DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO DUARTE LUCENA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 155, § 4º, I, II e III, e 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos entre 30/11/2024 e 1º/12/2024. Após ter sua prisão temporária decretada, o paciente foi detido em 30/3/2025 e, posteriormente, a custódia foi convertida em preventiva.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.<br>Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que a decisão carece de fundamentação idônea e contemporaneidade.<br>Afirma que a segregação está amparada na gravidade abstrata do delito, no elevado valor dos bens subtraídos e em alegações genéricas de risco à ordem pública, sem a indicação de elementos concretos.<br>Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da medida, pois, em caso de eventual condenação, o regime prisional seria mais brando que o fechado.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, assim como a ausência de violência ou grave ameaça como circunstâncias elementares dos delitos.<br>Por fim, aduz que a manutenção do paciente em unidade prisional de outro estado da Federação dificulta o contato com a defesa técnica.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 222/223).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 229/236 e 239/275).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 278/283).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 11 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 dias dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 155 § 4º, I, II e III, e 288, caput, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia imposta ao acusado, a qual, agora, decorre de novo título, já submetido à apreciação do Tribunal estadual.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte Superior, julgo prejudicado o presente habe as corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA