DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MICHEL BARBOSA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande de Norte, assim ementado:<br>Ementa HABEAS CORPUS ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E PETRECHOS DE MERCANCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, em 07/08/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 100 porções de maconha acondicionadas em sacos zip lock, 25 porções embaladas em filme PVC, uma balança de precisão e R$ 229,00 em espécie, havendo relatos de corréu atribuindo-lhe a propriedade da droga. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada; e (ii) estabelecer se, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, seria cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra respaldo no art. 312 do CPP, com fundamentação concreta extraída da quantidade e variedade de droga apreendida, associadas a petrechos típicos da mercancia e ao depoimento de corréu que atribui ao paciente a propriedade do entorpecente.<br>4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga e pelos indícios de comercialização, justifica a medida extrema para garantia da ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho) não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar, quando presentes elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à instrução criminal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Ordem conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A apreensão de expressiva quantidade de droga, associada a petrechos de comercialização e relato de corréu imputando a propriedade do entorpecente ao paciente, constitui fundamento concreto para justificar a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante de condições pessoais favoráveis, quando presentes fundamentos concretos que indiquem periculosidade e risco à instrução criminal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública e à regular apuração dos fatos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.010.727/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 25.08.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.005.547/MG, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.09.2025; STJ, AgRg no RHC nº 213.746/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.07.2025.<br>Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que o decreto prisional se amparou na gravidade abstrata do crime e em fundamentos genéricos.<br>Sustenta que a quantidade de drogas apreendidas sequer foi mensurada, constando como 0kg de maconha, sendo, portanto, ínfima.<br>Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema e que o recorrente é primário, sem antecedntes criminais e tem residência fixa e ocupação lícita.<br>Requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O juiz sentenciante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:<br>"A apreensão de significativa quantidade e de outros utensílios comumente utilizados no tráfico (balança de precisão e dinheiro fracionado), estando todos estes em posse da pessoa autuada, sugere indícios de tráfico de drogas, conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Havendo requerimento do Ministério Público para decretação da prisão preventiva e diante da quantidade de droga apreendida, além dos indícios de comercialização, entendo presente a gravidade concreta da conduta, autorizando a segregação cautelar.<br>Analisando primeiramente as condições de admissibilidade da prisão, previstas no art. 313 do CPP, estão elas presentes por ser o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.<br>Além disso, os pressupostos relacionados na parte final do art. 312, do CPP também são visíveis, pois há prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do requerido, tendo sido a pessoa autuada presa em flagrante delito quando guardava 100 (cem) porções de maconha acondicionadas em sacos zip lock, 25 (vinte e cinco) porções de tamanhos variados embaladas em filme PVC, 01 (uma) balança de precisão, R$229,00 em espécie, o que enfraquece a alegação de que a posse de drogas se destinava para o consumo pessoal, parecendo indicar que o intuito era de mercancia." (e-STJ, fl. 20)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, o recorrente e outros três indivíduos foram surpreendidos na posse de 100 porções de maconha, acondicionadas em sacos zip lock, 25 porções de tamanhos variados embaladas em filme PVC, 1 balança de precisão, R$229,00 em espécie.<br>O decreto constritivo indicou a gravidade do fato - atribuindo aos réus a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - e a quantidade de droga apreendida como fundamentos para manter o encarceramento cautelar.<br>Todavia, embora a apreensão de grande quantidade de drogas seja elemento apto justificar a prisão cautelar com o fim de resguardar a ordem pú blica, observa-se, in casu, que não consta dos autos a quantidade (em gramas ou quilos) de entorpecentes apreendidos, mencionando-se apenas a quantidade de porções.<br>Nesse contexto, considerando a ausência de dados mais precisos acerca da quantidade de entorpecentes apreendidos e o fato de a conduta até então imputada não se revestir de maior gravidade, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo quando certificada a primariedade do acusado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra a decisão que concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares, em caso de tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. O agravado é primário, e o crime foi cometido sem violência. A quantidade de droga apre endida foi de 143,20 g de crack, 242,30 g de cocaína, 162,20 g de maconha e 45,70 g de haxixe.<br>3. As decisões anteriores. A decisão impugnada considerou a primariedade do agravado e a quantidade de droga não expressiva para justificar a prisão preventiva, optando por medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é necessária para a garantia da ordem pública, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como a primariedade e a ausência de violência no crime.<br>III. Razões de decidir<br>5. A primariedade do agravado e a ausência de violência no crime justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.<br>6. A quantidade de droga apreendida não é expressiva a ponto de justificar a medida mais gravosa de prisão preventiva.<br>7. A decisão impugnada foi mantida integralmente por ausência de fundamentos capazes de infirmá-la.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A primariedade e a ausência de violência no crime de tráfico de drogas podem justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. 2. A quantidade de droga apreendida deve ser avaliada no contexto para determinar a necessidade de prisão preventiva".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.168/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; e STJ, AgRg no RHC 206.077/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 985.229/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau, devendo ser ele advertido que, na hipótese de descumprimento das cautelares, a custódia preventiva poderá ser restabelecida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA