DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DAVID SOUZA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, em virtude de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 12, caput , e 16, ambos da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 69 do Código Penal, termos em que foi denunciado.<br>Em suas razões, sustenta o recorrente a ocor rência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Argumenta que estão ausentes a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.<br>Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se a superveniência de sentença em que agregados novos fundamentos ao decreto prisional primitivo, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.<br>Assim, os fundamentos acrescidos ao novo título judicial adotado para justificar a custódia cautelar devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem, juiz natural da causa, antes de serem apreciados por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA