DECISÃO<br>ELLYWELTON DE LIMA BRITO, preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, cuja prisão foi depois convertida em preventiva, alega sofrer coação ilegal diante de indeferimento de liminar por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0818650-97.2025.8.15.0000).<br>A defesa pede a revogação da prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares disposta no art. 319 do CPP. Para tanto, alega que o paciente, de apenas 23 anos de idade, é primário e não ostenta anotações criminais. Afirma ainda que ele foi preso sozinho, em flagrante, sem qualquer indício de sua participação em associação para o tráfico. Argumenta que a quantidade de droga apreendida é pequena, e a decisão que converteu a prisão em preventiva apoiou-se em fundamentos genéricos e abstratos.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>Conforme a Súmula n. 691 do STF e o explicitado no art. 105, I, "c", da CF esta Corte não tem competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra liminar proferida por desembargador. Todavia, verifico hipótese de flagrante ilegalidade a ensejar o afastamento desse rigor.<br>O flagrante foi homologado e a prisão foi convertida em preventiva, em decisão assim fundamentada (fl. 75, grifei):<br>Extrai-se do caderno processual a prova da materialidade do delito e indícios suficientes da 13 (treze) pacotes de com substância semelhante à cocaína, 6 (seis)autoria através da apreensão de pacotes de substância análoga à maconha e 2 (duas) pedras de substância semelhante ao crack, da quantia R$ 208,00 (duzentos e oito reais), em cédulas fracionadas, e R$ 27,00 (vinte e sete reais) em moedas, de 1 (um) simulacro de arma de fogo, de pássaros silvestres em gaiolas: 1 (um) cabeça-vermelha, 1 (um) azulão e 1 (um) golinha, bem como através dos relatos das testemunhas.<br>Assim, diante dos fatos e da gravidade concreta, a segregação cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista que o tráfico de drogas é um crime que, por si só, abala a ordem pública, fazendo-se necessário acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, uma vez que é delito que envolve a saúde pública e traz graves consequências ao meio social.<br>No habeas corpus previamente impetrado, em decisão monocrática, o Desembargador relator do caso indeferiu o pedido liminar da defesa, nestes termos (fls. 9-10):<br>Conforme relatado, o i. impetrante se insurge contra a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, sob a alegação de ausência de fundamentação concreta e de inexistência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da ordem ou, de forma subsidiária, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>Ainda assim, analisando atentamente o fólio processual, conclui-se que os fundamentos expendidos, vislumbrados à luz dos documentos trazidos à colação, não comprovam, de plano, a plausibilidade do direito proclamado, tampouco a possibilidade de prejuízo irreparável, em caso de, ao final, ser concedida a ordem.<br>Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.<br>Como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência, da 5ª e da 6ª Turmas, do STJ:<br> .. <br>Nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.<br>Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram completamente refutados os requisitos autorizadores da permanência da prisão em regime fechado (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>Embora as circunstâncias mencionadas na decisão de primeira instância revelem a maior gravidade da conduta e, portanto, a periculosidade da agente, o Juízo de primeiro grau não demonstrou, em concreto, a insuficiência de outras medidas do art. 319 do CPP.<br>No caso em exame, o Juízo processante justificou a prisão preventiva com base na apreensão de maconha, cocaína e crack, de um simulacro de arma de fogo, de pássaros silvestres em gaiola e de R$ 235,000 em dinheiro. Contudo, entendo que o montante dos entorpecentes apreendidos, "13 (treze) pacotes com substância semelhante à cocaína, 6 (seis) pacotes com substância análoga à maconha e 2 (duas) pedras de substância semelhante ao crack" (fl. 69), não é relevante para a imposição da cautelar extrema, o que pode ser constatado com base nas fotos do auto de prisão em flagrante (fls. 45-46). Além disso, o paciente é primário e não tem outras anotações criminais em seu desfavor (fls. 57-58), o que afasta, por ora, o risco de reiteração delitiva.<br>Ademais, a conduta em tese perpetrada não se deu mediante violência ou grave ameaça e não há sinais de que o investigado integre organização criminosa. A narrativa do édito prisional assemelha-se à figura do pequeno traficante, em contexto de exploração pelo tráfico vivida por inúmeros indivíduos desfavorecidos.<br>Por essas razões, cautelares menos gravosas podem ser aplicadas.<br>Os fatos, uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a correspondente responsabilização criminal do acusado. Entretanto, a prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve atender a fins processuais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas análogas, talvez com maior eficiência, pois, no sistema carcerário, a agente poderá facilmente iniciar a escalada de ilícitos mais graves.<br>Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor à paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I, IV e V, do CPP.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. Embora as instâncias a quo tenham mencionado a expressiva quantidade de droga apreendida (12,86 kg de cocaína), não apontaram nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar que o paciente integra de forma relevante organização criminosa ou que a custódia cautelar se faz necessária para o resguardo da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do paciente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>4. Ordem concedida, inclusive observada a Recomendação CNJ n. 62/2020, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, salvo prisão por outro motivo e sem prejuízo da aplicação, ou não, de outras medidas alternativas à prisão fundamentadamente.<br>(HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021)<br> .. <br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de segunda instância, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, o decreto de prisão está devidamente motivado, pois destacou o Juízo de piso a gravidade em concreto do delito, revelada pela apreensão de significativa quantidade de maconha em poder do paciente e do corréu.<br>3. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>4. Embora o édito prisional indique a necessidade da prisão cautelar, a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso. Isso porque o paciente é primário, a conduta foi praticada sem violência ou grave ameaça e a dinâmica dos fatos sinaliza para uma participação não tão relevante, assemelhando-se à figura da "mula".<br>5. Havendo identidade fático-processual em relação ao corréu, deve-se aplicar o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, para que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão.<br>6. Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a liminar, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>(HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019, grifei)<br>Feitas essas considerações, concluo que a decisão recorrida apresenta ilegalidade patente, razão pela qual a situação dos autos recomenda a superação da Súmula n. 691 do STF.<br>À vista do exposto, in limine, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);<br>b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP); e<br>c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP).<br>Não há prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar idôneas e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, na hipótese de descumprimento das medidas alternativas ou se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos que indiquem a sua necessidade.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA