DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DOS SANTOS ALVES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5675653-87.2021.8.09.0137.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente condenado por tráfico de drogas à pena de 8 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 873 dias-multa (fl. 91).<br>O Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, e 791 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fls. 94/95).<br>A defesa sustenta: a) nulidade do flagrante preparado/forjado (fls. 6/7); b) ilegalidade da busca pessoal (fls. 6/10); c) violação de domicílio (fls. 6/10); d) absolvição por insuficiência probatória (fls. 10/16); e) desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de droga para consumo pessoal; e f) aplicação da atenuante da confissão espontânea (fls. 16/17).<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena no processo de origem, e, no mérito, a concessão da ordem para absolvição por ilicitude das provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão (fls. 17/18).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, o Tribunal de Justiça não apreciou a nulidade por flagrante preparado e a ilegalidade da busca pessoal. O exame direto das teses, nesta Corte, encontra óbice por supressão de instância.<br>No que toca à alegada violação de domicílio, o acórdão impugnado assentou, com base nos depoimentos policiais e em elementos dos autos, que o ingresso no imóvel esteve amparado em fundadas razões: abordagem prévia do adolescente que afirmou estar adquirindo cocaína do paciente; visualização do ato de entrega ao menor; e fuga do réu e de seu primo para o interior da residência (fls. 92/93).<br>Essas circunstâncias configuram situação de flagrância, o que justifica a atuação policial, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, do seguinte teor: Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.<br>Em relação ao pleito absolutório por insuficiência probatória, o acórdão afirmou a suficiência do conjunto colhido: depoimentos convergentes dos policiais, declarações do menor e do primo do paciente (ainda que não ouvidas em juízo), e apreensão das porções de droga, concluindo pela manutenção da condenação por tráfico e rejeitando a desclassificação para uso (fls. 92/95).<br>Para desconstituir tal entendimento e reconhecer absolvição ou desclassificação, seria necessário revolver o acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.013.014/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; e AgRg no HC n. 997.349/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025.<br>Quanto à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de Justiça não enfrentou previamente essa questão específica (fls. 91/96), o que, mais uma vez, obsta o conhecimento direto por esta Corte.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.