DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FELIPE FERREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal nº 1500932-68.2022.8.26.0542.<br>Consta dos autos que o Juízo sentenciante condenou o paciente pelos crimes de roubo triplamente majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal) e extorsão qualificada (art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), fixando, para o roubo, a pena de 8 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa, e, para a extorsão, a pena de 10 anos e 6 meses de reclusão e 16 dias-multa, totalizando 18 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 36/47).<br>Irresignadas, as partes interpuseram apelações. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do Ministério Público e deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base do crime de roubo, que ficou definitivamente fixada em 8 anos de reclusão e 20 dias-multa (fls. 7/35).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/6), a impetrante aponta constrangimento ilegal ao paciente em razão das penas fixadas.<br>Argumenta ser indevido o aumento das penas-base, que teria se dado em razão da gravidade abstrata do crime e da existência de circunstâncias próprias do tipo.<br>Alega que a sentença proferida no caso em tela elevou a pena na terceira fase do roubo com base em múltiplas majorantes, sem apresentar a necessária fundamentação individualizada de cada circunstância agravante (e-STJ fl. 3), em manifesta violação à Súmula 443/STJ.<br>Insurge-se contra o não reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, que teriam ocorrido no mesmo contexto fático-temporal, e com unidade de desígnios.<br>Aduz, ainda, que o regime inicial fechado foi fixado apenas com base na gravidade abstrata do delito, não obstante a favorabilidade das circunstâncias judiciais.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para reduzir as penas-base; fixar o aumento do crime de roubo em 1/3, na terceira fase; reconhecer a continuidade delitiva entre o roubo e a extorsão; e fixar o regime prisional semiaberto.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, como relatado, a revisão das penas aplicadas ao paciente, e seu regime de cumprimento.<br>Da leitura dos autos, extrai-se que, não obstante a irresignação defensiva, as instâncias locais majoraram a basilar do crime de roubo de forma fundamentada e idônea, ao deslocar as causas de aumento sobejantes - concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima - para a primeira fase da dosimetria (e-STJ fls. 26/28), o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO SOBRESSALENTE DO CRIME DE ROUBO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Conforme abordado na decisão agravada, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.364.727/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/11/2018); (AgRg no AREsp n. 420.467/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2018).<br>III - A jurisprudência desta Corte Superior entende que " ..  a presença de duas majorantes do crime de roubo, não se cogita de ilegalidade no deslocamento do concurso de agente para a primeira fase do cálculo dosimétrico, nos moldes da jurisprudência desta Corte. Ainda, a participação de mais de um agente no crime, de per si, evidencia a maior gravidade do seu modus operandi, tanto é que o legislador previu tal circunstância como causa de aumento do crime de roubo, sendo descabido falar em carência de motivação concreta para a elevação da pena-base" (HC n. 556.442/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/3/2020).<br>IV - Conforme o entendimento deste Tribunal, "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022, grifei).<br>V - A presença de circunstância judicial desfavorável e da reincidência justificam a fixação do regime fechado e a negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, e art. 44, ambos do Código Penal.<br>VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.455/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No entanto, melhor sorte assiste à defesa no que toca à negativação das consequências do delito de extorsão circunstanciada, uma vez que a fundamentação se pautou em elemento do tipo - efetiva obtenção da vantagem patrimonial indevida pelo paciente (e-STJ fl. 29), o que merece reparo.<br>Ilustrativamente, confira-se:<br>PENA E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM BASE NO PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VALORES PARA AFERIÇÃO DO AFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. ESGOTAMENTO INSTÂNCIA ORDINÁRIA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, assim consideradas após o exame de elementos concretos aferidos dos autos, como, repita-se, quando é excessivo o valor do prejuízo. Não é idôneo o aumento da pena-base com fundamento em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, como ocorre no presente caso.<br>III - Não há notícia nos autos do efetivo prejuízo suportado pela vítima, haja vista que somente quando elevado ou manifestamente excessivo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, admite-se a valoração negativa das consequências do delito e, por consequinte, a exasperação da pena-base. Isso não ocorre na espécie.<br> .. <br>Habeas corpus não conhecido.<br>Contudo, ordem concedida de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 5 (cinco) dias-multa, mantido os demais termos da r. sentença condenatória.<br>(HC n. 429.808/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)<br>No que se refere ao aumento na terceira etapa do crime de roubo, verifica-se a ausência do interesse de agir do paciente, uma vez que somente adotado o acréscimo de 2/3 pelo uso de arma de fogo, já que as demais causas de aumento foram deslocadas para a primeira fase da dosimetria, como anteriormente explicitado.<br>Quanto à pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, confira-se como se manifestou a Corte local sobre o tema (e-STJ fls. 22/24):<br> .. <br>O crime de extorsão majorada também foi bem demonstrado nos autos.