DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por TICKET SERVIÇOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 822-828):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS E TAXAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação em que se alega a cobrança indevida de taxas e tarifas em contrato de administração de transações eletrônicas. A autora pleiteia a restituição dos valores pagos indevidamente, a declaração de ilegalidade dessas cobranças e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença julgou improcedentes os pedidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões principais em discussão: (i) verificar se houve cobrança indevida de taxas e tarifas não contratadas pela autora e se estas devem ser restituídas; (ii) examinar se a autora faz jus à indenização por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O contrato firmado entre as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora não é destinatária final dos serviços oferecidos, sendo o arranjo de pagamento parte de sua atividade empresarial.<br>4. A ré não comprovou a contratação das tarifas questionadas (assistência 24, tarifa cup, taxa de antecipação SEPAR e taxa MDR), limitando-se a apresentar documentos unilaterais, como telas sistêmicas, sem autenticidade ou prova de concordância da autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.<br>5. Assim, deve-se reconhecer a cobrança indevida das referidas tarifas e condenar a ré à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, conforme arts. 876 e 884 do Código Civil.<br>6. Não há que se falar em prescrição do direito de reaver os valores cobrados indevidamente no prazo anterior a 3 anos da propositura da ação. Tratando-se de responsabilidade contratual, deve ser aplicado o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, de acordo com a jurisprudência pacífica.<br>7. Não há comprovação de danos morais à honra objetiva da autora, pessoa jurídica, em razão das cobranças indevidas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para declarar a ilicitude da cobrança das tarifas e taxas, bem como para condenar a ré à restituição simples dos valores pagos indevidamente.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 859-862).<br>No recurso especial, a parte recorrente suscita divergência jurisprudencial, aduzindo, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas no art. 369 do Código de Processo Civil, sustentando que houve indevido cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 844-854).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 864-867), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 882-887).<br>Em decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 913-914), o agravo em recurso especial não foi conhecido ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que ensejou o manejo de agravo interno.<br>Oferecidas contrarrazões ao agravo interno (fls. 928-933).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Após análise do agravo interno, verifico que as razões recursais merecem acolhida, uma vez que, no agravo em recurso especial, houve a devida impugnação a todos os fundamentos que, na origem, inadmitiram o recurso especial.<br>Assim, dou provimento ao agravo interno, torno sem efeito a decisão de fls. 913-914 e, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, em relação à apontada ofensa ao art. 369 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que o Tribunal de origem, não analisou, sequer implicitamente, as teses aduzidas pelo recorrente à luz do respectivo artigo.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apta a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, atraindo, por decorrência lógica, a incidência das referidas Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal, por ausência de prequestionamento.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Ness e sentido, cito:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por outro lado, caso a recorrente entendesse haver algum vício no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido apenas no julgamento perante o Tribunal a quo, seria imprescindível, especialmente diante da oposição de embargos de declaração, que alegasse, de forma devidamente fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC, ao interpor o recurso especial. Tal alegação deveria apontar a omissão do Tribunal de origem no enfrentamento da matéria, sob pena de esbarrar no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 913-914 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.