DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FLAVIO MENONI TIAGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.<br>Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 27/7/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado:<br>"EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO TRANSPORTE - REMUNERAÇÃO ELEVADA PELO ILÍCITO - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DIVERSAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I - A decretação da prisão preventiva exige demonstração da sua necessidade, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, não se tratando de medida automática. No caso em tela, a segregação cautelar foi adequadamente fundamentada, à vista da gravidade concreta da conduta: apreensão de mais de quatro toneladas de maconha, além de haxixe e skunk, ocultos em carreta de grande porte, sob carga lícita de óleo de soja, transportados mediante pagamento expressivo de R$ 50.000,00.<br>II - Essas circunstâncias evidenciam não apenas a materialidade e autoria, mas também a periculosidade social do agente, reforçada pela confissão de que aceitou o transporte em razão da elevada remuneração.<br>III - O risco de reiteração delitiva e o abalo à ordem pública justificam a prisão, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis nem a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>IV - Ordem conhecida e denegada." (e-STJ, fl. 16)<br>Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não há fundamento concreto para a prisão cautelar, pois o julgador limitou-se a destacar a gravidade abstrata do crime.<br>Afirma ser suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, sendo desnecessária a imposição da prisão cautelar. Destaca que o paciente é primário e possui condições pessoais favoráveis.<br>Sustenta que a medida é desproporcional, pois o paciente, se condenado, fará jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva ou substituída por cautelares diversas do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos:<br>"Verificados os elementos constantes nos autos, homologo o auto de prisão em flagrante de FLAVIO MENONI TIAGO, por estar formal e materialmente regular, atendendo aos requisitos do art. 302 do Código de Processo Penal, considerando tratar-se, em tese, de crime de natureza permanente.<br>Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, como requerido pelo Ministério Público, para: Garantia da ordem pública, em virtude da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, da forma sofisticada de ocultação sob carga lícita e da relevância econômica da transação (R$ 50.000,00), circunstâncias que apontam possível inserção do conduzido em esquema criminoso organizado<br>A prisão é necessária, assegurar a instrução criminal, dado que o conduzido mencionou possíveis terceiros envolvidos ainda não identificados, o que evidencia risco de interferência na colheita probatória caso permaneça solto, bem como endereço diferente do distrito da culpa.<br>IAleém disso, a expressiva quantidade de droga apreendida pode indicar o envolvimento do agente com organização criminosa e justificar, por si só, a prisão preventiva para garantia da ordem pública." (e-STJ, fl. 129)<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o paciente foi surpreendido quando transportava cerca de 4.484,40 kg de entorpecentes (4.300 kg de maconha, 2 kg de haxixe e 184,4 kg de skunk), ocultos sob carga lícita de óleo de soja em sua carreta, tendo confessado que receberia o valor de R$ 50.000,00 pelo transporte.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva (AgRg no HC n. 1.006.331/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/08/2025, DJEN de 02/09/2025; AgRg no HC n. 1.023.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/205, DJEN de 27/08/2025).<br>Nesse mesmo sentido, cita-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base na necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. O agravante foi preso em flagrante com 165 quilos de maconha, o que indicaria seu envolvimento com grupo criminoso de grande potencial, justificando a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável dada a gravidade do fato apurado.<br>6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não garantem ao réu a liberdade, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade significativa de entorpecentes apreendidos pode fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos fatos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.132/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 959.140/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 975.895/PR, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>Consigne-se, ainda, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08 /2025).<br>Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no HC n. 955.308/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA