DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSINEIDE NASCIMENTO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciada.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.<br>Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva se baseou na mera gravidade abstrata do delito, sem individualização e análise pormenorizada das circunstâncias do crime e pessoais da paciente.<br>Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.<br>Afirma que o quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pugna pela concessão da prisão domiciliar.<br>Por meio da decisão de fls. 88-89, o pedido liminar foi indeferido. Até a presente data, conforme certidão de fl. 99, não foram prestadas pelo Tribunal de origem as informações solicitadas por esta Corte Superior, tampouco apresentada a manifestação do Ministério Público.<br>É o relatório.<br>A matéria debatida nesta impetração, no tocante aos fundamentos da custódia cautelar, não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Por outro lado, com relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que a paciente necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Vejamos (fl. 18, grifo próprio):<br>10. Com efeito, não vislumbro óbice ao tratamento intramuros das arguidas patologias/comorbidades, sobretudo por inexistir, no caso vertente, cabedal indicativo de debilitado extrema do estado de saúde apto a justificar confinamento domiciliar, conforme fundamentou a Autoridade Coatora (ID 31488459):<br>"..  ..  o fato de a denunciada ser pessoa acometida de doença não é razão única suficiente para que outras medidas cautelares lhe sejam impostas, principalmente se inexistente necessidade de tratamento de saúde externo que não possa ser dispensado dentro da unidade prisional.<br> ..  observa-se que a denunciada vem recebendo atendimento médico e farmacêutico na unidade prisional onde se encontra segregada preventivamente, não havendo dessa forma de prosperar o pleito de prisão domiciliar pelo motivo apresentado. Cabe a equipe de saúde da unidade avaliar eventual necessidade de adequação do tratamento fornecido às condições de saúde da paciente custodiada, tendo em vista o laudo médico também juntado pela defesa..".<br>11. De mais a mais, há Laudo clínico oriundo da Unidade Prisional assinado pelo Médico Tony Portela (CRM/RN 9.222), declarando: ".. a paciente vem sendo medicada de acordo com os protocolos indicados e segue em acompanhamento contínuo pela equipe de saúde da unidade onde se encontra custodiada" (ID 31488459, p. 17). 12. Logo, embora constitua dever do Estado prestar assistência médica aos encarcerados, o instituto do art. 318, II, do CPP exige minuciosa análise, inexistindo, no caso vertente, comprovação do estado gravoso e a incompatibilidade entre o tratamento e o cárcere, como repisado no âmbito da Corte Cidadã :  .. .<br>Verifica-se que a Corte de origem entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de a paciente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional.<br>Ademais, consta laudo clínico do próprio estabelecimento informando que a paciente vem sendo medicada de acordo com os protocolos indicados e segue em acompanhamento contínuo pela equipe de saúde da unidade em que se encontra custodiada, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.<br>Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.<br>6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.<br>(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA