DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0756252-33.2025.8.18.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, caput, do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 132-140).<br>Nesta Corte, a defesa alega, em suma, ausência de fundamentação idônea na manutenção da prisão preventiva, apontando que, em sede de pronúncia, o magistrado se limitou a afirmar que persistiriam os motivos que ensejaram a decretação da custódia, sem, contudo, apontar elementos concretos que justificassem a medida (e-STJ, fl. 153).<br>Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fl. 155).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 167-170).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos autos note-se que o presente recurso distribuído em 1º/8/25 constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1019698, de minha relatoria, cuja liminar foi indeferida em 25/7/25, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois o mesmo acórdão - HC n. 0756252-33.2025.8.18.0000, o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,<br>Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite o conhecimento do habeas corpus que configura mera reiteração de pedido anteriormente formulado, conforme entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça na origem.<br>2. A legalidade da prisão preventiva do acusado por homicídio qualificado foi reconhecida em formulações anteriores. Para a manutenção da cautela na decisão de pronúncia, ou na revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que justificaram a sua decretação original, como ocorreu no caso em questão.<br>3. Desde o primeiro decreto, o Juízo destacou a brutalidade do réu e seu perfil violento, considerando ser ele suspeito de homicídio qualificado praticado com repetidos golpes de facão em diferentes partes do corpo da vítima. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime e suas circunstâncias evidenciam a periculosidade social do agente e o risco fundado de reiteração delitiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 202.155/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA