DECISÃO<br>ANGELO COELHO NETO requer, em petição avulsa, seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.<br>Decido.<br>Recebo a petição de fls. 1.455-1.457 como embargos de declaração, porque apresentada depois da publicação do julgamento da decisão de mérito e dentro do prazo previsto para a oposição dos aclaratórios.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, o embargante não apontou a existência de nenhum dos vícios constantes do referido artigo, razão pela qual o apelo não comporta conhecimento.<br>Além disso, observo que as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre a prescrição, o que impossibilita a esta Corte proferir um pronunciamento seguro sobre a questão, sendo, por isso mesmo, vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não aventada e não debatida na via ordinária, inclusive em relação a matérias de ordem pública.<br>Com efeito: "Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 163.808/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 12/5/2022). A propósito: ""questão de ordem pública não prescinde, no âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 1.729.430/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 17/10/2022).<br>Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento destes embargos.<br>À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA