DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO ALBENILSON VITAL MARTINS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará que denegou a ordem ( Processo n. 0627516-30.2025.8.06.0000), mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE, em razão da superveniência de sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e organização criminosa (Autos n. 0200085-65.2023.8.06.0062) - (fls. 102/104 e 129).<br>No recurso, a defesa sustenta que há excesso de prazo na remessa da apelação criminal ao Tribunal, sem contribuição da defesa, pois, embora interposta em 31/03/2025, o feito permaneceu por meses sem envio, configurando constrangimento ilegal por violação da razoável duração do processo. Afirma que a complexidade do caso e a pluralidade de réus não autorizam a perpetuação da custódia cautelar e que recomendações anteriores de celeridade não foram atendidas (fls. 131/135).<br>Aduz que, diante do quadro fático, é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas, se reputadas suficientes, mencionando, de forma sucinta, precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre excesso de prazo no julgamento de apelação e concessão de ordem em habeas corpus (fls. 135/137).<br>Requer, em liminar, a suspensão da prisão preventiva para que o recorrente aguarde em liberdade o julgamento do recurso. No mérito, pleiteia o provimento, com a concessão da ordem, a expedição de alvará de soltura, a determinação de remessa, pelo Tribunal de origem, de todas as peças do habeas corpus denegado e que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de seu advogado (fls. 138/140).<br>É o relatório.<br>Dos autos, constata-se que o recorrente foi denunciado por tráfico de drogas e associação para o mesmo fim , com aditamento para organização criminosa; houve audiência de instrução em 4/10/2023; sobreveio sentença condenatória em 28/6/2024, fixando pena de 17 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e 1.522 dias-multa, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva; após embargos de declaração, foi interposta apelação em 31/3/2025, recebida em 26/5/2025, com expedição de guia de recolhimento provisória; em 3/6/2025, proferiu-se despacho para aguardar a guia e posterior remessa dos autos ao Tribunal; manifestação ministerial em 31/7/2025, permanecendo pendência formal para o envio (fls. 105/108).<br>O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que não se verificou desídia estatal, sendo regular a marcha processual, e que o exame do excesso de prazo deve ser pautado pela razoabilidade, consideradas a complexidade da ação penal - envolvendo organização criminosa - e a pluralidade de réus (oito), circunstâncias que justificam maior dilação para os atos subsequentes à sentença (fl. 108). Entendimento que encontra sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 942.634/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Quanto à prisão preventiva, fundamentou sua manutenção em elementos concretos: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, destacando atuação de liderança na organização, gerenciamento logístico do tráfico e ordem de morte contra indivíduo, reputando inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas (fls. 103 e 110/117).<br>De fato, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior, a gravidade concreta do crime, aliada à periculosidade social do agente, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.<br>A corroborar: AgRg no HC n. 962.158/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso improvido.