<br>No caso concreto, restou bem delineado no acervo probatório que os réus, após consumarem o roubo do veículo e outros bens, restringindo a liberdade da vítima optaram por praticar nova conduta, qual seja, exigir que a vítima lhes entregasse dinheiro, o que foi feito através da transferência de R$ 1.000,00 via PIX.<br>Do exame do conjunto probatório, tem-se que os réus abordaram o ofendido na via pública, quando este saía de seu carro, o obrigaram a retornar ao veículo e ingressar no banco de trás, subtraindo-o e levando a vítima com eles. No trajeto, vendaram a vítima e a fizeram mudar de veículo, onde passaram a exigir dinheiro, levando-a para o interior de uma comunidade, numa viela escura, onde a ameaçaram e a obrigaram a fazer um PIX para conta de terceira pessoa (fls. 111). A vítima pensou que seria libertada, porém ouviu os assaltantes conversando e combinando de levá-la para um cativeiro. Contudo, logo em seguida, surgiram policiais militares no local, os quais estavam rastreando seu aparelho celular, após informações de seu pai e seu irmão, momento em que passou a gritar de dentro do Ford Ka e foi resgatado. Os acusados foram presos enquanto quatro comparsas conseguiram fugir levando com eles o aparelho celular da vítima.<br>Em que pese o inconformismo da Defesa, inaplicável, ao caso, o instituto da continuidade delitiva.<br>Como se viu, após a consumação do roubo do veículo, os agentes resolveram praticar a extorsão, exigindo os roubadores que a vítima fizesse uma transferência de dinheiro, um PIX, o que também foi cometido com emprego de arma, concurso de agentes e mediante restrição da liberdade do ofendido.<br>Dessa forma, conforme observou a douta Magistrada a quo (fls. 239):<br>"O concurso entre os crimes é o material.<br>Pese o empenho da Defesa, a Jurisprudência vem se assentando no sentido de que os comportamentos são distintos, destacados, sendo distintos os dolos, com violações diversas, e, portanto, soma de penas, como já demonstrado."<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Com efeito, o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque de espécies diferentes, não sendo, de igual modo, possível reconhecer o concurso formal de crimes" (AgRg no HC n. 913.813/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.).<br>No ponto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. EXTORSÃO QUALIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DO STJ. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que é "possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC n. 615.932/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020).<br>3. Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula n. 443 do STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".<br>4. No caso dos autos, o aumento da pena em fração superior à mínima não se deu apenas pelo número de majorantes, tendo sido apresentada fundamentação concreta, capaz de justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento reconhecidas e de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, "que envolveram o concurso de ao menos quatro agentes e a restrição da liberdade da vítima durante lapso temporal especialmente longo (cerca de seis horas)", o que, de fato, eleva a reprovabilidade das condutas, impondo-se a majoração da reprimenda em 3/8 e, em seguida, em 2/3, pelo emprego da arma.<br>5. De acordo com o entendimento do STJ, é incabível a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, tendo em vista tratar-se de delitos de espécies diferentes.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 806.159/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DISTINTOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO DE TÍTULOS CONDENATÓRIOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos.<br>2. Os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, não se configurando, portanto, a continuidade delitiva, mas, sim, o concurso material. Precedente.<br>3. " A  utilização de condenações distintas como antecedentes e reincidência não caracteriza ofensa ao Enunciado n. 241 da Súmula desta Corte, segundo o qual "a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" (AgRg no HC n. 856.973/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.).<br>4. A avaliação negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o agravamento do quadro de saúde da vítima exige, estreme de dúvidas, a valoração negativa dessa vetorial.<br>5. No que toca ao crime de extorsão mediante sequestro, ainda restou reconhecida a gravidade concreta das circunstâncias do delito, pois a vítima ter sido deixada na zona rural de uma cidade, há 60 km da sua residência, o que autoriza o recrudescimento da pena-base.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 882.670/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO E EXTORSÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Tanto o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça quanto o art. 932 do Código de Processo Civil autorizam o julgamento monocrático. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser "inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal" (HC n. 552.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 2/3/2020).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 790.587/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)<br>Assim, como anteriormente destacado, é de se afastar apenas a negativação das consequências do crime de extorsão, motivo pelo qual passo ao ajuste da dosimetria.<br>Na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal - 6 anos de reclusão e 10 dias multa. Na segunda etapa, a reprimenda permanece inalterada, em razão da inexistência de atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, mantém se o acréscimo de 1/2 em razão das causas de aumento, ficando a pena do crime de extorsão definitivamente fixada em 9 anos de reclusão e 15 dias multa.<br>Por fim, tendo permanecido as penas fixadas na origem em patamar superior a 8 anos de reclusão, fica prejudicado o pedido de fixação do regime inicial semiaberto.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, apenas para afastar a negativação das consequências do delito de extorsão qualificada , cuja pena final fica fixada em 9 (nove) anos de reclusão e 15 (quinze) dias multa.<br>Intimem-se.<br>,<br>EMENTA