DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal 4ª, assim ementado (fls. 53-57):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. Hipótese em que a parte agravada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, o pagamento da multa em execução, a nulidade das notificações dos autos de infração, por ausência de motivação e da documentação necessária; e a aplicação retroativa da Resolução CONTRAN nº 882/2021.<br>2. O manejo do incidente da exceção de pré-executividade, no caso concreto, extrapola a sua finalidade, tendo em vista que o conhecimento das questões suscitadas implica análise meritória, que somente tem cabimento pela via adequada dos embargos à execução fiscal ou ação anulatória/declaratória. Não se trata de questões conhecíveis de ofício.<br>3. Descabe a interposição de exceção de pré-executividade quando o objetivo é a alegação de nulidade do procedimento administrativo que gerou a CDA ou de sanção ali aplicada.<br>4. Recurso desprovido. (fl. 57)<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, às fls. 65-71, foram rejeitados (fls. 81-84), na forma da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.<br>2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.<br>3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. (fl. 84 )<br>No recurso especial, às fls. 93-103, a recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta, em síntese, que:<br>i) a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve o "acórdão cujo relatório contradiz sua fundamentação, bem como ignorou prova pré-constituída juntada aos autos pela recorrente" (fl. 97); e<br>ii) não se pronunciou sobre o pedido "para fazer constar entendimento expresso sobre o tema, de modo a, ao menos, demonstrar a existência de distinção no caso ou a superação do entendimento constante nos citados precedentes do STJ e do STF." (fl. 102)<br>Pugna pela anulação do acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie sobre as omissões e contradições apontadas, ou para que esta Corte analise e acolha a tese da recorrente.<br>Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 110-116, pela inadmissão do recurso especial, com a majoração do ônus da sucumbência.<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, às fls. 119-121, entendendo, in verbis, que:<br>Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional.<br>O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>No agravo em recurso especial, às fls. 130-139, a parte aduz que não acertou o Juízo de admissibilidade, haja vista "a contradição entre relatório e fundamentação do acórdão recorrido", além da omissão "quanto a existência de prova pré-constituída suficiente a inviabilizar de plano a execução." (fl. 133).<br>Sustenta que, no caso específico, não incide o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto "trata-se de matéria puramente de direito  .. , tendo sido destacada especificamente a violação aos artigos 489, §1º, IV; e 1.022, I e II, todos do CPC." (fl. 134).<br>Por fim, alega que busca "tão somente a ratificação do entendimento do e. STJ no sentido de que, além de quando há um vício aferível de ofício, a exceção de pré-executividade também merece ser admitida mediante prova pré- constituída, apto a nulificar o título executivo ou a própria ação de execução." (sic, fl. 136).<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 142)<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Em detida análise da petição de recurso especial, verifica-se que a agravante aponta malferimento aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, sem, no entanto, explicitar, de forma clara e precisa, por quais razões jurídicas cada uma das referidas normas teria sido contrariada e, ainda, de que forma os supostos pontos contraditórios e omissos no acórdão recorrido teria sua importância crucial para o deslinde da controvérsia de modo a infirmar a conclusão adotada pela Corte estadual e justificar o novo julgamento.<br>Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que carece de fundamentação o recurso especial que alega violação ao art. 1.022 do CPC, mas não aponta, efetivamente, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão recorrido. Dessa forma, tem incidência, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.731/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DOCPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 43, 186, 884 E 927, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica adequadamente quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.098.330/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024.).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. QUESTÕES ATRELADAS À APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>2.  ..  Ademais, o recurso especial aduziu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, limitando-se a alegar ausência de apreciação dos "outros vícios indicados nos embargos de declaração", mas sem especificar quais seriam eles, tampouco a relevância de sua análise para a solução do caso concreto. Portanto, o conhecimento desse aspecto recursal é obstado pela inexistência de delimitação da controvérsia. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.582.626/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 8/5/2025.).<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO À FENAPAF COMO CIDE. ART. 57, II, DA LEI N. 9.615/98 (LEI PELÉ). TEMA CONSTITUCIONAL. REGULAMENTAÇÃO VIA DECRETO PARA A SUA COBRANÇA. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94-A, DA LEI N. 9.615/98 À LUZ DOS ARTS. 96, 101, I E 105, DO CTN.<br>1.  ..  Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes. Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi; e 3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, porquanto não foram arbitrados no j ulgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.