DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CREDITO SECURITIZADORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 145):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. SUSTENTADA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM MENOR REPRESENTADA PELA MÃE. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE DO AVAL CONSOANTE O ART. 1.691 DO CC. OBRIGAÇÃO QUE EXCEDE A MERA ADMINISTRAÇÃO DE BENS. NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PUGNADA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TEORIA DA CAUSALIDADE. TESE RECHAÇADA. DECISÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, §10, DO CPC. RESISTÊNCIA APRESENTADA EM IMPUGNAÇÃO QUE TAMBÉM AFASTA A VIABILIDADE DA TESE. ANALOGIA AO TEMA 872 DO STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 192-194).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 113, caput e § 1º, III, 187 e 422, todos do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que, no caso concreto, todos os bens de propriedade dos pais foram transferidos à filha menor impúbere, de modo que a garantia por ela prestada daria suporte à operação negocial firmada, pela qual a empresa Arte de Sonhar (da qual a menor era sócia) recebeu vultosas quantias em troca de títulos de crédito reconhecidamente falsos. Assim, "a garantia prestada pela menor, com anuência formal dos pais (sócios e administradores da empresa Arte de Sonhar), decorreu da boa-fé nas relações negociais estabelecidas, sendo notório que a posterior alegação de nulidade violou frontalmente o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, configurando comportamento contraditório e inesperado, que causou surpresa ao ora Recorrente" (fls. 225-226).<br>Por fim, sustenta que, ao se aplicar à espécie a fixação de honorários sucumbenciais com base no critério da causalidade, os recorridos deveriam ter sido considerados como causadores da ação, por terem violado o princípio da boa-fé objetiva.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 249-257).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 263-266), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 310-314).<br>Por fim, ante a presença de interesse de incapaz em razão da idade no feito, manifestou-se a Procuradoria-Geral da República pelo desprovimento do agravo (fls. 348-352).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro que (fls. 143-144):<br>O recurso, como se viu, busca alterar essa conclusão sob a tese de que a menor foi devidamente representada e os valores recebidos em razão do contrato reverteram em seu favor.<br>A tese, adianto, não merece acolhimento.<br>Em primeiro ponto, deve-se apontar que os menores incapazes não podem exercer atividade empresarial (art. 972 do CC). Entretanto, isso não se confunde com a possibilidade de integrarem a sociedade empresarial como sócios, por não haver essa exigência na lei.<br>Assim, o fato de a menor ter 1 (um) ano ao tempo dos fatos e integrar a sociedade empresarial sem exercer a referida atividade não é fator relevante para o caso.<br>A discussão está, em verdade, ligada ao aval prestado pela menor mediante representação da mãe, e essa obrigação acessória implica a vinculação da filha à totalidade da dívida, muito embora possua parte ínfima do capital social.<br>Desse ângulo, nota-se que a obrigação assumida é evidentemente desproporcional aos ganhos esperados com a operação que, em teoria, só reverteriam em seu favor no limite de sua participação na sociedade.<br>Nessa senda, não se trata unicamente da realização de um ato negocial típico da sociedade, mas sim de uma relação nova em que a menor, com seu patrimônio, passou a garantir totalmente a dívida criada pela empresa.<br>É sob essa ótica e apenas sobre o aval que se deve considerar que a atuação dos pais como representantes da menor excedeu a mera administração, abrindo espaço para a declaração de nulidade na forma do art. 1.691 do CC:<br>(..)<br>Essa situação, ainda, já era de conhecimento da agravante, porquanto a condição de menor impúbere está expressamente mencionada no contrato.<br>Ainda, evidente que o aval prestado por uma criança de 1 (um) ano de idade não seria fator a impedir a formalização do contrato de cessão de crédito, cientes as partes de que eventual fraude à execução mediante a transferência de bens ao nome da menor pode ser analisada casuisticamente.<br>Dessarte, a situação não se insere nas exceções legais de "necessidade" ou "evidente interesse" da menor, e nem há autorização judicial.<br>Por isso, é lícita a participação da menor na sociedade, mas nula a constituição de garantia por ela em favor empresa.<br>Abre-se um parênteses neste tópico para esclarecer que a presente controvérsia está limitada à participação da menor no contrato, e ela só assina a avença como avalista. A declaração de nulidade, portanto, não atinge a empresa que ela integra nem sua eventual responsabilidade indireta nos termos da lei.<br>Ademais, é inaplicável a teoria da causalidade ao caso concreto, porquanto a extinção da execução em face da menor decorreu do acolhimento de tese que integra o mérito dos embargos.<br>A inversão da regra da sucumbência (art. 85, caput, do CPC) reserva-se aos casos em que a ação é extinta sem resolução do mérito (art. 85, §10, do mesmo código) ou, excepcionalmente, quando a parte vitoriosa deu causa à ação e a demandada não ofereceu resistência (tema 872 do STJ).<br>Ocorre que, neste caso, houve a mencionada resistência dentro da impugnação aos embargos à execução no que tange à matéria aqui analisada, a afastar qualquer viabilidade de inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Em razão do desprovimento do apelo, constata-se o preenchimento dos requisitos legais (art. 85, §11, do CPC) e jurisprudenciais aplicáveis ao caso (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017) e que permitem a majoração dos honorários devidos pela apelante.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no REsp n. 2.110.374/PB, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 10-6-2024).<br>No que concerne aos arts. 113, caput e § 1º, III, 187 e 422 do Código Civil, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, os dispositivos apontados como violados e a tese a ele vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>Saliente-se, ainda, que não há contradição entre o afastamento da violação do art. 1.022 do CPC e o reconhecimento da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, como já decidiu este Tribunal:<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de enriquecimento ilícito dos ag ravados, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024.)<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar violação de princípios contratuais inscritos nos artigos 113, caput e § 1º, III, 187 e 422 do Código Civil e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido quanto à nulidade do reconhecimento do aval, ante a interpretação do art. 1.691 do Código Civil, nem o argumento de que a não aplicação da teoria da causalidade ao se fixar a verba honorária se fundou na conclusão de que a extinção da execução em face do menor impúbere se deu por acolhimento de tese que integra o mérito dos em bargos, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por fim, modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo quanto à nulidade do aval concedido ou quanto à inaplicabilidade do princípio da causalidade na fixação de honorários à execução implicaria no reexame de provas e documentos constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA