DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS VITAL DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto seria nulo o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, uma vez que contrariou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do CPP.<br>Argumenta que a condenação do paciente foi baseada em reconhecimento fotográfico nulo e em prova oral consistente nas declarações da vítima, que não soube descrever o réu de forma efetiva.<br>Defende que, diante da nulidade do reconhecimento e da ausência de produção de outras provas, deve o paciente ser absolvido, na forma do art. 386, VII do CPP.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.<br>A liminar foi indeferida às fls. 251-252, e as informações foram prestadas às fls. 255-268.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 273-278, opinou pelo não conhecimento do writ, ou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Não se pode conhecer do pedido.<br>Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>Nesta impetração é suscitada a nulidade do decreto condenatório, afirmando-se que a prova utilizada para embasá-lo seria ilícita, ao argumento de que a referida prova seria derivada exclusivamente do reconhecimento pessoal do paciente pela vítima, sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Na ocasião do julgamento da apelação criminal acusatória, o Tribunal de Justiça consignou os seguintes fundamentos (fls. 23-28):<br>Inicialmente, é de bom alvitre consignar que, numa virada jurisprudencial, o E. Superior Tribunal de Justiça, aperfeiçoando entendimento anterior (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020), firmou orientação no sentido de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente, ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Neste sentido, os arestos abaixo:<br> .. <br>No caso, JONIR efetuou o reconhecimento do acusado logo após os fatos, registrando-se ter sido o responsável pela abordagem da vítima. E, em sede policial, realizado um mosaico de fotos para identificação de Matheus (item 000005) : (..) QUE o declarante reconhece, através de fotografia atualizada do SIC Web, o nacional MATHEUS VITAL DA COSTA, RG 27719148-2, como sendo o indivíduo de pele preta, estatura mediana, armado com uma pistola, que entrou na frente do veículo da vítima e fez a abordagem inicial; QUE o declarante teve acesso às imagens de indivíduos envolvidos em roubos recentes na região em que ocorreu o fato ora investigado, vindo a reconhecer MATHEUS conforme mencionado no presente Termo de Declaração (..)<br>Ato contínuo, ao ser, outra vez, ouvido, foi colacionado mosaico fotográfico sendo, novamente, identificado, como constou das Informações de investigação (item 000067):<br> .. <br>Bom consignar que o reconhecimento feito na fase inquisitorial, com a apresentação de álbum fotográfico, é técnica admitida pelo Tribunal da Cidadania, na modalidade line up:<br> .. <br>E, se não bastasse, foi ratificado por outros meios de prova, quais sejam, a identificação em sede de contraditório, o que, de igual forma, se deu nos termos do artigo 226, II, do Código de Processo Penal, esclarecendo, mais uma vez, que a vítima não teve qualquer dúvida em apontar MATHEUS como sendo um de seus roubadores, restando claro, assim, e de forma inconteste, ser ele o autor do delito e, por tudo isso, não há de se falar em reconhecimento sugestionado, ou falsa memória.<br>Inicialmente, há que se registrar a impropriedade da discussão proposta pela defesa no que tange à questão da regularidade do procedimento de reconhecimento pessoal, pois o Tribunal de origem esclareceu que o referido procedimento seguiu o regramento legal. Assim, não há falar em nulidade.<br>Ademais, o Tribunal de origem, ao manter a condenação do paciente, fundamentou adequadamente sua decisão na convergência dos elementos probatórios disponíveis, aplicando o livre convencimento motivado previsto no art. 155 do CPP, sem incorrer em arbitrariedade ou em afronta ao princípio constitucional do devido processo legal.<br>Ou seja, como visto acima, e ao contrário do que defende a defesa, a condenação do paciente não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pela vítima do crime patrimonial. A imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo na prova testemunhal.<br>Por esse prisma, mostra-se evidente a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa, fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de insuficiência probatória.<br>2. Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do agravante.<br>3. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.909/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.<br>4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA