), para que haja a sua revogação, é indispensável a apresentação de prova robusta de que a parte beneficiária seja capaz de assumir o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. 3. A responsabilidade civil das partes apelas não se configura, uma vez que a fraude foi causada por fato exclusivo de terceiro e por culpa exclusiva do consumidor, excludentes que rompem o nexo causai entre a conduta das rés e os prejuízos sofridos (art. 14, §3º, inc. II, do CDC). 4. A apelada Google também não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento contratual atinente à fraude, notadamente por figurar apenas como provedora de buscas de internet e não realizar nenhuma intermediação entre consumidor e vendedor. 5. A situação vertente se refere a fortuito externo, portanto, não se aplica à espécie o disposto na Súmula n.º 479 do STJ, que trata de responsabilidade em fraudes oriundas de fortuito interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento". "1 . A culpa exclusiva do consumidor e de terceiro afasta o dever de indenizar. 2. A provedora de buscas de internet, que não realiza nenhuma intermediação entre consumidor e vendedor na transação fraudulenta, não pode ser responsabilizada por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual. 3. Não há falha na prestação do serviço, quando o contexto dos autos evidenciar que a fraude decorreu da atuação de terceiros estelionatários, configurando fortuito externo."<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 469-479).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 14, § 1º e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil, sustentando que, diante da inversão do ônus da prova deferida, incumbia ao Banco Inter S.A. comprovar a regularidade da abertura da conta utilizada pelos estelionatários, o que não ocorreu, caracterizando falha na prestação do serviço e fortuito interno ligado ao risco da atividade bancária, afastando a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; afirma, ainda, que a negligência na abertura e manutenção de conta fraudulenta configura ato ilícito por omissão e impõe o dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 497-508 e 529-540).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 543-546), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Foram apresentadas contraminutas do agravo (fls. 560-570 e 571-575).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Acerca da suscitada violação Dos arts. 14, § 1º e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil, não merece conhecimento o apelo nobre, uma vez que a reforma do acórdão recorrido, que atestou a ocorrência de fortuito externo e de culpa exclusiva da parte recorrente, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Nas razões do recurso especial, é dever da parte indicar como violados dispositivos de lei relacionados às razões adotadas pela Corte de origem para sua deliberação. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Precedentes.<br>2.1. "Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.<br>(REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.).<br>2.2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.330.041/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa , observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA