DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED BH, fundamentado nas alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.<br>Recurso especial interposto em: 31/10/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 15/9/2025..<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por GUSTAVO INACIO GONÇALVES MATOSINHOS em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED BH, visando ao fornecimento do medicamento TRIKAFTA por 1 ano, com extensão mediante novos laudos médicos, no tratamento de fibrose cística.<br>Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, e condenou a requerida ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, custas e despesas processuais, pela aplicação do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.<br>Acórdão: negou provimento à apelação da recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - REMÉDIO FORNECIDO PELOS ENTES PÚBLICOS, EM RAZÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM OUTRA DEMADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO. O princípio da sucumbência, prevista pelo art. 85, caput, do CPC e, ainda, pelo art. 86 do mesmo diploma legal, é o princípio que rege, de forma imediata e mais expressiva, as relações processuais submetidas a juízo, sendo, então, o princípio da causalidade utilizado como baliza às situações jurídicas em que não se pode aferir a sucumbência das partes ou em que há flagrante injustiça na distribuição dos encargos processuais. v. v<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO PRÓPRIO AUTOR - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NÃO INCIDENTE- INADEQUAÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO FUNDADO NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR -- RESPONSABILIDADE DO AUTOR -<br>O princípio da causalidade estabelece que suporta as despesas decorrentes do processo aquele que der causa à propositura da demanda. Não se pode, todavia, multiplicarem-se ações derivadas de uma única causa gerando ônus extraordinário e injustificável ao requerido.<br>O pedido de extinção da ação formulado pelo autor fundado na falta de interesse de agir, afasta a causalidade que justificaria o ônus sucumbencial, até porque não se esclarece quanto a eventual responsabilidade do requerido.<br>Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: além do dissídio jurisprudencial, alega violação dos arts. 85, § 10; 90; 485, VI e VIII, todos do CPC. Sustenta, em síntese, que o pedido do autor de extinção por falta de interesse de agir configura verdadeira desistência, impondo-lhe os honorários e despesas, com a aplicação do princípio da causalidade. Aduz que a demanda foi desnecessária e o mérito indicava provável derrota do autor, à vista do indeferimento da tutela de urgência. Aponta que nos termos da orientação do STJ, nos casos de perda superveniente do objeto, é indispensável pesquisar a responsabilidade pela demanda e sopesar quem seria potencialmente sucumbente.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da aplicação do princípio da causalidade. Súmula 568/STJ<br>A Corte de origem assim se manifestou sobre a distribuição da sucumbência (e-STJ fls. 452/454):<br>Como se observa das lições doutrinárias, o princípio da sucumbência, previsto pelo art. 85, caput, do CPC e, ainda, pelo art. 86 do mesmo diploma legal, é o princípio que rege, de forma imediata e mais expressiva, as relações processuais submetidas a juízo, sendo, então, o princípio da causalidade utilizado como baliza às situações jurídicas em que não se pode aferir a sucumbência das partes ou em que há flagrante injustiça na distribuição dos encargos processuais (v. g., nas hipóteses de contumácia, renúncia e nulidade do ato a que a despesa se refere). Posicionamento este do qual não destoa a jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, litteris:<br>(..)<br>E, no caso, tenho que a operadora de plano de saúde demandada deu causa à instauração da presente demanda ao negar a cobertura do fármaco na via administrativa.<br>Com efeito, é certo que o ajuizamento da ação se deu em razão exclusiva da negativa da apelante, que, portanto, deu causa ao ajuizamento da ação.<br>Vale dizer que, ao que tudo indica, não se está diante de ação manifestamente infundada, mormente se considerado o posicionamento desta Câmara quanto à obrigatoriedade das operadoras de plano de saúde fornecerem fármacos registrados pela Anvisa e recomendados pelo médico responsável pelo tratamento.<br>Além disso, oportuno esclarecer que o fato de a parte poder litigar em face dos entes públicos, por si só, não afasta a responsabilidade da operadora de plano de saúde demandada, dada a natureza suplementar dos serviços ofertados mediante remuneração, que, por óbvio, não exclui a responsabilidade dos entes públicos ou vice e versa.<br>E em complementação, assim restou consignado no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fl. 507):<br>Ocorre que, ao revolver acuradamente os autos, a Turma Julgadora se convenceu, por maioria, pela perda superveniente do objeto da demanda e por conseguinte, pela superveniente falta de interesse de agir do autor, ante o fornecimento da medicação pleiteada em outra demanda.<br>Na oportunidade, foi consignado que a extinção do feito se deu após escoado o prazo para o oferecimento de contestação, além de ter sido enfatizada a necessidade de manutenção da sentença quanto à condenação da requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade. Foi também abordado, expressamente, que o ajuizamento de outra demanda em face dos entes públicos, por si só, não afasta a responsabilidade da operadora de plano de saúde, dada a natureza suplementar dos serviços por ela ofertados.<br>A jurisprudência do STJ é no sentido que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.<br>A aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte, a verificação da justiça na distribuição dos encargos processuais demanda, segundo o princípio da causalidade, a necessidade de se questionar, não só quem é que deu causa à instauração do processo ou incidente, mas também a quem pode ser atribuído o motivo superveniente que dá azo à extinção do processo. Nesse sentido: REsp n. 1.836.703/TO, Terceira Turma, DJe de 15/10/2020 e AgInt no REsp n. 1.849.703/CE, Quarta Turma, DJe de 2/4/2020.<br>Na hipótese dos autos, a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas processuais, decidiu que a perda superveniente do objeto da lide fora ocasionada pela litigância bem sucedida da parte ora recorrida em face de entes públicos, o que não exime a responsabilidade da operadora de plano de saúde, considerando a natureza suplementar dos serviços.<br>Nesse cenário, a fixação dos honorários deve ser pautada no princípio da sucumbência, estando o acórdão em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. LITIGÂNCIA EM FACE DE ENTE PÚBLICO PROVIDA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e desprovido.