DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER APARECIDO DE MIRANDA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, após a reforma da absolvição de primeiro grau pelo Tribunal de origem, em sede de apelação criminal nº 0001019-05.2016.8.26.0544, com trânsito em julgado em 19.09.2017.<br>Em sede revisional, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a revisão criminal, mantendo integralmente o acórdão condenatório.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, erro na dosimetria da pena e pleiteia o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), bem como, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.<br>Sustenta que o acórdão condenatório baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais com inconsistências e que, embora reconhecida a incidência do tráfico privilegiado, o redutor foi indevidamente afastado por fundamentos inidôneos, especialmente a quantidade de droga, já utilizada para majorar a pena-base, configurando bis in idem.<br>Afirma que o paciente preenche integralmente os requisitos do redutor  primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de vínculo com organização criminosa  e que não há prova de habitualidade criminosa.<br>Aduz que o paciente não residia no local dos fatos e que a quantidade de droga não pode, por si, afastar a minorante após já ter sido considerada na primeira fase da dosimetria.<br>Assevera, ainda, a possibilidade de fixação do regime semiaberto, à luz do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, caso não seja reconhecida a minorante.<br>Requer o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado. Subsidiariamente, pede a fixação do regime inicial semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que os pedidos de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado e de alteração do regime prisional, na Ação Penal n. 0001019-05.2016.8.26.0544, já foram objeto de análise no julgamento do HC n. 507.338/SP, julgado em 3/6/2019. Logo, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi.<br>5. Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É definido nesta Corte Superior que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n. 568.<br>2. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foi objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do HC n. 927.543/SP. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão.<br>3 . No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.<br>4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA